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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000497-37.2024.8.16.0071 Recurso Inominado Cível n.° 0000497-37.2024.8.16.0071 RecIno Vara da Fazenda Pública de Clevelândia Recorrente(s): Município de Clevelândia/PR Recorrido(s): JOSE LUIZ CERBARO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. FISCAL VOLANTE. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE ZELADOR DE CEMITÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO DESEMPENHO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE ZELADOR DE CEMITÉRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PROVAS DOS AUTOS ALIADAS À DESCRIÇÃO DO CARGO DE ZELADOR DE CEMITÉRIO QUE INCLUEM AS FUNÇÕES DE COVEIRO. ATIVIDADES QUE INCLUEM EXUMAÇÃO DE CORPOS. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NO ANEXO DA NR 15. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO. ART. 5º, LEI N.º 2.627 /2018. VANTAGEM INDEVIDA DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA. ART. 9º DA NORMA DE 2018. INDENIZAÇÃO PELO DESVIO DE FUNÇÃO QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS PERMANENTES DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. XXX INICIO RELATÓRIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Autor, servidor aposentado do Município de Clevelândia/PR, com o objetivo de reconhecer desvio de função de seu cargo, Fiscal Volante, pelo exercício de atribuições típicas de Zelador de Cemitério. Em decorrência da realização de atividades com exposição a riscos químicos e biológicos, pretende o pagamento do adicional de insalubridade e horas extraordinárias não quitadas quando de sua passagem para a inatividade. A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de mov. 72.1, a fim de condenar o ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de desvio de função, bem como referentes ao adicional de insalubridade, calculado a partir dos vencimentos do cargo de Zelador de Cemitério. Irresignado, o Município de Clevelândia/PR interpôs o presente recurso inominado, insurgindo-se quanto ao desvio de função e à concessão do adicional de insalubridade. Nesse sentido, defende que o Autor foi designado somente para a função de manutenção e limpeza do pátio do cemitério, conforme consta na Portaria n.º 217/2021, de modo que a prática de eventuais atividades insalubres não foi orientada pelo ente público. Caso mantida a decisão, frisa que a base de cálculo do adicional deve ser fixada em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei Municipal n.º 2.672/2018, a partir do salário base/vencimento básico do Município. Em relação às diferenças devidas a título de desvio de função, defende que estas devem ser calculadas conforme o vencimento do cargo de zelador de cemitério, e não sua remuneração global. Por fim, pretende a exclusão do intervalo entre 11/07/2022 e 10/07/2023 do cálculo do desvio de função, pois o reclamante se encontrava afastado por licença especial (mov. 76.1). Em sede de contrarrazões, a parte autora pugnou preliminarmente pela desconsideração dos documentos apresentados pelo ente público em sede recursal, haja vista não versarem sobre fato novo ou apresentarem provas de difícil obtenção (mov. 80.1). Posteriormente, o Recorrido veio a estes autos de recurso inominado pugnar pelo não conhecimento do recurso do Município (mov. 13.1). É o relatório. XXX FIM RELATÓRIO XXX II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, cumpre analisar a questão relativa aos efeitos da decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 2ª Câmara Cível para o julgamento da apelação interposta pelo Município de Clevelândia, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais deste egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a ação de conhecimento tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Clevelândia, tendo por objeto a cobrança de diferenças remuneratórias em valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Via de regra, portanto, a demanda deveria ter sido processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca, com o encaminhamento do recurso à Turma Recursal competente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Não obstante, como bem destacado pelo e. Desembargador da 2ª Câmara Cível na decisão de mov. 08.1/RI, a Comarca de Clevelândia é de juízo único (art. 38, inciso XIX, da Resolução n.