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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003181-64.2025.8.16.0049 Embargos de Declaração Cível n.° 0003181-64.2025.8.16.0049 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Embargante(s): LEILA CRISTINA COVRE PAIVA Embargado(s): Município de Iguaraçu/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.DEFEITOS NÃO IDENTIFICADOS. DECISÃO QUE SE MOSTRASUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SEM EQUÍVOCOS QUEPOSSAM ENSEJAR CORRE ÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONALDO MAGISTÉRIO AOS REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADEDE APLICAR O PISO NACIONAL AOS REAJUSTES AO LONGO DACARREIRA. SÚMULA VINCULANTE N. º 42. ARTIGO 37, XIII DA CF.LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISOSALARIAL. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL 69754/PR/RCL 69156 AGR/PR/ RCL 51091/MT). TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO PRESERVADO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do presente processo diante da pendência de julgamento do Tema n.º 1.218 do STF, não obstante reconhecida a repercussão geral da questão, tenho que este não merece prosperar, haja visa ausente determinação de suspensão nacional dos feitos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que a suspensão do processamento não consiste em consequência automática a partir do reconhecimento de Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, veja-se: A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo,sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.(STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019). (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se as recentes decisões do E. STF sobre a matéria: Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental.Piso Nacional dos Professores.Súmula Vinculante 42. Violação à Autonomia Municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. Município reclama que a autoridade reclamada, ao determinar reajuste de vencimentos de professor com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional dos professores), desrespeitou a Súmula Vinculante 42 do STF. 3. Relator votou por negar provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reajuste automático dos vencimentos de professor municipal, com base em parâmetros da Lei 11.738/2008, viola a Súmula Vinculante 42 /STF. III. Razões de decidir 6. O STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de remuneração de servidores a índices ou parâmetros federais, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, em razão da violação à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes. 7. A Súmula Vinculante 42/STF expressa essa vedação, buscando preservar a competência legislativa local para fixação de vencimentos e a necessidade de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF/88). 8. A Lei 11.738/2008, embora constitucional em sua fixação de piso salarial, não autoriza a vinculação automática de reajustes municipais aos seus parâmetros, uma vez que a atualização se dá com base em cálculos do Ministério da Educação, sem relação com as finanças municipais. 9. Precedentes do STF confirmam a violação da Súmula Vinculante 42 nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. Decisão reclamada cassada. Determinação de nova decisão observando a Súmula Vinculante 42.Tese de julgamento: A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados.(Rcl70991AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/nDIVULG01-04-2025PUBLIC02-04-2025). Destaquei. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROFESSORES MUNICIPAIS. PISO REMUNERATÓRIO FEDERAL. SÚMULA 42. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra pronunciamento que negou seguimento à reclamação por haver entendimento de que a decisão atacada não trata de vinculação de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais a índice federal de correção monetária, tema disciplinado pela Súmula Vinculante 42. 2. A parte agravante aponta ofensa ao referido enunciado vinculante, ante a determinação de reajuste de vencimentos de professor municipal com base na Lei federal n. 11.738/2008, regulamentadora do piso nacional do magistério público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a vinculação do reajuste remuneratório de professor municipal aos critérios previstos na Lei federal n. 11.738/2008 viola a Súmula Vinculante 42. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 5. Embora os critérios previstos na Lei n. 11.738/2008 não constituam índice federal em sentido estrito, são definidos com base em cálculos do Ministério da Educação que não guardam qualquer correspondência com as finanças dos Municípios. Logo, vincular o reajuste remuneratório de professormunicipal aos critérios previstos no referido diploma legal implica ofensa à autonomia financeira do Município.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para, julgando procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada. (Rcl76176AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC28-05-2025). Destaquei. Tem-se, ainda, os julgados desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS.PROFESSOR. LEI MUNICIPAL N. 938 /2013 QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO INICIAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE NOVA LEI.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF REJEITADA.SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Município de Siqueira Campos interpôs recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal, integrante do quadro do magistério, para que seus vencimentos fossem recalculados com base nos percentuais de avanço funcional previstos na Lei Municipal n. 938/2013, em observância ao piso salarial nacional do magistério, destacando que houve redução dos vencimentos com o advento da Lei Municipal n. 1218/2017.2. Alega o Recorrente que a sentença contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a possibilidade de vinculação de vencimentos municipais a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n. 42, assim como de que se apresentou nula em outros aspectos relacionados com afundamentação.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de fundo, embora a Autora destaque em sua causa de pedir a tese da redução de vencimentos com o advento da lei nova, consiste em definir se é possível a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para os avanços funcionais previstos na legislação municipal (LM n. 938 /2013), e por conseguinte a aferição da redução salarial com os novos percentuais das classes e níveis da lei posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Não há de se falar em suspensão do processo, tendo em vista que, no caso em apreço, a questão controvertida se refere aos percentuais de elevação definidos na lei municipal que estão sendo descumpridos pelo ente municipal, de modo que sequer se cogita a aplicação do Tema 1218 do STF.5. O julgamento ocorreu dentro dos limites da lide no que tange ao período posterior a 2018, à forma de cálculo aventada pela autora e quanto à alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 1.218/2017.6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em diversas reclamações constitucionais, no sentido de que a vinculação de vencimentos municipais a índices federais é inconstitucional, por ofensa à Súmula Vinculante n. 42. 7. Segundo jurisprudência do STF, a autonomia municipal deve ser respeitada, não podendo a legislação local estar atrelada a padrões remuneratórios fixados pelo governo federal, conforme decidido nas reclamações constitucionais n. 69.156/PR e n. 59.757/PR. 8. A jurisprudência também destaca que a Lei Federal n. 11.738 /2008 estabelece apenas um patamar mínimo remuneratório, e não um índice de reajuste obrigatório para osvencimentos de servidores municipais. 9. Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, a utilização do piso nacional do magistério como base para reajustes funcionais é inconstitucional, sendo de competência do próprio Município a fixação de critérios para evolução na carreira do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tese de julgamento: “A vinculação dos reajustes dos vencimentos de servidores municipais aos critérios estabelecidos para o piso salarial nacional do magistério é inconstitucional, por afronta à Súmula Vinculante n. 42 do STF e à autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000172-48.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos-Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -J.01.07.2025). Destaquei. Isto posto, há julgados recentes desta Colenda Turma Recursal sobre o tema nos Municípios de Laranjeiras do Sul, Santa Fé, Guaraniaçu e Siqueira Campos. Assim, não há razão para suspensão dos autos. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentaçãovinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses decabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários aoNovo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dosaclaratóriosé reiterada pela redação dadaao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinaladosem razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentesna decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegarqualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada àsmatériasexpressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis emtais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretaráa inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie derecurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recursoextraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso oSuperior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional,limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitosinfringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteseslegais de omissão, obscuridade e contradição. (in: Daniel AmorimAssumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: EditoraJusPodivm,2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuaisvícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado peloE.Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples eúnica de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreendedos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissívelessa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente,um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque adecisão ao entendimento dos embargantes, nem para oacolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, emenos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Nãohavendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos como propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, comaplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.”(STJ – 2ªTurma –EDclnosEDclnoAgIntnosEDclno REsp 163159/SP – Rel.Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, não existe na decisão recorrida quaisquer das hipóteses decabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada, foi proferida de forma fundamentada, mostrandoos argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetroslegais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. Nesse sentido, não há que se falar em omissão no Acórdão ao concluir ausentesdiferenças a serem quitadas em relação ao piso nacional da categoria.O v.Acórdão justificou aimpossibilidade de atrelar a tabela de vencimentos municipais aos percentuais de aumento dopiso, vez que esta opção representaria vínculo indireto aos índices federais, em contrariedade àSúmula 42 e jurisprudência recente do STF. Note-se que, a decisão analisou a legislação municipal, a Lei Federal n.º 11.738/2008 e a Constituição Federal, do seguinte modo: Nessa toada, a Lei Municipal nº 86/2013, assim estabelece: 9º- O Plano de Vencimento dos Profissionais do Magistério são compostos por (quatro) Tabelas as quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas, 40 (quarenta) horas, Professor de Arte, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e Educador Infantil previsto nesta Lei, conforme abaixo especifica: § 1º- Parte Permanente: Professor com Jornada de 20 (vinte) horas semanais I - O NÍVEL I, II e III é composto de 17 (dezessete) referências de Classe e 35 (trinta e cinco) referências de subclasses ao vencimento inicial do nível e associadas aos critérios de avaliação de desempenho e capacitação continuada, conforme a seguir: a) O valor do vencimento do NÍVEL I/A-0.1.2 corresponde ao valor do vencimento do vencimento contido na Lei 11.738/2008, definido em 50% (cinquenta por cento) do Piso Nacional Profissional;. b) O valor do vencimento do NÍVEL II/A-0.1.2 corresponde ao valor do vencimento do contido na Lei 11.738/2008, definido em 50% (cinquenta por cento) do Piso Nacional Profissional, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); c) O valor do vencimento do NÍVEL III/A-0.1.2 corresponde ao valor do vencimento do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento); d) Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma Classe e outra, e de 1% (um por cento) de uma Subclasse para a outra, na Classe I /A-3, II/A-3 e III/A-3 diferença percentual é de 3% (três) por cento e nas demais de 1% (um por cento), até a Subclasse Q/35, conforme a contido no Anexo II. Todavia, em que pese a legislação municipal mencione a Lei Federal nº 11.738 /2008, é preciso destacar o teor da Súmula Vinculante 42, a qual aduz: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece: Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (Destaquei). Destarte, consoante consta na fundamentação do voto, o objeto da Lei Federal n.º11.738 /2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horassemanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial parar as admissões de profissionais acada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressãona carreira. Inclusive, esta definição encontra-se presente no próprio texto legal, transcrito abaixo: Art. 1º (…) §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosnão poderãofixar o vencimento inicialdas Carreiras do magistério público daeducação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horassemanais. (Destaquei) Nesse cenário,v.Acórdão justificou a impossibilidade de atrelar atabela de vencimentos municipais aos percentuais de aumento do piso, vez que esta opçãorepresentaria vínculo indireto aos índices federais, em contrariedade à Súmula 42 ejurisprudência recente do STF. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 doCPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientementedemonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível -0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTEPENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAISDEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃOACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198-90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J.11.10.2024). No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dosaclaratórioscomo meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, nov. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito,REJEITÁ-LOS , mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEILA CRISTINA COVRE PAIVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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