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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PEÇA RECURSAL PARCIALMENTE CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de validade de cessão de crédito cumulada com pedido de nulidade de cláusula e restituição de valores referentes a parcelas de consórcio de veículo.2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a validade da cessão de crédito, reconhecer a nulidade da cláusula penal e condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 19.136,40, descontadas a taxa de administração e o seguro de vida, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo.3. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando a impossibilidade de cessão de crédito, a legalidade da cláusula penal e a necessidade de aplicação do índice INCC para a correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser integralmente conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se é válida a cessão de crédito de cota de consórcio excluída, mediante simples notificação da administradora; e (iii) saber se é devida a aplicação da cláusula penal e a alteração do índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A peça recursal deve atacar, de modo específico, os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Constatada a ausência de impugnação quanto ao desconto da taxa de administração já autorizado na sentença, impõe-se o conhecimento parcial do recurso.6. A controvérsia de mérito cinge-se à validade da cessão de crédito firmada entre os reclamantes. Ainda que o art. 13 da Lei nº 11.795/2008 exija anuência prévia da administradora para a cessão de direitos e obrigações, a hipótese refere-se a cessão de crédito, regulada pelo art. 290 do Código Civil, que demanda apenas a notificação do devedor.7. Comprovada a notificação da administradora, reputa-se válida a cessão, sendo arbitrária a recusa da reclamada em reconhecer a transferência dos créditos ao cessionário.8. Precedentes da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR confirmam a validade da cessão de crédito mediante simples notificação, afastando a exigência de anuência da administradora.9. Quanto à cláusula penal, sua aplicação depende de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo de consorciados, o que não se verificou nos autos. Mantida, portanto, a declaração de nulidade.10. Sobre a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização das parcelas de consórcio deve refletir a desvalorização da moeda, e não a variação do bem objeto do contrato. Assim, mantém-se a sentença quanto ao índice aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.12. Tese de julgamento: “A cessão de crédito decorrente de cota de consórcio excluída é válida mediante notificação da administradora, não sendo exigida sua anuência; a cláusula penal é inaplicável quando inexistente prova de prejuízo ao grupo; a correção monetária deve refletir a simples atualização da moeda, e não a variação do bem objeto do consórcio.”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052659-62.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0052659-62.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA Recorrido(s): JESSE CRISTOVÃO TEOTONIO DA SILVA e VALDIR CEZAR MILANI Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PEÇA RECURSAL PARCIALMENTE CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de validade de cessão de crédito cumulada com pedido de nulidade de cláusula e restituição de valores referentes a parcelas de consórcio de veículo. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a validade da cessão de crédito, reconhecer a nulidade da cláusula penal e condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 19.136,40, descontadas a taxa de administração e o seguro de vida, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo. 3. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando a impossibilidade de cessão de crédito, a legalidade da cláusula penal e a necessidade de aplicação do índice INCC para a correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser integralmente conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se é válida a cessão de crédito de cota de consórcio excluída, mediante simples notificação da administradora; e (iii) saber se é devida a aplicação da cláusula penal e a alteração do índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A peça recursal deve atacar, de modo específico, os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Constatada a ausência de impugnação quanto ao desconto da taxa de administração já autorizado na sentença, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. 6. A controvérsia de mérito cinge-se à validade da cessão de crédito firmada entre os reclamantes. Ainda que o art. 13 da Lei nº 11.795/2008 exija anuência prévia da administradora para a cessão de direitos e obrigações, a hipótese refere-se a cessão de crédito, regulada pelo art. 290 do Código Civil, que demanda apenas a notificação do devedor. 7. Comprovada a notificação da administradora, reputa-se válida a cessão, sendo arbitrária a recusa da reclamada em reconhecer a transferência dos créditos ao cessionário. 8. Precedentes da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR confirmam a validade da cessão de crédito mediante simples notificação, afastando a exigência de anuência da administradora. 9. Quanto à cláusula penal, sua aplicação depende de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo de consorciados, o que não se verificou nos autos. Mantida, portanto, a declaração de nulidade. 10. Sobre a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização das parcelas de consórcio deve refletir a desvalorização da moeda, e não a variação do bem objeto do contrato. Assim, mantém-se a sentença quanto ao índice aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. 12. Tese de julgamento: “A cessão de crédito decorrente de cota de consórcio excluída é válida mediante notificação da administradora, não sendo exigida sua anuência; a cláusula penal é inaplicável quando inexistente prova de prejuízo ao grupo; a correção monetária deve refletir a simples atualização da moeda, e não a variação do bem objeto do consórcio.”. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, é imprescindível que o recurso aponte os motivos da irresignação da recorrente e que fundamentariam uma eventual reforma da decisão prolatada, atacando diretamente os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante. Pela simples leitura da peça protocolada, verifica-se que houve violação ao princípio da dialeticidade, já que não há impugnação específica aos termos da sentença no tocante ao pedido de desconto da taxa de administração antecipada. Ressalte-se que a decisão já autorizou o abatimento da taxa de 22% sobre o montante devido ao reclamante. Portanto, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da cessão de crédito celebrada entre os reclamantes, bem como à possibilidade de aplicação da cláusula penal e da utilização do índice INCC para fins de correção monetária. Após detida análise dos autos, depreende-se que os reclamantes firmaram contrato de cessão e transferência de créditos de conta de consórcio cancelada/excluída – mov. 1.5, no qual consta expressamente que o segundo reclamante “cede e transfere para o cessionário acima qualificado todos os créditos financeiros que lhe assistia até a presente data da cota cancelada de consórcio (...)”. Consta, ainda, que foi encaminhada à reclamada notificação extrajudicial acerca do negócio jurídico celebrado entre os requerentes – mov. 1.7. Assim, embora exista previsão legal quanto à necessidade de anuência prévia da administradora nos casos de transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio, conforme dispõe o art. 13 da Lei n. 11.795/08[1], a hipótese em exame refere-se à cessão de crédito, que, nos termos do art. 290 do CC[2], exige apenas a notificação da administradora. Dessa forma, reputa-se válida a cessão de créditos firmada entre os reclamantes, sendo arbitrária a negativa da reclamada em proceder à transferência administrativa dos créditos ao cessionário. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE OS AUTORES. NEGATIVA PELA ADMINISTRADORA DE TRANSFERÊNCIA AO CESSIONÁRIO DOS CRÉDITOS ADVINDOS DA COTA DO CEDENTE. ART. 13 DA LEI 11.795 /08 QUE PREVÊ A ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA NOS CASOS DE CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. INAPLICABILIDADE À MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. COTA JÁ EXCLUÍDA POR INADIMPLÊNCIA À ÉPOCA DA CESSÃO. NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA ACERCA DA CESSÃO DOS CRÉDITOS. REQUISITO DE VALIDADE CUMPRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO GRUPO NÃO DEMONSTRADO PELA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043659-72.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 19.10.2025) – destacamos. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014383-59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2025) – destacamos. Outrossim, no tocante à cláusula penal, cumpre destacar que sua aplicação ao consorciado pressupõe a demonstração de que o cancelamento ocasionou efetivo prejuízo aos demais integrantes do grupo. No caso em apreço, inexiste comprovação nesse sentido, o que inviabiliza a imposição da multa. Neste sentido: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000703- 60.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 29.05.2023); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000506-38.2020.8.16.0071/1 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.08.2022) Quanto à correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a "atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgRg no AREsp 260.721/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013). Logo, deve ser mantida inalterada a sentença. Precedente: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011714- 92.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.04.2021). Por fim, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1] Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora. [2] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
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