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Processo:
0003410-15.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA ADESÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 POR PARTE DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência firmado pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial Cível de Salto do Lontra em face do declínio de competência procedido pela Juíza do Núcleo de Justiça 4.0 de Quatro Barras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a prevalência da competência do Núcleo de Justiça 4.0 quando, após a distribuição do feito na modalidade do juízo 100% digital, o autor se retratar desta escolha e for necessária a citação pessoal do réu por meio físico.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese a possibilidade de retratação quanto ao juízo 100% digital (art. 3º, §2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ), não se faz possível a retratação do autor quanto à adesão ao Núcleo de Justiça 4.0, vide art. 4º, §3º da Resolução nº 330/2022 do Órgão Especial do TJPR.4. Assim, tendo a parte aderido ao julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0, a mera impossibilidade de citação digital não exclui a competência do juízo suscitado, uma vez que tal diligência pode ser realizada em cooperação com a Central de Mandado da comarca correspondente.IV. DISPOSITIVO5. Conflito de competência procedente.