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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000356-14.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a existência de cumprimento voluntário da obrigação imposta antes do ajuizamento da ação, acarretando a perda do objeto recursal e afastando o dever de indenizar.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese a alegação de que os contratos questionados tenham sido liquidados antes do ajuizamento da ação, constata-se que os descontos no benefício previdenciário persistiram durante todo o curso do processo (mov. 23.1, 24.1, 26.1 a 26.3, 28.2 e 30.2), sendo que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação pelo próprio Recorrente, ante a não devolução da matéria a esta Turma Recursal, a manutenção dos descontos viola a boa-fé objetiva, de modo que a restituição em dobro permanece devida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.