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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a existência de cumprimento voluntário da obrigação imposta antes do ajuizamento da ação, acarretando a perda do objeto recursal e afastando o dever de indenizar.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese a alegação de que os contratos questionados tenham sido liquidados antes do ajuizamento da ação, constata-se que os descontos no benefício previdenciário persistiram durante todo o curso do processo (mov. 23.1, 24.1, 26.1 a 26.3, 28.2 e 30.2), sendo que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação pelo próprio Recorrente, ante a não devolução da matéria a esta Turma Recursal, a manutenção dos descontos viola a boa-fé objetiva, de modo que a restituição em dobro permanece devida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000356-14.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000356-14.2025.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0000356-14.2025.8.16.0158 RecIno Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Recorrente(s): BANCO MASTER S/A Recorrido(s): GASPAR BUENO SOARES Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a existência de cumprimento voluntário da obrigação imposta antes do ajuizamento da ação, acarretando a perda do objeto recursal e afastando o dever de indenizar. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Em que pese a alegação de que os contratos questionados tenham sido liquidados antes do ajuizamento da ação, constata-se que os descontos no benefício previdenciário persistiram durante todo o curso do processo (mov. 23.1, 24.1, 26.1 a 26.3, 28.2 e 30.2), sendo que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação pelo próprio Recorrente, ante a não devolução da matéria a esta Turma Recursal, a manutenção dos descontos viola a boa-fé objetiva, de modo que a restituição em dobro permanece devida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que não há representação da parte autora por advogado, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 30 de janeiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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