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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CASO DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O MESMO ENTE FEDERATIVO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei interpostos por servidoras públicas contra acórdãos da 6ª Turma Recursal do TJPR que negaram o cômputo do tempo de serviço prestado em cargo anterior para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), sob o fundamento de que a nova investidura em cargo público configura vínculo jurídico autônomo, impedindo o aproveitamento do tempo pretérito, postulando as requerentes a fixação do termo inicial do benefício desde o primeiro vínculo com o Município de Cornélio Procópio/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se o tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal pode ser computado de forma contínua para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), mesmo na hipótese de nova investidura em cargo público cumulável, à luz do art. 119 da Lei Municipal nº 216/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 119 da Lei Municipal nº 216/1994 prevê o adicional por tempo de serviço com base no “tempo de serviço público”, sem estabelecer restrições quanto ao cargo ocupado ou à natureza do vínculo funcional.4. A interpretação literal e sistemática da norma impede a criação de limitações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.5. A finalidade do anuênio consiste em valorizar o tempo efetivo de serviço prestado ao ente público, independentemente de alterações formais no vínculo funcional.6. A continuidade da relação com o mesmo ente federativo, ainda que mediante cumulação lícita de cargos, evidencia a unidade material do vínculo com a Administração Pública.7. A interpretação restritiva gera tratamento desigual entre servidores que dedicaram igual tempo ao Município, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade.8. O Tema 473 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de transferência de vantagens entre cargos distintos, mas de reconhecimento do tempo de serviço prestado ao mesmo ente.9. A jurisprudência predominante do TJPR e de outros tribunais admite o cômputo do tempo de serviço público contínuo para fins de anuênio, na ausência de vedação legal expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: “O tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal deve ser computado de forma contínua para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio), ainda que haja alteração ou cumulação de cargo por meio de nova investidura decorrente de aprovação em concurso público, salvo previsão legal expressa em sentido contrário”.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 216/1994 de Cornélio Procópio/PR, art. 119.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007016-50.2023.8.16.0075, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 16.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0007433-03.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 20.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003594-33.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0037272-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.11.2025.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006092-65.2025.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006092-65.2025.8.16.9000 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n° 0006092-65.2025.8.16.9000 PUIF Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Parte Autora(s): SANDRA ELOIZA RAYMUNDO Parte Ré(s): Município de Cornélio Procópio/PR Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CASO DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O MESMO ENTE FEDERATIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei interpostos por servidoras públicas contra acórdãos da 6ª Turma Recursal do TJPR que negaram o cômputo do tempo de serviço prestado em cargo anterior para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), sob o fundamento de que a nova investidura em cargo público configura vínculo jurídico autônomo, impedindo o aproveitamento do tempo pretérito, postulando as requerentes a fixação do termo inicial do benefício desde o primeiro vínculo com o Município de Cornélio Procópio/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal pode ser computado de forma contínua para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), mesmo na hipótese de nova investidura em cargo público cumulável, à luz do art. 119 da Lei Municipal nº 216/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 119 da Lei Municipal nº 216/1994 prevê o adicional por tempo de serviço com base no “tempo de serviço público”, sem estabelecer restrições quanto ao cargo ocupado ou à natureza do vínculo funcional. 4. A interpretação literal e sistemática da norma impede a criação de limitações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 5. A finalidade do anuênio consiste em valorizar o tempo efetivo de serviço prestado ao ente público, independentemente de alterações formais no vínculo funcional. 