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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000365-88.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0000365-88.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): RAFAEL SIMIONE SILVA Recorrido(s): MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NEGATIVAÇÃO AMPARADA, AINDA QUE PARCIALMENTE, EM DÉBITO LEGÍTIMO E EXIGÍVEL. AUTOR QUE DEIXOU DE ADIMPLIR VALORES REGULARMENTE EXIGÍVEIS, BEM COMO AS FATURAS SUBSEQUENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ABORRECIMENTO SEM MAIORES REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c danos morais. Narra a parte autora que possui cartão de crédito junto à requerida. Discorre que, no mês de maio de 2024, a fatura apresentou saldo devedor no valor de R$ 1.923,91, oportunidade em que realizou o parcelamento do montante. Aduz, contudo, que a cobrança do mês subsequente foi emitida no valor de R$ 2.452,63, sem constar o parcelamento anteriormente ajustado. Relata que, em razão da divergência, entrou em contato com a requerida e celebrou acordo para quitação da quantia cobrada. Sustenta, entretanto, que, mesmo após o pagamento e sem utilizar o cartão de crédito, continuou recebendo cobranças que reputa indevidas. Afirma, por fim, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da falha na prestação dos serviços da requerida. Pelo exposto, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.514,93, com vencimento em 16/10/2024, bem como do parcelamento do saldo financiado da fatura de julho de 2024, em parcelas de R$ 304,37 (movs. 67.1 e 69.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 72.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 76.1 e 78.1) e o recurso foi recebido (mov. 82.1). É o relatório. Passo ao voto. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. Preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade A parte requerida sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois deixou de atender o princípio da dialeticidade. De acordo com o princípio, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos, de fato e de direito, e apontando divergências na decisão que merecem reforma. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo e argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Por oportuno, convém elucidar a natureza desse princípio: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Ao compulsar o recurso interposto, verifica-se que a parte recorrente se debruça sobre o conteúdo da sentença, contestando o entendimento exposto acerca da indenização por danos morais. Desta maneira, constata-se que a peça recursal não fere o princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis no caso em comento. No caso em exame, tem-se uma típica relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Desta feita, conforme disciplina o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, tem-se como direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Da análise do conjunto probatório, entretanto, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a inscrição restritiva promovida em nome da parte autora decorreu da fatura com vencimento em 16/10/2024, no valor de R$ 2.514,93 (mov. 1.11). Constata-se, ainda, que parte autora quitou as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2024, até então em atraso, no importe de R$ 2.151,49, conforme demonstra o documento de mov. 1.10 e o áudio acostado ao mov. 56.2 - 08min09seg. Contudo, permaneceu pendente o parcelamento relacionado à fatura de maio/2024, cuja cobrança persistiu em razão do pagamento realizado após o vencimento (mov. 1.6/1.7 e mov. 56.2 - 08min35seg). Nesse contexto, verifica-se que o débito que ensejou a negativação (mov. 1.14) era composta pelo parcelamento legítimo da fatura de maio/2024, no valor de R$ 338,52, cujo adimplemento não foi comprovado pela parte autora, bem como pela cobrança referente ao parcelamento do saldo financiado da fatura de julho (mov. 1.12, fl. 1/2), no valor de R$ 304,87, posteriormente declarada inexigível, ante a ausência de comprovação da contratação. Assim, embora tenha sido reconhecida a inexigibilidade do parcelamento relacionado ao mês de julho, subsistia, quando da inscrição restritiva, débito legítimo e exigível, circunstância devidamente reconhecida na sentença recorrida. Nesse cenário, incumbia ao recorrente promover o adimplemento da parcela incontroversa da fatura, especialmente dos valores decorrentes das compras regularmente realizadas mediante utilização do cartão de crédito, limitando a controvérsia apenas aos encargos efetivamente impugnados, e não simplesmente deixar de quitar integralmente a obrigação, como ocorreu no caso concreto. Some-se a isso o fato de que as faturas subsequentes ao mês de outubro de 2024 igualmente permaneceram inadimplidas (movs. 1.15, 1.16 e 22.5), circunstância que reforça a regularidade da cobrança promovida pela requerida e afasta a alegação de conduta ilícita. Dessa forma, ainda que reconhecida a irregularidade parcial da cobrança, o débito que ensejou a negativação encontrava-se lastreado, ao menos em parte, em valores legítimos e exigíveis, razão pela qual não se evidencia a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Outrossim, há uma narrativa genérica do suposto abalo moral sofrido pelo consumidor, de tal sorte que não se pode presumir que os fatos tenham gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte e, na sua ausência, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). No mesmo sentido, colhe-se precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO REALIZADA MEDIANTE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. PARCELA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO PAGA EM ATRASO, ASSIM COMO AS PARCELAS SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE REFORÇAM A TESE DE QUE A RECLAMANTE SE TRATA DE UMA DEVEDORA CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À TESE CONTESTATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N° 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001050- 88.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.03.2021). Portanto, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, mostra-se imprescindível a comprovação efetiva da lesão extrapatrimonial alegada, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme as razões expostas, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL SIMIONE SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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