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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006983-13.2025.8.16.0165 Embargos de Declaração Cível n° 0006983-13.2025.8.16.0165 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): DIOMAR MARCOLINO Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GAS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em desfavor de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora Embargante. Em síntese, o Estado do Paraná sustenta que o acórdão é omisso, ao argumento de que as contribuições previdenciárias já realizadas repercutem nos futuros proventos de aposentadoria. Aduz, ainda, que há previsão legal para a inclusão da vantagem na base de cálculo da contribuição. Ao final, pugna pelo saneamento das omissões e contradições apontadas na fundamentação. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov.14.1 do Recurso Inominado), verifica-se que não há evidências de obscuridades ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Dessa forma, foram analisadas todas as questões essenciais suscitadas pela embargante. Os fundamentos empregados na decisão atacada são suficientes para justificar o parcial provimento do recurso interposto pelo embargante. Assim, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 estabeleceu regras de transição diferenciadas conforme a data de ingresso do servidor no serviço público, o que implicou alterações na base de cálculo da aposentadoria, a depender da situação de cada caso. No presente caso, verifica-se que a autora optou pela aplicação das regras previstas na Lei Complementar nº 233/2021, conforme autoriza a parte inicial do artigo 52. Assim, incide o disposto no artigo 17 da referida lei, que exclui da base de cálculo as verbas de natureza transitória, como a mencionada gratificação, entendimento já consolidado no acórdão. Ademais, frisa-se que o julgador não está incumbido de refutar individualmente todos os argumentos apresentados, seja em sede recursal ou na instância de primeiro grau. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Ademais, e de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “(...) ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, caso a Corte Superior reconheça a omissão arguida nos embargos de declaração, a matéria suscitada pelo embargante será considerada prequestionada. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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