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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0056048-57.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0056048-57.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ANGELICA CRISTINA DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N° 900 DO STF. ARTIGOS 7º, VII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGELICA CRISTINA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu improcedência da pretensão inicial (mov. 24.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido de reconhecimento ao direito da autora ao recebimento do vencimento básico inicial previsto a Lei Federal e, por consequência, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais (mov. 25.1 - autos de origem). Após contrarrazões (mov. 38.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste em analisar a (i)legalidade da remuneração da parte autora, fixada em valor inferior ao salário-mínimo previsto. De início, cumpre destacar que os artigos 7º, IV, VII e VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal garantem o salário-mínimo como direito fundamental dos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos. In verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 900), no sentido de que "é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público, mesmo que desempenhe jornada de trabalho reduzida". Neste ponto, trago à colação trecho do julgado prolatado pelo C. STF: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” (RE 964659, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/08/2022, DJe 01/09 /2022) (destaquei) Assim, extrai-se do julgado que é obrigatória a observância do piso salarial nacional estabelecido, independentemente da forma ou natureza da contratação, uma vez que a legislação busca assegurar a isonomia entre os professores em todo o território nacional. A propósito: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – DECISÃO PROFERIDA POR ESTE RELATOR QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO – ALEGAÇÃO DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF A PROFESSOR CONTRATADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS IV, VII, VIII E ART. 39, §3º, AMBOS DA CF – DIREITO FUNDAMENTAL DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – DIFERENÇAS DEVIDAS – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0023588-17.2024.8.16.0182, 0005412-24.2023.8.16.0182, 0041303- 77.2021.8.16.0182) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REANALISADA.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010651-43.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.02.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900, DO STF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7, VII, E 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026624-04.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.12.2024) Portanto, deve ser acolhido o pleito da parte autora, com o fim reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da remuneração percebida mensalmente pela recorrente e o valor do salário-mínimo legal, conforme fundamentação exposta. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação até 08/12/2021. Após essa data, a atualização monetária será exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que inclui correção monetária e juros em um único índice), em conformidade com o art. 3º da EC 113 /2021, com observância da Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Diante do exposto, portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo a r. sentença ser reformada, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELICA CRISTINA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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