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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006158-45.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006158-45.2025.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Agravante(s): EDITH BOSCHMANN BIER Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA Nº 479 E AO TEMA REPETITIVO Nº 466 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por EDITH BOSCHMANN BIER, em face da decisão monocrática proferida nos autos nº0005561-76.2025.8.16.9000 Rcl, que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à Reclamação. Em síntese, a parte agravante afirma que: i) o contexto fático-probatório do caso revela a ocorrência de fortuito interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; ii) o acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal encontra-se em frontal desconformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente com a Súmula nº 479 e o Tema Repetitivo nº 466; iii) não se pretende inovar ou reabrir a discussão acerca da valoração dos fatos da ação originária, mas assegurar a correta aplicação do direito; e iv) em situações como a dos autos, o serviço bancário mostra-se evidentemente defeituoso. Ao final, requer o provimento do agravo e, consequentemente, o recebimento da reclamação, com o regular prosseguimento de seu processamento, a fim de cassar e sustar, de imediato, os efeitos do acórdão, nos termos dos arts. 992 e 993 do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento à Reclamação. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Sobre a controvérsia, verifica-se que a situação fática reconhecida no acórdão ora reclamado difere daquela delineada na Súmula nº 479 e no Tema Repetitivo nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a não aplicação das referidas teses não decorre de eventual divergência quanto ao seu conteúdo, mas sim por entender não ter havido a subsunção dos fatos provados na demanda à tese . jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, após a regular apreciação das provas carreadas ao feito, entendeu-se que ocorreu fortuito externo, motivo pelo qual não foi aplicada a Súmula nº 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que a pretensão em análise constitui, na verdade, uma inovação para tentar a reabertura da discussão sobre a interpretação dada aos fatos expostos na ação originária, o que resulta na manifesta inadmissibilidade. Extrai-se dos autos que, diversamente do alegado pelo reclamante, não se verifica a suposta contrariedade ao entendimento firmado na Súmula nº 479 e no Tema Repetitivo nº 466. Isso porque o colegiado, ao apreciar o Recurso Inominado nº 0002227-65.2025.8.16.0195 RecIno, adotou a seguinte fundamentação. Confira-se: As transferências aqui questionadas foram efetivadas mediante fraude, que só ocorreram por falta de cautela da correntista, inexistindo elementos que demonstrem a intermediação do banco para a realização do golpe. A própria requerente forneceu os dados de segurança aos golpistas, realizando todos os procedimentos solicitados pelo fraudador sem ao menos verificar a veracidade da ligação, conforme consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.7 (...) Ademais, não há que se falar em falha da segurança do banco por ter autorizado as compras, tendo em vista que a autora não demonstrou minimamente que o valor das transações foge ao seu perfil de consumo, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Em que pese as instituições financeiras respondam de forma objetiva por fortuitos internos e eventuais danos causados ao cliente pela falha na prestação de serviços, no caso em análise é inaplicável a Súmula 479 do STJ, uma vez que a situação ocorreu fora do âmbito das atividades bancárias, não havendo qualquer falha no sistema interno da instituição financeira. Como já exposto, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Em verdade, trata-se de mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Neste mesmo sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE “GOLPE DO CARTÃO TROCADO”. TRANSAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DO CARTÃO PESSOAL COM CHIP E SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECLAMADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível visando a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou os pedidos de inexigibilidade de débito e devolução de valores cobrados em cartão de crédito, alegando que as transações foram realizadas com o uso do cartão pessoal e senha secreta da reclamante, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. A reclamante sustenta que a decisão violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 479/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou a inexigibilidade de débito e a devolução de valores cobrados em cartão de crédito, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se houve violação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão da 1ª Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o correntista deve zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha.4. As transações contestadas foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal da reclamante, configurando a culpa exclusiva da consumidora.5. Não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as compras foram feitas presencialmente e com a senha que apenas a reclamante deveria conhecer.6. A reclamação não é o meio adequado para reexame de provas ou rediscussão da matéria de fato, sendo vedada a reapreciação em sede de reclamação cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Reclamação julgada improcedente, com condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0110060-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2025) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 45210 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03- 2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO OCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido do não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Portanto, não houve violação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Turma Recursal dado correta aplicação ao entendimento consolidado. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDITH BOSCHMANN BIER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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