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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível n° 0017473-50.2025.8.16.0018 Ag 4º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): RAISA BARBARA FOLTRAN e WESLEY LIMA DE ALMEIDA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. Relatório dispensado pelo Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo interno deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno manejado por Wesley Lima de Almeida e Raisa Barbara Foltran em face de decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade da justiça aos recorrentes (mov. 28.1/RI), concedendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Pois bem, ao mov. 9.1/RI, dentro da permissão conferida pelo Enunciado 116 do FONAJE, determinou-se a intimação dos recorrentes para que comprovassem a condição de miserabilidade/pobreza, na concepção jurídica do termo. Determinou-se, assim, a juntada de documentos comprobatórios de seus rendimentos; prints do site da Receita Federal, Relatório de Contas e Relacionamentos retirado do CCS, extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório, referentes aos últimos 03 (três) meses e declaração de hipossuficiência. Os agravantes Wesley e Raisa colacionaram aos autos, aos movs. 19.2/19.30, extratos bancários de ambos e a CTPS da agravante Raisa, não apresentando a integralidade dos documentos exigidos, motivo pelo qual, na sequência, foram intimados para complementação (mov. 22.1). Posteriormente, os agravantes novamente deixaram de apresentar o determinado, razão que motivou o indeferimento da justiça gratuita (mov. 28.1/RI). Ora, nesta toada, evidente que não houve qualquer equívoco na decisão de indeferimento do benefício (mov. 28.1/RI), vez que os agravantes não cumpriram – embora tenha sido oportunizado, em duas oportunidades, aliás – as determinações com fito a demonstrar o direito às benesses do art. 98 do CPC (movs. 9.1 e 22.1/RI). Inclusive, embora aduzam possuírem renda mensal de aproximadamente R$2.500,00, ante a não anexação dos relatórios do sistema Registrato e dos extratos bancários (conforme mencionado), resta impossível aferir se, de fato, os agravantes fazem jus à benesse do art. 98 do CPC. Ou seja, é de se entender que a documentação até aqui apresentada nos autos não é suficiente para verificação da condição de hipossuficiência dos agravantes, e que outros documentos (como todos os extratos bancários listados no sistema Registrato) poderiam servir como prova. Assim, correta a decisão que indeferiu a justiça gratuita e que concedeu o prazo de 48h para que os agravantes recolhessem as custas relativas ao recurso, com norte na Lei estadual nº 18.413/14. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão singular de mov. 28.1/ RI por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 1.021 do CPC. Para evitar tumulto processual, e à luz do efeito suspensivo supra, consigno desde logo que da leitura de intimação da publicação deste acórdão correrá novamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas recursais, conforme Enunciado 115 do FONAJE, sob pena deserção. À luz do princípio da cooperação, recorda-se aos agravantes que os prazos fixados em hora se contam minuto a minuto (CC, art. 132, § 4º), de modo que, se findado em dia não- útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente (Enunciado 11 da Turma Recursal Plena do Paraná). Com ou sem preparo, voltem-me conclusos os autos do Recurso Inominado com prévia certificação acerca do preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAISA BARBARA FOLTRAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WESLEY LIMA DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora B
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