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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021676-14.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0021676-14.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Nilo Casson Marques Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CONFIGURAM INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MERA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – RELATÓRIO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada. O embargante sustenta a omissão quanto à análise da análise da ocorrência da causa de interrupção pelo protocolo administrativo de 29/08/2014, e, por consequente, a inexistência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que os protocolos administrativos instaurados (2014 e 2019) teriam promovido a interrupção do prazo prescricional, afastando a consumação do quinquênio legal. No caso, assiste razão quanto à omissão apontada. De fato, observa-se que o voto embargado deixa de enfrentar a possível causa interruptiva pelo protocolo administrativo de 29/08/2014, razão pela qual passa-se a enfrentar a referida tese. A alegação de que os protocolos administrativos teriam interrompido o prazo prescricional não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o simples requerimento administrativo não possui efeito interruptivo da prescrição, mas acarreta a suspensão temporária do prazo enquanto pendente de apreciação, sem qualquer reinício da contagem quinquenal. Veja-se: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protocolo administrativo não interrompe a prescrição, mas apenas suspende sua fluência, retomando-se a contagem exatamente do ponto em que paralisada. À propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ABONO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROTOCOLO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, objetiva-se reformar o acórdão de origem que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão dos autores de obter o pagamento dos abonos concedidos através de dissídios coletivos nos anos de 2000, 2001 e 2003, aplicando, na hipótese, o art. 1o. do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Na hipótese, não se trata de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, mas de pagamento que se esgota em uma única prestação, o que afasta a incidência da Súmula 85/STJ. 3. O art. 4o. do referido Decreto 20.910/32 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo. 4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, não restou comprovado o protocolo perante a Administração Pública de pedidos administrativos formulados pela parte autora, capazes de interromper o prazo prescricional. 5. Logo, decidindo o Tribunal de origem que não restou demonstrada causa interruptiva do prazo prescricional, o acolhimento da demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental de PELEGRINO NAVES e outros a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 225.266/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) (grifo nosso). No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal teve início em 01/03/2012 (mov. 1.9, p. 8), fluindo de forma contínua até 29/08/2014, quando já havia transcorrido o lapso de 2 anos e 5 meses, ocasião em que foi suspenso em razão da instauração de protocolo administrativo. No período compreendido entre 29/08/2014 e 06/10/2014, o prazo permaneceu suspenso, retomando sua fluência a partir de 06/10/2014, quando se reativou a contagem do quinquênio. A partir de então, não houve nova causa de suspensão ou interrupção apta a obstar a fluência do prazo, o qual seguiu regularmente até 11/03/2019, computando 4 anos e 5 meses. Somando-se a contagem do prazo prescricional desde o início do prazo e considerando as suspensões, verifica-se que transcorreu o prazo de 6 anos e 10 meses do prazo prescricional. Ressalte-se que o segundo protocolo administrativo, instaurado em 11/03/2019 e encerrado em junho de 2019, não possui eficácia interruptiva ou reabertura do prazo prescricional já substancialmente consumado, uma vez que não tem o condão de afastar a prescrição já configurada no curso da relação jurídica, inexistindo causa legal apta a restabelecer o prazo quinquenal em relação ao fundo de direito. Assim, quando do ajuizamento da demanda em 14/12/2019, o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente, estando consumado o quinquênio legal, o que impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Dessa forma, acolhe-se a omissão apontada pelo embargante, mas rejeita-se a tese de inexistência de prescrição do fundo de direito, pelos fundamentos supracitados. III – VOTO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nilo Casson Marques, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 31 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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