º 93/2013), concentrando no mesmo órgão jurisdicional tanto a competência da Fazenda Pública quanto a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 39 da referida Resolução). Nessas hipóteses, impõe-se apenas o redirecionamento do recurso ao órgão recursal competente, com a preservação dos atos processuais anteriormente praticados. Sobre este ponto, reitero trecho da decisão monocrática de mov. 08.1/RI: “No caso, considerando a data da propositura da ação, o valor da causa e a matéria fático-jurídica em discussão, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. Contudo, a Comarca de Clevelândia é de juízo único (artigo 38, inciso XIX, da Resolução n.º 93/2013), ao qual se atribui a competência da Fazenda Pública e também dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 39 da Resolução n.º 93/2013), de modo que devem ser preservados os atos processuais praticados em primeiro grau, inclusive a sentença. Assim, em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, e da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista o recurso interposto pelo Município réu, considerando que o órgão julgador era investido também da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,caberá a Turma Recursal competente decidir pela utilidade e validade dos atos processuais já praticados e consolidados.” (Grifo nosso). Dessa forma, encontram-se preservados todos os atos processuais praticados em primeiro grau, sendo possível o recebimento do recurso por esta e. 6ª Turma Recursal, a ser conhecido como recurso inominado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por conseguinte, afasto as prejudiciais suscitadas pelo Recorrido, no mov. 13.1/RI. De igual modo, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento da documentação apresentada pelo Município em sede recursal (mov. 76.2/76.5). Isso porque, em conformidade com a jurisprudência recente do STJ, é possível a juntada extemporânea de documentos, desde que garantido o contraditório e não constatada a má-fé em sua retenção. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)”. (Grifo nosso). No caso dos autos, não se identifica comportamento por parte do ente público que permita a caracterização da má-fé processual, conforme hipóteses estabelecidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” De igual modo, vislumbra-se que o Autor foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados entre os movs. 76.2/76.5, haja vista apresentação de contrarrazões ao mov. 80.1 dos autos de origem. Assim, não há impedimento para que sejam conhecidas e analisadas as provas juntadas pelo Município em sede recursal. Este entendimento encontra amparo, ainda, em decisão recente deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu Benilson ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta do Autor, porém, julgou improcedente os pedidos de danos morais e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a impossibilidade de juntada de documentos probatórios após a audiência de instrução; (ii) a comprovação de lucros cessantes e danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, é possível a juntada extemporânea de documentos, desde que garantido o contraditório e não constatada a má-fé em sua retenção, no caso dos autos, vislumbra-se que o Réu foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor em mov. 42.3 e 42.4, vide despacho de mov. 44.1, tendo se limitado a manifestar sua discordância com a juntada, não impugnando seu conteúdo, razão pela qual não há que se falar em modificação da sentença. Precedente (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 4. Noutro giro, não restou devidamente comprovada a ocorrência de lucros cessantes ou danos morais, a uma pois o documento juntado em mov. 1.10 foi produzido unilateralmente, sem a apresentação de documento de identificação da representante da empresa para qual o Autor labora, a duas por não ter nos autos qualquer prova que demonstre lesões físicas ou comprove a necessidade de internação pelo prazo narrado (09 dias), devendo ser mantida a sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO5. Recursos conhecidos e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal n.º 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013154-03.