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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052659-62.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PEÇA RECURSAL PARCIALMENTE CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de validade de cessão de crédito cumulada com pedido de nulidade de cláusula e restituição de valores referentes a parcelas de consórcio de veículo.2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a validade da cessão de crédito, reconhecer a nulidade da cláusula penal e condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 19.136,40, descontadas a taxa de administração e o seguro de vida, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo.3. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando a impossibilidade de cessão de crédito, a legalidade da cláusula penal e a necessidade de aplicação do índice INCC para a correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser integralmente conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se é válida a cessão de crédito de cota de consórcio excluída, mediante simples notificação da administradora; e (iii) saber se é devida a aplicação da cláusula penal e a alteração do índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A peça recursal deve atacar, de modo específico, os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Constatada a ausência de impugnação quanto ao desconto da taxa de administração já autorizado na sentença, impõe-se o conhecimento parcial do recurso.6. A controvérsia de mérito cinge-se à validade da cessão de crédito firmada entre os reclamantes. Ainda que o art. 13 da Lei nº 11.795/2008 exija anuência prévia da administradora para a cessão de direitos e obrigações, a hipótese refere-se a cessão de crédito, regulada pelo art. 290 do Código Civil, que demanda apenas a notificação do devedor.7. Comprovada a notificação da administradora, reputa-se válida a cessão, sendo arbitrária a recusa da reclamada em reconhecer a transferência dos créditos ao cessionário.8. Precedentes da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR confirmam a validade da cessão de crédito mediante simples notificação, afastando a exigência de anuência da administradora.9. Quanto à cláusula penal, sua aplicação depende de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo de consorciados, o que não se verificou nos autos. Mantida, portanto, a declaração de nulidade.10. Sobre a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização das parcelas de consórcio deve refletir a desvalorização da moeda, e não a variação do bem objeto do contrato. Assim, mantém-se a sentença quanto ao índice aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.12. Tese de julgamento: “A cessão de crédito decorrente de cota de consórcio excluída é válida mediante notificação da administradora, não sendo exigida sua anuência; a cláusula penal é inaplicável quando inexistente prova de prejuízo ao grupo; a correção monetária deve refletir a simples atualização da moeda, e não a variação do bem objeto do consórcio.”.