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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003083-14.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0003083-14.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): RODRIGO CAVALHEIRO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR APRESENTADO PELA PARTE AUTORA ADOTADO PELO JUÍZO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA (CPC, ART. 524, § 2º). OBJETIVO DE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. O réu, ora recorrente, pugna pelo provimento do recurso para o fim de que “seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar-se a sentença e alterar o valor para R$ 9.050,72, subsidiariamente, seja a sentença declarada parcialmente nula quanto à fixação do valor exato da condenação, determinando-se a remessa dos autos para a liquidação de sentença, a fim de que os valores sejam devidamente apurados em observância ao contraditório e à ampla defesa, e com a apresentação de memória de cálculo detalhada Da detida análise do andamento processual, verifica-se que os valores adotados na r. sentença foram exatamente os valores apresentados parte autora em sua exordial (mov. 1.1). Frisa-se ainda que a parte autora não apresentou planilha de cálculo em sua inicial, com detalhes pormenorizados de como chegou ao respectivo valor. Nesse sentido, os valores apresentados pela parte autora (R$ 11.866,03) e pelo Estado do Paraná ( R$ 9.050,72) têm uma diferença de quase 25%. Desta feita, identificada a discrepância entre os valores apresentados pelos litigantes, visto que a sentença recorrida se limitou a acolher a pretensão deduzida pela parte recorrida por ausência de aptidão técnica de identificar o exato valor devido. Destarte, a discrepância dos valores, bem como as particularidades da contagem exigem a apreciação pela contadoria judicial, com o fito de encontrar o correto valor devido, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Neste particular, aplica-se o artigo 524, § 2º, do CPC, segundo o qual “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Em que pese tratar-se de uma prerrogativa conferida ao Magistrado, e não uma obrigação, a significativa divergência nos valores apontados pelas partes litigantes recomenda o envio dos autos ao contador do Juízo para verificar o cumprimento das balizas estabelecidas no título executivo judicial. Esta é a interpretação defendida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. (…) 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. (…) (STJ. AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) … AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. (…) 7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Este entendimento também é aplicado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE SEM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011248-39.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.08.2023) Destarte, ante a falta de apresentação da planilha de cálculo, bem como a discrepância dos valores apresentados, a fim de evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito em razão de desarrazoado prejuízo a uma das partes, de rigor a anulação da sentença, com a determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, da nulidade da r. sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, com o fim de aferir o correto valor do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Em consequência, o recurso interposto fica prejudicado. Ante a prejudicialidade da análise do mérito recursal, não há se falar em pagamento de custas ou honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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