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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003172-60.2023.8.16.0021 Recurso: 0003172-60.2023.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ALISSON VIANA FERNANDES Recorrido(s): ILDEMAR CARNEVALLI EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DE “PARE”. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de recurso inominado interposto por Alisson Viana Fernandes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de R$ 52.800,00 a título de danos materiais. Nas razões recursais, o réu suscita: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) culpa exclusiva do autor pelo suposto excesso de velocidade ou culpa concorrente; e (iii) redução do quantum indenizatório sob argumento de inexistência de três orçamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A análise do recurso envolve três questões principais: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, III, do CPC; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor, especialmente diante da alegação de excesso de velocidade; (iii) saber se é possível reduzir a indenização por danos materiais, diante da alegação de ausência de múltiplos orçamentos e suposto excesso no valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando os documentos anexados pela parte recorrente (mov. 12.1/12.17), defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em relação à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, que acarretaria afronta ao disposto no artigo 489, §1º, III do CPC, entendo que não ocorreu no presente caso. A este respeito, impõe salientar que efetivamente, o ordenamento pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, em cujo inciso IX do art. 93 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”. Todavia, esta regra não determina que o magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos, ainda que sucintos, de sua convicção. É o caso da decisão recorrida, na qual o juízo singular externou, de modo suficiente, as razões do seu entendimento, de sorte que inexiste a nulidade alegada. No mérito, da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A sentença analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e concluiu, com acerto, pela culpa exclusiva do réu, ao reconhecer que este avançou a sinalização de parada obrigatória, invadindo a via preferencial por onde trafegava o autor. É pacífico que, em cruzamento com “PARE”, recai sobre quem cruza a preferência o dever de cautela (CTB arts. 34 e 44). O réu busca atenuar sua responsabilidade ao alegar, de forma imprecisa, suposta contribuição do autor, sustentando, que se tratou de colisão transversal, no entanto tal argumentação não afasta a culpa originária do réu pelo sinistro, tampouco rompe o nexo de causalidade entre sua conduta – consistente no desrespeito à sinalização de parada obrigatória – e os danos suportados pelo autor. Ressalte-se que o réu não apresentou qualquer elemento probatório concreto apto a corroborar a tese de culpa concorrente, limitando-se a alegações quanto à suposta violação das leis de trânsito pelo autor (imprudência e excesso de velocidade). Ausente prova nesse sentido, prevalece a conclusão de que o réu foi o único responsável pela colisão inicial que desencadeou os danos relatados na exordial. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTES DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28 e 34, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS MANTIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044189-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.11.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PARTE RÉ AO REALIZAR O CRUZAMENTO. EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA INÓCUA PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009404-86.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.03.2025) (grifei). No que tange à insurgência do réu quanto ao valor fixado a título de indenização por danos materiais, igualmente não assiste razão ao réu. Não há imposição legal para que o lesado apresente múltiplos orçamentos como condição para a reparação do dano. Além disso, o recorrente não produziu qualquer contraprova apta a demonstrar que o valor apresentado pelo autor seria incompatível com os danos efetivamente sofridos, não tendo juntado orçamento alternativo, laudo técnico ou outro elemento idôneo. A mera alegação de excesso, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a redução do valor fixado, sob pena de se inverter indevidamente o ônus probatório. Assim, inexistindo elementos que infirmem o orçamento apresentado, deve ser mantida a condenação tal como fixada na sentença. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]13. Tese de julgamento: “No sistema dos Juizados Especiais, a responsabilidade civil por acidente de trânsito pode ser reconhecida com base no conjunto probatório disponível, sem a exigência de boletim de ocorrência ou de três orçamentos, desde que demonstrados a culpa e os prejuízos materiais. Danos morais não são presumidos em acidente de trânsito, devendo ser comprovados fatos extraordinários que transcendam o mero aborrecimento”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019820-81.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2025) (grifei). Desta feita, o valor dos danos materiais deve ser mantido como arbitrado pelo Juiz a quo. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para fins de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O réu tentou anular a sentença dizendo que ela não tinha explicação suficiente, mas isso não aconteceu: a sentença explicou o que era necessário. No mérito, ficou claro que o réu entrou no cruzamento sem respeitar a placa de “PARE”, sendo o único responsável pelo acidente. Ele também alegou que o autor estava rápido demais, mas não apresentou nenhuma prova disso. Sobre o valor do conserto, não existe regra que obrigue apresentar três orçamentos, e o réu não mostrou nenhum outro orçamento para contestar o valor informado. Por isso, a decisão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALISSON VIANA FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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