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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047285-33.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0047285-33.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ALMIR PORCIDES JUNIOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO DE PATENTE DE POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 34. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de revisão dos proventos de aposentadoria e de reenquadramento do autor, policial militar da reserva remunerada do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a progressão para a patente superior, após transferência para a reserva remunerada, considerando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n. 1.943/54 e a jurisprudência estabelecida no IRDR n; 34 do TJPR (autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000). III. Razões de decidir 3. A promoção do militar ao passar para a reserva remunerada é vedada, devendo ser respeitado o soldo integral do posto que possuía na atividade, conforme a tese fixada no IRDR n. 34. 4. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n; 1.943/54 foram revogados, não havendo amparo legal para a promoção pleiteada pelo autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não houve revogação dos §1º e 2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A controvérsia subsume-se à tese exarada no julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 34 – Autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000), que assim dispõe: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54. Desse modo, por se tratar de precedente cuja observância é obrigatória, deve a sentença ser mantida. O autor, na qualidade de Policial Militar da Reserva Remunerada pleiteia a respectiva promoção, com adequação de sua remuneração, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54: Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes. Contudo, o artigo 119 da Lei 6.417/73 revogou expressamente os dispositivos referentes à remuneração previstos na Lei 1.943/54, nos quais o autor fundamentou sua pretensão, conforme assim se observa: Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário Posteriormente, os art. 86, 87 e 88 da Lei Estadual nº 6.417/73 foram revogados pelo art. 6º da Lei 7.434/80, afastando a vantagem pretendida pelo autor: Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário". ( destaquei) Neste sentido, conforme a redação do art. 16 da Lei Estadual nº 17.169/2012, que atualmente trata do subsídio dos policiais militares, observa-se que as revogações implementadas pelas leis anteriores estão mantidas: Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira. Portanto, em face de tais considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida na petição inicial não encontra guarida na legislação de regência, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALMIR PORCIDES JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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