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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000223-97.2025.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). FATURAS EXORBITANTES. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES (ENUNCIADO 2.4 TRU/PR). CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO (ENUNCIADO 12.11 TRU/PR). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA ENTRADA PAGA PELA AUTORA (R$ 1.082,53). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Consumidora idosa surpreendida por faturas de energia elétrica muito superiores à média de consumo habitual. A concessionária, apesar de regularmente comunicada, não apresentou prova técnica idônea e procedeu ao corte do fornecimento de energia, restabelecendo-o apenas após termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Responsabilidade da concessionária pela emissão de faturas destoantes do histórico de consumo, correção do débito mediante refaturamento e fixação de indenização por danos morais, incluindo restituição em dobro da entrada paga. III. RAZÕES DE DECIDIR. Falha na prestação do serviço comprovada, refaturamento pela média dos 12 meses anteriores (Enunciado 2.4 TRU/PR), corte indevido de serviço essencial, constitui dano moral presumido (Enunciado 12.11 TRU/PR), valor da indenização proporcional e restituição da entrada de R$ 1.082,53 em dobro, devida. Preliminares rejeitadas. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.