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026)”. (Grifo nosso). Vale frisar que parte da documentação, notadamente os arquivos de mov. 76.2 e 76.3, já faziam parte dos autos desde a contestação, quando acostados pela primeira vez aos autos junto ao mov. 48.3 e mov. 01.11. Superadas ambas as prejudiciais, e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, a controvérsia recursal se divide em dois temas diversos: primeiro, a ocorrência do desvio de função; e em segundo, o direito do Autor ao adicional de insalubridade e a fixação da base de cálculo da vantagem, bem como a possibilidade de percepção da verba durante seu período de licença especial (11/07/2022 e 10/07/2023) e, ainda, as verbas que devem compor a condenação por desvio de função. Nesse cenário, o Autor ingressou no cargo público para exercer o cargo de Fiscal Volante, consoante mov.1.8. Desse modo, a Lei Municipal nº. 1.614/99 do Município de Clevelândia, assim estabelece as funções de fiscal volante e de zelador de cemitério: ESPECIFICAÇÕES Instrução: Ensino Fundamental a nível de séries iniciais. Responsabilidade: por ferramentas e equipamentos. CARGO: FISCAL VOLANTE DESCRIÇÃO SUMÁRIA Exerce a fiscalização percorrendo sistematicamente os bairros e limites da cidade, visando assegurar a segurança e a normalidade da rotina do cotidiano dos munícipes. DESCRIÇÃO DETALHADA Fiscaliza vendas de frutas e verduras ambulantes, bem como a produção primária, como gado, soja, suínos, milho, lenha e outras especiarias, e se a venda destes produtos é acompanhada de nota fiscal; Executa a vigilância visando a fiscalização de bairros da cidade, verificando anormalidades, para manter a ordem e a segurança do município; Fiscaliza os bairros da periferia, evitando a construções clandestinas de barracas de lona e a entrada de pessoas estranhas no município; Verifica e anota as condições de saneamento dos locais visitados, notificando os órgãos competentes, assegurando assim as medidas profiláticas necessárias; Registra reivindicações da população, examinando e encaminhando os pedidos aos órgãos competentes; Informa ao superior imediato o calendário de visitas e as condições que se encontram as localidades visitadas bem como as ocorrências do setor permitindo assim a tomada de providências para cada caso; Levanta barreiras durante o dia e parte da noite, para fiscalizar animais e produtos nos limites do município; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. [...] ESPECIFICAÇÕES Instrução: Ensino Fundamental a nível de séries iniciais. Responsabilidade: por materiais equipamentos. “CARGO: ZELADOR DE CEMITÉRIO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realiza trabalhos rotineiros de conservação, manutenção e limpeza em geral do pátio do cemitério, mantendo o ambiente limpo e bem apresentável, bem como, auxilia nos processos de sepultamento que ocorrerem. DESCRIÇÃO DETALHADA - Prepara a sepultura, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes, para o sepultamento; Auxilia na colocação do caixão, manipulando as cordas de sustentação, para facilitar o posicionamento do mesmo na sepultura; - Fecha a sepultura, recobrindo-a de terra e cal ou fixando-lhe uma laje, para assegurar a inviolabilidade do túmulo; - Pode efetuar a limpeza e conservação de jazigos, passarelas e corredores; Pode auxiliar a transportar caixões e exumar cadáveres; - Retira o lixo das lixeiras e colocá-los em local apropriado para posterior recolhimento; - Separa os entulhos em tipos, empilhando-os para processar o reaproveitamento ou sucateamento, a fim de proteger o ambiente; Zelar pela conservação e limpeza do pátio; - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. ESPECIFICAÇÕES: Instrução: Ensino Fundamental a nível de séries iniciais. Responsabilidade: por materiais e equipamentos.” (Grifo nosso). Nessa toada, importa considerar a Portaria n.º 217/2021, a qual designou o Autor para o exercício de atividades junto ao cemitério municipal, haja vista a extinção do cargo de Fiscal Volante, para o qual fora admitido no serviço público em 1991. Confira-se: Ademais, de acordo com os depoimentos das testemunhas ao mov. 51.5 e seguintes, restou comprovado que o Autor, de fato, exerceu atividades de Zelador de Cemitério durante todo o intervalo entre o ano de 2001 e sua rescisão, em 11/07/2023 (mov. 01.11). Não obstante, uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada em 28/02/2024, e aplicada ao caso a prescrição quinquenal, a análise recursal limita-se ao período a partir de 28 /02/2019. No que tange à percepção do adicional de insalubridade durante todo o período em que exerceu as funções típicas de Zelador de Cemitério, conforme Lei Municipal n.º 2.672/2018: "Art. 2º Atividades e operaçõesinsalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor salário base/vencimento básico, deste Município, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. (...) Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pela Unidade Administrativa de Segurança, Medicina do Trabalho do Município de Clevelândia ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. Parágrafo único. A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Prefeito Municipal, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias. (...) Art. 12 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 8º da desta Lei”. (Grifo nosso). Para fins de caracterizar o direito do servidor ao adicional, a norma de regência exige a comprovação de sua exposição a agentes nocivos à saúde em níveis acima do tolerado no exercício típico de suas funções. Assim, da análise da descrição das atividades realizadas pelo Zelador de Cemitério, conforme supramencionados na Lei n.º 1.614/1999, verifica-se que compõem atribuições do cargo a manutenção e preparação de covas, incluindo-se mesmo a exumação de corpos e transporte de caixões. Ademais, a descrição específica das atividades menciona também o manejo e separação de lixo, além das atividades de limpeza e conservação do pátio. Sobre este ponto, mister considerar decisão recente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a qual reconheceu que o risco à saúde é inerente às atividades realizadas por trabalhadores de cemitério, em particular no cargo de Coveiro. Naquela oportunidade, a e. Relatora destacou que “os cemitérios são como um aterro sanitário de material biológico que podem carregar microrganismos patogênicos, podendo de forma contínua colocar em risco o meio ambiente e a saúde pública. Pois o solo tem uma importante função na retenção de ambientais, pode afetar a infiltração e o carregamento dos microorganismos que atuam na decomposição dos resíduos orgânicos.” (TRT-3, Agravo de Petição nos autos n.º 0010713-64.2024.5.03.0105, Relatora Des. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, DJe 06/08/2025). Corrobora esta análise o anexo da NR n.º 15, o qual prevê a caracterização de insalubridade aos trabalhadores que atuam em cemitérios, principalmente com exumação de corpos: “INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos)”. (Grifo nosso). Assim, a fim de reconhecer seu direito à insalubridade, cumpria ao Autor não apenas comprovar o desvio de função, como também que, dentre as atribuições de Zelador de Cemitério, este realizava atividades típicas de Coveiro. Nesse sentido, importa ressaltar a aludida Portaria n.º 217/2021, a qual designou o Autor para o exercício de atividades junto ao cemitério municipal. Note-se que o documento menciona expressamente a indicação do Autor para o desempenho de funções de “limpeza, manutenção e outros serviços junto ao Cemitério Municipal Jardim da Saudade no Município de Clevelândia”, a contar de 20 de abril de 2021. Sobre este ponto, são necessários alguns esclarecimentos. Ao longo de suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que o Autor teria exercido atividades típicas de coveiro, como o manejo de corpos e a realização de exumações, de forma voluntária e particular, ainda que durante o horário de expediente. Para tanto, argumenta que o Município de Clevelândia/PR não dispõe de servidores ocupantes do cargo de Coveiro, sendo tais serviços usualmente contratados de maneira particular pelas famílias dos falecidos. Nesse contexto, defende que o Autor teria desempenhado as referidas atividades em caráter estritamente privado, mediante a cobrança de valores para a realização dos sepultamentos. A propósito, transcreve-se o seguinte trecho das razões recursais (mov. 76.1): "Sendo assim, perante a administração pública, sua atuação limitava-se a limpeza e manutenção do cemitério municipal, portanto, se executou atividades lidando com restos mortais e agentes insalubres, estes fatos ocorreram por iniciativa própria e de forma particular, mediante recebimento de valores diretamente dos familiares dos falecidos, sem qualquer vínculo funcional ou determinação do ente municipal nesse sentido. Conforme foi anexado nos autos no mov. 48 e seguintes, constam documentos referentes a essa atuação “particular” do servidor público. É possível verificar a assinatura do apelado em um recibo, qual cobrou R$ 900,00 (novecentos reais) de uma família: (…). Contudo, tais atividades jamais foram atribuídas ou determinadas pelo ente público conforme pode-se confirmar na oitiva das testemunhas arroladas por este Município, e se foram realizadas, ocorreram por iniciativa própria e de forma particular, mediante cobrança e recebimento de valores diretamente dos familiares dos falecidos, sem