6. A continuidade da relação com o mesmo ente federativo, ainda que mediante cumulação lícita de cargos, evidencia a unidade material do vínculo com a Administração Pública. 7. A interpretação restritiva gera tratamento desigual entre servidores que dedicaram igual tempo ao Município, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade. 8. O Tema 473 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de transferência de vantagens entre cargos distintos, mas de reconhecimento do tempo de serviço prestado ao mesmo ente. 9. A jurisprudência predominante do TJPR e de outros tribunais admite o cômputo do tempo de serviço público contínuo para fins de anuênio, na ausência de vedação legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “O tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal deve ser computado de forma contínua para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio), ainda que haja alteração ou cumulação de cargo por meio de nova investidura decorrente de aprovação em concurso público, salvo previsão legal expressa em sentido contrário”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 216/1994 de Cornélio Procópio /PR, art. 119. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007016- 50.2023.8.16.0075, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 16.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0007433-03.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 20.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003594- 33.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0037272-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.11.2025. 1.Trata-se de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei interpostos por Sandra Eloiza Raymundo e Luciane Magri de Souza contra acórdãos proferidos pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nos autos n. 0007433-03.2023.8.16.0075 e n. 0007014-80.2023.8.16.0075 nos quais se concluiu que “por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo efetivo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior”. 2. Nas razões de seus pedidos, as requerentes sustentam, em síntese, a) que há divergência entre o entendimento da 4ª e da 6ª Turmas Recursais no que diz respeito à interpretação do art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR; b) indicou como demonstradores da divergência os acórdãos dos autos n. 0007016-50.2023.8.16.0075 e n. 000069647.2024.8.16.0075, ambos da 4ª Turma Recursal; c) que o art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR deve ser interpretado para permitir que o calculo do anuênio (adicional por tempo de serviço) tenha como termo inicial o começo do primeiro vínculo estabelecido com a municipalidade, conforme entendimento da 4ª Turma Recursal. 3.Verificados os requisitos formais da Resolução n. 466/2024-CSJEs, os PUIL n. 0006092-65.2025.8.16.9000 e n. 0006093-50.2025.8.16.9000 foram admitidos para uniformizar a interpretação do art. 119 da Lei Municipal n. 216 /1994 de Cornélio Procópio/PR acerca do cômputo contínuo do tempo de serviço prestado ao município para fins de adicional por tempo de serviço, em caso de investidura em novo cargo público com cumulação legítima de dois cargos municipais. 4. Para evitar a prolação de decisões conflitantes durante a tramitação destes autos, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que versam sobre a matéria ora afetada, na forma do art. 50 da Resolução n. 466/2024- CSJEs. 5. Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Cornélio Procópio /PR manifestou-se defendendo que o “provimento originário em novo cargo público, mesmo que no mesmo ente e em situação de cumulação legítima de cargos, estabelece um novo vínculo e, consequentemente, NÃO PERMITE a contagem do tempo de serviço laborado em cargo efetivo anterior para fins de adicional de tempo de serviço (anuênio) no novo vínculo” (mov. 12 dos autos n. 0006092-65.2025.8.16.9000 e mov. 15 dos autos n. 0006093- 50.2025.8.16.9000). 6. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo provimento do pedido, propondo a seguinte tese de uniformização: “O tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal deve ser computado de forma contínua para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio), ainda que haja alteração de cargo por meio de nova investidura decorrente de aprovação em concurso público, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.” (mov. 17 dos autos n. 0006092-65.2025.8.16.9000 e mov. 20 dos autos n. 0006093-50.2025.8.16.9000). 7. O contexto fático e processual dos autos n. 0006092-65.2025.8.16.9000 se resume da seguinte maneira: a) a autora, Sandra Eloiza Raymundo, foi admitida, por aprovação em concurso público, no quadro de servidores públicos do Município de Cornélio Procópio/PR em 07/03/1995, no cargo de professora; b) por se tratar de cargos cumuláveis, a autora prestou novo concurso público e, em 01/10/2009, foi nomeada a segundo cargo de professora do Município de Cornélio Procópio/PR; c) ao realizar o cálculo do adicional de tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR, a municipalidade considerou que o novo vínculo funcional estabelecido com a segunda nomeação deveria ser o termo inicial do cômputo do benefício; d) em 05/01/2023 a parte autora propôs a ação n. 0007014-80.2023.8.16.0075, pretendendo o reconhecimento de que o termo inicial de cálculo do benefício de adicional por tempo de serviço deve ser o início do primeiro vínculo funcional com o Município de Cornélio Procópio /PR; e) o feito foi julgado improcedente no juizado de origem e pela 6ª Turma Recursal, reconhecendo-se que “por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo efetivo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior” (autos n. 0007014- 80.2023.8.16.0075). 