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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA ADESÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 POR PARTE DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência firmado pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial Cível de Salto do Lontra em face do declínio de competência procedido pela Juíza do Núcleo de Justiça 4.0 de Quatro Barras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a prevalência da competência do Núcleo de Justiça 4.0 quando, após a distribuição do feito na modalidade do juízo 100% digital, o autor se retratar desta escolha e for necessária a citação pessoal do réu por meio físico.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese a possibilidade de retratação quanto ao juízo 100% digital (art. 3º, §2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ), não se faz possível a retratação do autor quanto à adesão ao Núcleo de Justiça 4.0, vide art. 4º, §3º da Resolução nº 330/2022 do Órgão Especial do TJPR.4. Assim, tendo a parte aderido ao julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0, a mera impossibilidade de citação digital não exclui a competência do juízo suscitado, uma vez que tal diligência pode ser realizada em cooperação com a Central de Mandado da comarca correspondente.IV. DISPOSITIVO5. Conflito de competência procedente.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003410-15.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003410-15.2025.8.16.0149 Conflito de competência cível n° 0003410-15.2025.8.16.0149 CC Juizado Especial Cível de Salto do Lontra Suscitante(s): Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Salto de Lontra Suscitado(s): JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - QUATRO BARRAS Relator: Luciana Fraiz Abrahão CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA ADESÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 POR PARTE DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência firmado pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial Cível de Salto do Lontra em face do declínio de competência procedido pela Juíza do Núcleo de Justiça 4.0 de Quatro Barras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a prevalência da competência do Núcleo de Justiça 4.0 quando, após a distribuição do feito na modalidade do juízo 100% digital, o autor se retratar desta escolha e for necessária a citação pessoal do réu por meio físico. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Em que pese a possibilidade de retratação quanto ao juízo 100% digital (art. 3º, §2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ), não se faz possível a retratação do autor quanto à adesão ao Núcleo de Justiça 4.0, vide art. 4º, §3º da Resolução nº 330/2022 do Órgão Especial do TJPR. 4. Assim, tendo a parte aderido ao julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0, a mera impossibilidade de citação digital não exclui a competência do juízo suscitado, uma vez que tal diligência pode ser realizada em cooperação com a Central de Mandado da comarca correspondente. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência procedente. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência firmado pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial Cível de Salto do Lontra em face do declínio de competência procedido pela Juíza do Núcleo de Justiça 4.0 de Quatro Barras. Em decisão de mov. 39.1 o Juízo Suscitado reconheceu a retratação da parte Autora com o trâmite do feito no juízo 100% digital/Núcleo de Justiça 4.0, de modo que não seria mais competente para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo físico da comarca. Sequencialmente, em mov. 64.1, o Juízo Suscitante compreendeu pela impossibilidade de retratação da adesão ao Núcleo de Justiça 4.0, vez que somente seria possível no primeiro momento em que coubesse ao réu se manifestar nos autos ou ao autor na data da distribuição do feito, conforme previsão do art. 4º, §2º da Resolução nº 330/2022 do Órgão Especial do TJPR. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Neste sentido, compreende-se que melhor razão assiste ao juízo suscitante, conforme se passa a justificar. Inicialmente, faz-se necessário distinguir o juízo 100% digital dos Núcleos de Justiça 4.0, vez que não se confundem. Conforme art. 1º da Resolução nº 385/2021 do CNJ: “Os tribunais poderão instituir ‘Núcleos de Justiça 4.0’ especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal”. Noutro giro, o juízo 100% digital é regulado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, em que resta expressamente consignado em seu art. 2º que “As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do ‘Juízo 100% Digital’”. Superado isso, vislumbra-se que ainda que o CNJ tenha possibilitado a retratação de adesão ao juízo 100% digital, conforme estampado no art. 3º, §2º da Resolução 345/2020, não há qualquer menção a tal possibilidade na Resolução nº 385/2021, razão pela qual o Órgão Especial do TJPR, a fim de sanar essa omissão publicou a Resolução nº 330/2022. Nesta resolução, restou expressamente consignada a impossibilidade de retratação, por parte do autor da ação, quanto à escolha de tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0, conforme se extrai do art. 4º, §3º, qual seja sua redação: Art. 4º Os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados por matéria são regulamentados pela Resolução nº 385, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e serão de adesão voluntária, cabendo a parte autora manifestar-se expressamente o desinteresse no momento da distribuição do processo. § 3º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”. Observe-se, ainda, que a referida resolução determina que o Autor que não queira aderir ao Núcleo de Justiça 4.0 deverá se manifestar expressamente seu desinteresse, de forma fundamentada em impossibilidade técnica ou instrumental, na data da distribuição do feito (art. 4º caput c/c §1º), sob pena de perpetuação da jurisdição do Núcleo. Deste modo, a retratação quanto ao juízo 100% digital, por si só, não é capaz de afastar a competência do Juízo Suscitado, mormente por ser possível a citação física do réu mediante colaboração com a Central de Mandados da comarca competente, não havendo que se falar que a frustração da citação por meio digital contribua para sua incompetência. Ante o exposto, VOTO por JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de reconhecer a competência do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Quatro Barras como competente para o processamento da lide. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Salto de Lontra, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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