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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005329-22.2025.8.16.0187 Embargos de Declaração Cível n° 0005329-22.2025.8.16.0187 ED 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Embargante(s): MAURILIO FERREIRA DE OLIVEIRA Embargado(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maurílio Ferreira de Oliveira em face do acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 25.1 – RI n° 0004247- 87.2024.8.16.0187) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, ora Embargante. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão no acórdão, sustentando que o requerente apresentou 3 (três) orçamentos diferentes do mesmo modelo da bicicleta em questão, para comprovar a extensão do dano e, também, que a não apresentação pela recorrida, ora embargada, das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, impossibilitou auferir o dano material sofrido. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). Alega a Embargante que o Acórdão foi omisso. Por decisão omissa, entende-se, segundo Theotonio Negrão: “(...) pela falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgado”. (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 951.) Não é a hipótese dos autos. Isto porque esta Turma Recursal abordou minuciosamente todos os temas colocados à análise, de forma clara e fundamentada, decidindo que na extensão do dano, ônus da prova cabia ao requerente da demanda, não sendo possível de se constatar com 3 (três) orçamentos de modelos diferentes de bicicleta retirados da Internet, como bem decidido pelo Juízo a quo e confirmado em acórdão exarado pela Turma Recursal, como se vê (seq. nº 25.1 - RI nº 0004247-87.2024.8.16.0187): “A teor, o artigo 944, do Código Civil prevê: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Desta forma, ausente qualquer prova do efetivo valor gasto pelo autor não há que se falar em indenização, ônus este que lhe incumbia conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” A apresentação das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comprovaria a existência da bicicleta, do furto relatado e, igualmente, que houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida. A extensão do dano, todavia, ficaria, igualmente, prejudicada. Ressalta-se, também, que a empresa requerida apresentou em sua contestação (seq. 18.1 – 0004247-87.2024.8.16.0187) de que as câmeras integrantes de seu sistema de segurança capturam as imagens em tempo real, no entanto, não gravam e não armazenam seu conteúdo. Assim, extrai-se da respectiva r. sentença (seq. n° 23.1– 0004247-87.2024.8.16.0187): No caso em tela, apesar das provas nos autos evidenciarem a ocorrência da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não é possível apurar o efetivo prejuízo na extensão pleiteada pela parte autora unicamente com base em anúncios de internet. Dessa forma, não havendo prova da extensão do dano, tem-se que este não restou suficientemente demonstrado, razão pela qual não estão presentes todos os requisitos do dever de indenizar da requerida.” (Negritei) Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURILIO FERREIRA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 12 de dezembro de 2025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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