8. Já os autos n. 0006093-50.2025.8.16.9000 se resumem da seguinte maneira: a) a autora, Luciane Magri de Souza, foi admitida, por aprovação em concurso público, no quadro de servidores públicos do Município de Cornélio Procópio/PR em 10/05/1993, no cargo de professora; b) por se tratar de cargos cumuláveis, a autora prestou novo concurso público e, em 15/04/1998, foi nomeada a segundo cargo de professora do Município de Cornélio Procópio /PR; c) ao realizar o cálculo do adicional de tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR, a municipalidade considerou que o novo vínculo funcional estabelecido com a segunda nomeação deveria ser o termo inicial do cômputo do benefício; d) em 19/12/2023 a parte autora propôs a ação n. 0007433-03.2023.8.16.0075, pretendendo o reconhecimento de que o termo inicial de cálculo do benefício de adicional por tempo de serviço deve incluir o período do primeiro vínculo funcional com o Município de Cornélio Procópio/PR; e) o feito foi julgado improcedente no juizado de origem e pela 6ª Turma Recursal, reconhecendo- se que “por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo efetivo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior” (autos n. 0007433-03.2023.8.16.0075). 9. A leitura dos julgados colacionados abaixo demonstra, de forma inequívoca, a existência de divergência jurisprudencial não apenas entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais do TJPR, mas também no âmbito interno de cada uma delas, quanto ao cômputo do tempo de serviço anterior para fins de adicional por tempo de serviço: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MÉRITO. CÔMPUTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ATS QUE TÊM NATUREZA VINCULADA AO VÍNCULO PRESENTE. ADICIONAL DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR QUE NÃO ACOMPANHA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. JULGADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CASO COM IDÊNTICO LIAME JURÍDICO. TEMA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002589-39.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026) (destaque do relator). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. PROFESSORA. CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIOR PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 216/1994.1. O tempo de serviço prestado anteriormente ao cargo público ocupado pode ser considerado para fins de adicional por tempo de serviço quando a legislação local não estabelece distinção entre os regimes jurídicos dos vínculos anteriores. O entendimento encontra amparo no princípio da legalidade administrativa e da isonomia, além da interpretação sistemática da norma municipal.2. No caso concreto, a Lei Municipal n. º 216/1994, em seu artigo 119, prevê o direito ao adicional por tempo de serviço sem distinguir a natureza jurídica do vínculo funcional, sendo legítima a inclusão do período laborado anteriormente no cômputo do anuênio da servidora, com os devidos reflexos. […]” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007016-50.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 16.04.2025) (destaques do relator). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE ININTERRUPÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. ART. 119 DA LEI N. 216/1994 QUE CONSIGNOU O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO DEVIDO À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO QUANTO À EXONERAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE NOVO CARGO ADVINDO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO MUNICÍPIO. NOVA NOMEAÇÃO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO AUTOR. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO LABORADO PARA A CONTAGEM DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ANUÊNIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] É assegurado ao servidor público que muda de cargo, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, o direito ao adicional por tempo de serviço, considerando todo o período laborado no serviço público para fins de cálculo do anuênio, conforme a legislação municipal aplicável. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003594-33.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro - Rel.Desig. p/ o acórdão: Juiz Austregesilo Trevisan - J. 23.07.2025) (destaque do relator). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. PROFESSORA. PEDIDO DE COMBINAÇÃO, PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), DOS PERÍODOS LABORADOS EM SEUS DOIS PADRÕES (CARGO DE PROFESSORA). ALEGADA CONTINUIDADE ENTRE OS VÍNCULOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO NO PRIMEIRO PADRÃO (1993) QUE DEVERIA SER APROVEITADO PARA O SEGUNDO (INÍCIO 1998). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUIDADE. DEFERIDA. PARTE QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DO MÉRITO. PERÍODO ENTRE 1993 E 1998 LABORADO SOMENTE NO PRIMEIRO PADRÃO DA AUTORA, EM CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. VÍNCULO QUE PERMANECEU ATIVO APÓS A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA PARA SEU SEGUNDO CARGO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ENTRE AS ADMISSÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO EFETIVO. PERÍODO ENTRE 1993 E 1998 QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO NO SEGUNDO VÍNCULO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA HIPÓTESE EM COMENTO NO ART. 119 DA LEI Nº 216 /1994. PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo efetivo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007433-03.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro - J. 20.08.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. PROFESSORA. PEDIDO DE COMBINAÇÃO, PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), DOS PERÍODOS LABORADOS EM SEUS DOIS PADRÕES (CARGO DE PROFESSORA). ALEGADA CONTINUIDADE ENTRE OS VÍNCULOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO NO PRIMEIRO PADRÃO (1995) QUE DEVERIA SER APROVEITADO PARA O SEGUNDO (INÍCIO 2009). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUIDADE. DEFERIDA. PARTE QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DO MÉRITO. PERÍODO ENTRE 1995 E 2009 LABORADO SOMENTE NO PRIMEIRO PADRÃO DA AUTORA, EM CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. VÍNCULO QUE PERMANECEU ATIVO APÓS A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA PARA SEU SEGUNDO CARGO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ENTRE AS ADMISSÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO EFETIVO. PERÍODO ENTRE 1995 E 2009 QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO NO SEGUNDO VÍNCULO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA HIPÓTESE EM COMENTO NO ART. 119 DA LEI Nº 216 /1994. PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo efetivo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007014-80.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro - J. 20.08.2025). 10. Na 4ª Turma Recursal, verifica-se clara oscilação de entendimento, pois, embora em alguns precedentes se aplique de forma restritiva o Tema 473/STF, afastando o aproveitamento do tempo anterior em caso de investidura em novo cargo, em outros julgados — inclusive sob a mesma legislação municipal — reconhece-se que o adicional por tempo de serviço decorre do tempo global de serviço público, independentemente da permanência no mesmo cargo. 11. A 6ª Turma Recursal, por sua vez, embora majoritariamente favorável ao cômputo do tempo pretérito, fundamenta suas decisões em critérios variados, como a continuidade do vínculo, a ausência de interrupção substancial ou a interpretação ampliativa da legislação local, o que evidencia a inexistência de tese uniforme e consolidada. 12. Conforme delimitado pela decisão de admissibilidade do PUIL, a controvérsia posta sob análise é a interpretação e alcance do art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR em casos de legítima cumulação de cargos. 13. A Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regular a transição do regime celetista para o estatutário, estabeleceu que: “Art. 119. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento padrão do cargo em que estiver efetivado. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. § 2º A percepção do adicional por tempo de serviço se incorpora a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria.” 14. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando como critério para concessão do anuênio o “tempo de serviço público”, sem estabelecer distinção quanto ao cargo ocupado ou à natureza do vínculo funcional. Segundo tal interpretação, o legislador optou por valorizar o tempo efetivamente prestado ao ente público, sendo indevida a imposição de restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Senão vejamos: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. II - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXONERAÇÃO E A POSSE EM CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS (SÁBADO E DOMINGO). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 386 DA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994. IV - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. V - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037272-36.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - J. 10.11.2025). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 386 DA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994. RECURSO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] . O percentual estabelecido no artigo 119 da Lei Municipal nº 216/1994, assim como a contagem do tempo de serviço prestado à municipalidade, na forma estabelecida na referida legislação, são de observância obrigatória quando se configura, no plano fático, situação que enseja a incidência das normas.