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RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). FATURAS EXORBITANTES. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES (ENUNCIADO 2.4 TRU/PR). CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO (ENUNCIADO 12.11 TRU/PR). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA ENTRADA PAGA PELA AUTORA (R$ 1.082,53). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Consumidora idosa surpreendida por faturas de energia elétrica muito superiores à média de consumo habitual. A concessionária, apesar de regularmente comunicada, não apresentou prova técnica idônea e procedeu ao corte do fornecimento de energia, restabelecendo-o apenas após termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Responsabilidade da concessionária pela emissão de faturas destoantes do histórico de consumo, correção do débito mediante refaturamento e fixação de indenização por danos morais, incluindo restituição em dobro da entrada paga. III. RAZÕES DE DECIDIR. Falha na prestação do serviço comprovada, refaturamento pela média dos 12 meses anteriores (Enunciado 2.4 TRU/PR), corte indevido de serviço essencial, constitui dano moral presumido (Enunciado 12.11 TRU/PR), valor da indenização proporcional e restituição da entrada de R$ 1.082,53 em dobro, devida. Preliminares rejeitadas. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000223-97.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000223-97.2025.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0000223-97.2025.8.16.0181 RecIno Juizado Especial Cível de Marmeleiro Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Enezir Antunes Mendes Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). FATURAS EXORBITANTES. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES (ENUNCIADO 2.4 TRU/PR). CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO (ENUNCIADO 12.11 TRU/PR). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA ENTRADA PAGA PELA AUTORA (R$ 1.082,53). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Consumidora idosa surpreendida por faturas de energia elétrica muito superiores à média de consumo habitual. A concessionária, apesar de regularmente comunicada, não apresentou prova técnica idônea e procedeu ao corte do fornecimento de energia, restabelecendo-o apenas após termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Responsabilidade da concessionária pela emissão de faturas destoantes do histórico de consumo, correção do débito mediante refaturamento e fixação de indenização por danos morais, incluindo restituição em dobro da entrada paga. III. RAZÕES DE DECIDIR.Falha na prestação do serviço comprovada, refaturamento pela média dos 12 meses anteriores (Enunciado 2.4 TRU/PR), corte indevido de serviço essencial, constitui dano moral presumido (Enunciado 12.11 TRU /PR), valor da indenização proporcional e restituição da entrada de R$ 1.082,53 em dobro, devida. Preliminares rejeitadas. IV. DISPOSITIVO.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995.CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935- 15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025). Das preliminares. A recorrente sustenta (i) a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de ser sociedade de economia mista, e (ii) a necessidade de prova pericial para apuração do consumo. A primeira alegação não deve sequer ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada em primeiro grau, violando o princípio da eventualidade e o disposto no art. 1.014 do CPC. De todo modo, não haveria razão, já que a COPEL foi privatizada em agosto de 2023, submetendo-se ao regime jurídico de direito privado (art. 173, §1º, II, da CF), não possuindo prerrogativas da Fazenda Pública nem afastando a competência dos Juizados Especiais. Quanto à alegação de complexidade e necessidade de perícia técnica, também deve ser rejeitada, pois a controvérsia foi suficientemente esclarecida por prova documental e testemunhal. A matéria é de baixa complexidade, e o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do TJPR afasta a necessidade de perícia complexa como causa de incompetência. Do mérito. O conjunto probatório demonstra que as faturas impugnadas destoam do histórico de consumo da recorrida, sem justificativa plausível. A concessionária não comprovou o correto funcionamento do medidor, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). O refaturamento deve ser realizado pela média dos 12 meses anteriores (Enunciado 2.4 TRU/PR). O corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, constitui dano moral presumido (Enunciado 12.11 TRU/PR), especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora idosa. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. A restituição em dobro da entrada paga pela autora, no valor de R$ 1.082,53,está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimentodo recurso interposto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 13 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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