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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006092-65.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CASO DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O MESMO ENTE FEDERATIVO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei interpostos por servidoras públicas contra acórdãos da 6ª Turma Recursal do TJPR que negaram o cômputo do tempo de serviço prestado em cargo anterior para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), sob o fundamento de que a nova investidura em cargo público configura vínculo jurídico autônomo, impedindo o aproveitamento do tempo pretérito, postulando as requerentes a fixação do termo inicial do benefício desde o primeiro vínculo com o Município de Cornélio Procópio/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se o tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal pode ser computado de forma contínua para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), mesmo na hipótese de nova investidura em cargo público cumulável, à luz do art. 119 da Lei Municipal nº 216/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 119 da Lei Municipal nº 216/1994 prevê o adicional por tempo de serviço com base no “tempo de serviço público”, sem estabelecer restrições quanto ao cargo ocupado ou à natureza do vínculo funcional.4. A interpretação literal e sistemática da norma impede a criação de limitações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.5. A finalidade do anuênio consiste em valorizar o tempo efetivo de serviço prestado ao ente público, independentemente de alterações formais no vínculo funcional.6. A continuidade da relação com o mesmo ente federativo, ainda que mediante cumulação lícita de cargos, evidencia a unidade material do vínculo com a Administração Pública.7. A interpretação restritiva gera tratamento desigual entre servidores que dedicaram igual tempo ao Município, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade.8. O Tema 473 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de transferência de vantagens entre cargos distintos, mas de reconhecimento do tempo de serviço prestado ao mesmo ente.9. A jurisprudência predominante do TJPR e de outros tribunais admite o cômputo do tempo de serviço público contínuo para fins de anuênio, na ausência de vedação legal expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: “O tempo de serviço público prestado ao mesmo ente municipal deve ser computado de forma contínua para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio), ainda que haja alteração ou cumulação de cargo por meio de nova investidura decorrente de aprovação em concurso público, salvo previsão legal expressa em sentido contrário”.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 216/1994 de Cornélio Procópio/PR, art. 119.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007016-50.2023.8.16.0075, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 16.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0007433-03.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 20.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003594-33.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0037272-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.11.2025.