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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001027-69.2024.8.16.0094 RecIno Juizado Especial Cível de Iporã Recorrente(s): YELLOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA Recorrido(s): Valdemir Gomes da Silva Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ENTREGUE EM CONSIGNAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO COM O CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DA LOJA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O autor relata ter adquirido o veículo FORD RANGER XLT CD4 32 na loja requerida, e que logo nos primeiros dias apresentou defeitos. Narra que a requerida chegou a autorizar que reparos fossem feitos na cidade do autor, mas que parou de responder após constatado o valor do conserto em R$14.614,20 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e vinte centavos) Em contestação, a requerida alega que não vendeu o veículo ao autor. Na impugnação, o autor juntou prints das negociações e do anuncio do veículo. A sentença de mov. 65.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a ressarcir valor de R$ 14.614,20 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e vinte centavos) referente aos danos materiais. Recurso Inominado interposto pela parte requerida, sustentando que o veículo apenas foi deixado em consignação na loja e que não participou da venda, cuja negociação ocorreu diretamente entre o antigo proprietário e o autor. É incontroverso o fato de que o veículo apresentou defeitos e passou por reparos no valor total de R$14.614,20 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e vinte centavos). O ponto controvertido é se a ré, ora recorrente, tem responsabilidade civil perante esses danos. A recorrente tenta afastar sua responsabilidade civil na suposta relação de consignação entre o antigo proprietário da caminhonete e a loja. Contudo, a teoria da aparência indica que, em caso de consignação de veículo, a loja é responsável perante o cliente pelo veículo exposto à venda e pela negociação, mesmo que o proprietário seja o consignante, aplicando-se o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da análise das provas produzidas, embora o veículo estivesse em nome do ex- proprietário, foi deixado no estabelecimento réu mediante contrato de consignação (nos termos do artigo 534 do Código Civil), pelo qual a reclamada se comprometeu em vende-lo e inseri- lo no mercado. As mensagens trocadas pelo Instagram e WhatsApp da loja demonstram que a negociação foi feita diretamente com o vendedor, fato que foi confirmado pelo video de mov. 26.7, o qual mostra o anúncio da venda do veículo no Instagram da loja com a seguinte narração: “a douradona foi embora. Vendida. Negócio fechado […] está indo para o Paraná[…] ”. O vídeo continua com a divulgação do veículo Golf GTI dado pelo autor como parte do pagamento, exatamente como descrito nas mensagens. Dessa forma, considerando que referido contrato de compra e venda foi realizado nas intermediações da reclamada, sob sua intermediação, pois o automóvel estava em seu pátio de exposições, configurada a relação de consumo entre autor e ré e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva perante os danos apresentados. Ressalva-se, apenas, eventual direito subjetivo de regresso da recorrente em face do proprietário/consignante. RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE ESTAVA EM CONSIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO PARA COM O CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEÍCULO SINISTRADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III, CDC. DESVALORIZAÇÃO COMPROVADA. PEDIDO AUTORAL QUE COMPORTA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008767-44.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.08.2023) Pelo exposto, o voto é pelo não provimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de YELLOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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