qualquer relação com suas atribuições funcionais ou vínculo com o Município. Portanto, requer a reforma da r. sentença, haja vista que é incabível imputar ao Município responsabilidade por atividades exercidas de forma voluntária e desvinculada da função pública, sendo descabida qualquer pretensão indenizatória nesse sentido.” (Grifo nosso). A estas informações soma-se o Relatório de Denúncia acostado ao mov. 48.3, a partir do qual a Administração registrou diversas denúncias registradas contra o Autor, a partir do qual colhe-se que parte cobrança R$900,00 (novecentos reais) das famílias enlutadas para realizar o enterro, nessas palavras (mov. 48.3): “O presente relatório cumpre atender ao objetivo de verificação de denuncias efetuadas por familiares da Senhora [INFORMAÇÃO SUPRIMIDA]. No primeiro momento recebi a ligação da Vereadora Andreia de Abreu, a qual relatou que o servidor desta municipalidade Cerbarro, que desempenhava até o momento suas atividades no Cemitério Municipal, que o mesmo havia cobrado dos familiares da vitima o montante de 900,00 (novecentos reais) para proceder o enterro da referida, sendo de notório saber que os familiares moram em assentamento e o estado é de vulnerabilidade social, mas após juntarem entre si, o valor foi pago em espécie. Após o servidor ser questionado sobre o valor cobrado, devido ser funcionário desta municipalidade, estar em horário de serviço e cobrar indevidamente pelo enterro o mesmo afirma que o valor estava em seu bolso, e ainda continuou a se expressar dizendo que comprava os lotes pelo valor de 100,00 (cem reais) de servidores que trabalham no Almoxarifado da Prefeitura e ainda relatou que esta prática é de longa data, e que ele compra os terrenos pelo valor e faz durante o horário de trabalho e finais de semanas, os túmulos para posterior venda.” (Grifo nosso). Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais informações, indicando que, desde 2019, o Autor era reconhecido por sua atuação no cemitério municipal, inclusive no desempenho de atividades relacionadas a sepultamentos (mov. 51.2/51.9). Nesse contexto, a controvérsia dos autos não reside na efetiva realização de atividades de coveiro pelo Autor, mas em verificar se tais atribuições podem ser imputadas ao ente público em razão do alegado desvio de função para o cargo de Zelador de Cemitério. Ocorre que, contrariamente ao sustentado pelo Município, a descrição das atribuições inerentes ao cargo de Zelador de Cemitério já contempla atividades de exumação e de auxílio em sepultamentos, conforme anteriormente demonstrado. Confira-se novamente trecho da Lei n.º 1.614/1999: “CARGO: ZELADOR DE CEMITÉRIO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realiza trabalhos rotineiros de conservação, manutenção e limpeza em geral do pátio do cemitério, mantendo o ambiente limpo e bem apresentável, bem como, auxilia nos processos de sepultamento que ocorrerem. DESCRIÇÃO DETALHADA - Prepara a sepultura, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes, para o sepultamento; Auxilia na colocação do caixão, manipulando as cordas de sustentação, para facilitar o posicionamento do mesmo na sepultura; (…) - Pode efetuar a limpeza e conservação de jazigos, passarelas e corredores; Pode auxiliar a transportar caixões e exumar cadáveres;” (Grifo nosso). Dessa forma, o conjunto probatório não evidencia o exercício de atividade particular durante o horário de expediente, mas revela a cobrança particular pela execução de serviço público cuja prestação já se encontrava abrangida pelas atribuições do cargo ocupado em desvio. Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença ao reconhecer o direito do servidor ao adicional de insalubridade desde 28/02/2019, haja vista incidência da prescrição quinquenal. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. ASSISTENTE DE OBRAS E LIMPEZA/COVEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTOR QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL E LAUDOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR EM CONTATO PERMANENTE COM OSSOS, PELOS E COLETA DE LIXO. ANEXO 14 DA NR 15. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006819-16.