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008467-76.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 15.07.2025). 15. O Ministério Público do Paraná se manifestou em consonância com os julgados acima, ressaltando que admitir interpretação diversa do art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio/PR “conduziria a resultado incompatível com a finalidade do instituto, ao desconsiderar períodos efetivamente trabalhados ao mesmo ente federativo, equiparando o servidor experiente àquele recém-ingresso, o que afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia” (mov. 17 dos autos n. 0006092-65.2025.8.16.9000 e mov. 20 dos autos n. 0006093-50.2025.8.16.9000). 16. Em consulta à jurisprudência de outros tribunais estaduais, observa-se que, majoritariamente, as cortes estaduais têm admitido o cômputo do tempo de serviço prestado em período anterior à investidura em cargo efetivo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (ATS). Nesse sentido, destaca-se: - TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1032205-91.2024.8.26.0562; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026. - TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0349.08.020895-3/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021. - TJSC, ApCiv 5072783-50.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 07/10/2025. - TJSC, RCIJEF 5039151-78.2024.8.24.0008, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 25/02 /2026. 17. A exegese do art. 119 da Lei Municipal n. 216/1994 de Cornélio Procópio /PR revela que o legislador local não impôs óbices ou condicionantes ao cômputo do tempo de serviço público prestado ao Município para fins de adicional. Não se verificando delimitação ou restrição legais de que o tempo seja cumprido em um único e exclusivo cargo, a interpretação dada ao texto legal não pode criar óbice ou restrição à aplicação do direito reconhecido por lei. Daí por que, inexistindo distinção entre a natureza dos cargos ou exigência de unicidade contratual, a interpretação restritiva que impeça a contagem de tempo de vínculo anterior configura violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 18. Como apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, a relação material estabelecida entre o servidor e o ente federativo ocorreu de maneira ininterrupta, mantendo-se íntegros os dois vínculos funcionais com a Administração Pública Municipal. A hipótese dos autos evidencia, portanto, que a contagem do adicional por tempo de serviço incluindo o período de contrato formal anterior decorre do reconhecimento de situação contínua e consolidada no tempo, de modo que sua fragmentação com base na formalidade dos contratos firmados após cada aprovação em concurso seria artificial e fugiria à intenção do legislador municipal: a valorização do tempo efetivo do vínculo e serviço prestado à Administração Pública. 19. Tendo em vista que a finalidade do adicional por tempo de serviço repousa na valorização da experiência e da dedicação do servidor ao serviço público municipal, revela-se irrazoável e desproporcional conferir tratamento jurídico distinto a servidores que dedicaram o mesmo tempo de vida ao Município, penalizando aquele que, por mérito e aprovação em novo certame, alterou sua posição funcional. Isso porque, o princípio da isonomia material exige que o tempo de serviço, como fato jurídico objetivo, gere efeitos idênticos para todos os servidores que atingiram o lapso temporal previsto na norma, independentemente de novos provimentos dentro da mesma estrutura administrativa. 20. Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta o Município de Cornélio Procópio/PR, é inaplicável o Tema n. 473/STF ao caso em comento, eis que versa sobre a vedação da transferência de vantagens ligadas a um cargo específico para outro vínculo funcional. Ora, nestes autos não há tentativa de transferir vantagem entre cargos ou de combinar regimes jurídicos, mas tão somente de ver reconhecido, para fins de cálculo de anuênio, do tempo de serviço já prestado ao mesmo ente público. 21. Por todas essas considerações, julga-se provido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para, em consonância com a manifestação do Ministério Público do Paraná e entendimento majoritário do TJPR, propor a seguinte Tese: “O tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal deve ser computado de forma contínua para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio), ainda que haja alteração ou cumulação de cargo por meio de nova investidura decorrente de aprovação em concurso público, salvo previsão legal expressa em sentido contrário”. 22. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA ELOIZA RAYMUNDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de julho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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