Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006220-85.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n. 0006220-85.2025.8.16.9000 Ag 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Agravante(s): Orestes Dilay Agravado(s): Cármem Rodrigues Maichacki e VALDOMIRO MAICHACKI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO CÍVEL. QUEIXA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE INSTÂNCIA SUPERIOR. QUESTIONAMENTO DESSE ATO QUE EXIGE DEBATE PERANTE OUTRO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Orestes Dilay, já qualificado nestes autos, contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente a petição inicial da Reclamação Cível, por entender que houve desvirtuamento, ao emprega-la como sucedâneo recursal. Em suma (evento 1.1), o agravante sustenta que a decisão agravada usurpou a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois, considerando o momento da propositura da reclamação, era quem deveria tê-la apreciado. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada (eventos 10.0 e 15.1) 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Observa-se que em essência, o ato judicial objeto de questionamento do reclamante é a decisão proferida em sede de mandado de segurança autuado sob n. 38-54.2023.8.16.9000 (evento 10.1), a pretexto de que não competia à Turma Recursal Reunida conhecer e julgar a ação mandamental. Constata-se que houve o ajuizamento da reclamação cível autuada sob n. 81243- 42.2023.8.16.0000, defendendo a tese de usurpação de competência por parte da Turma Recursal Reunida em relação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para conhecer e julgar a propalada ação mandamental. Observe-se (evento 1.1, página 11 dos autos n. 81243-42.2023.8.16.0000): Sobreveio, contudo, decisão da Vice-Presidência (evento 68.1 dos autos n. 81243- 42.2023.8.16.0000) determinando a redistribuição dos autos n. 81243- 42.2023.8.16.0000 para a Turma Recursal Plena, porém, tal decisão foi objeto de novo mandado de segurança (autos n. 129159-38.2024.8.16.0000), o qual está pautado para julgamento em sessão virtual de 02.03.2026 a 06.03.2026. Assim, percebe-se que houve a "redistribuição" dos autos n. 81243- 42.2023.8.16.0000, com "nova autuação" à Turma de Uniformização de Jurisprudência, porquanto constituída ao tempo dessa deliberação, recebendo agora a numeração 3428-95.2024.8.16.9000. De fato, é preciso convir que a competência para exame da Reclamação Cível experimentou sucessivas mudanças ao longo do tempo, com delegações por parte do Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça e deste à Turma de Uniformização de Jurisprudência, quando o ato questionado tem origem no sistema do Juizado Especial e, obviamente, as Turmas Recursais, confirme inúmeros atos normativos. Ainda que se possa questionar a constitucionalidade desses atos, até porque norma de competência, quanto mais de índole constitucional, exige outra de igual estatura para sua validade e eficácia em termos de modificação, a atuação desta Turma de Uniformização fica sensivelmente restrita ao ato da instância superior, notadamente quando ao tempo da decisão da Vice-Presidência, houve esclarecimento de dúvida sobre competência que sedimentou o entendimento pela competência da Turma Recursal Plena. Simples assim. Assim, a redistribuição a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência decorre de decisão de instância superior (evento 68.1 dos autos n. 81243-42.2023.8.16.0000) e inexistindo revisão dela, ainda que pendente o julgamento do mandado de segurança (autos n. 129159-38.2024.8.16.0000), resta concluir que não houve a propalada usurpação de competência. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. Não é possível afirmar que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, logo, deixa-se de condenar o agravante ao pagamento de multa (artigo. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Orestes Dilay, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Fernanda Bernert Michielin. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|