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025)”. (Grifo nosso). Vale frisar que o próprio Município já havia implementado a vantagem em favor do Autor a partir de março de 2021, conforme documentos de movimento 21.3, de modo que compõe a condenação somente as diferenças devidas neste intervalo. Quanto ao indexador do adicional, fixado a partir do vencimento básico do cargo exercido pelo servidor em desvio, porém, entendo que assiste razão ao Município. Isso porque o cálculo deve considerar o indexador estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.672/2018, nos seguintes termos: "Art. 5º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor salário base/vencimento básico, deste Município, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo”. (Grifo nosso). Portanto, mister a reforma da decisão neste ponto, a fim de determinar o cálculo do adicional de insalubridade a partir do menor vencimento básico do quadro municipal. Este E. Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema em caso recente: “Direito administrativo. Apelação Cível. Majoração do Adicional de insalubridade de servidor público municipal de Clevelândia. Apelação desprovida. (...) A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e se é inconstitucional o menor salário base do MUNICÍPIO como base de cálculo do adicional de insalubridade, além de avaliar a possibilidade de majoração do adicional em razão da pandemia de Covid-19. (...) 6. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o menor salário base do MUNICÍPIO, conforme a legislação municipal, e não o salário mínimo nacional, o que é vedado. (...) Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos municipais deve ser o menor salário base do Município, conforme a legislação municipal, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando já existem laudos técnicos que atestam as condições de trabalho e o grau de insalubridade correspondente, e que não foram validamente impugnados. (…). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001579- 74.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2025)”. (Grifo nosso). Quanto ao período em que o servidor se encontrava em licença especial, compreendido entre julho de 2022 e julho de 2023, concluo que deve ser mantida a exclusão do pagamento do adicional nesse, ante a ausência de exercício de atividade insalubre. Corrobora este entendimento o disposto pelo art. 9º da lei de 2018, o qual suspende o pagamento da vantagem aos servidores que permanecerem afastado das funções insalubres por período superior a 30 (trinta) dias: "Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias”. Assim, adequado o acolhimento do recurso sobre este ponto. Por fim, o Município de Clevelândia/PR questiona o cálculo das diferenças devidas a título de desvio de função, pleiteando a utilização do salário base do cargo de zelador de cemitério como base de cálculo. Nesse contexto, infere-se que a indenização decorrente do desvio de função deve ter como base de cálculo a remuneração do cargo cujas atribuições foram efetivamente desempenhadas, limitada às parcelas de natureza permanente e habitual, com exclusão daquelas de caráter pessoal, transitório ou condicionadas a situações específicas de trabalho. Deve-se considerar, contudo, a equivalência remuneratória entre os cargos, de modo que sejam observados os vencimentos correspondentes ao cargo para o qual houve o desvio, no patamar compatível com a posição funcional ocupada pelo Autor à época. Assim, as diferenças remuneratórias devidas devem corresponder à diferença entre a remuneração do cargo de origem (Fiscal Volante) e aquela prevista para o cargo de Zelador de Cemitério, considerando a posição funcional do Autor na tabela de vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal e os períodos de efetivo exercício das atividades em desvio funcional. Portanto, não merece provimento o pedido do Município para que seja utilizado o salário base do cargo de Zelador de Cemitério, devendo ser aplicado o nível compatível com a posição funcional ocupada pelo Autor à época. Por conseguinte, o pedido recursal merece provimento parcial quanto a este ponto. III. DISPOSITIVO Dito, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a r. sentença para excluir da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade o período de licença especial, bem como, determinar, como base de cálculo do adicional, o menor vencimento do Município, conforme art. 5.º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 2.672 /2018, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, resta afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Custas dispensadas conforme dispõe o art. 5.º da Lei n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Clevelândia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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