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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007826-24.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0007826-24.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): ELAINE MARIA COOPER MOMESSO, ANTONIO SERGIO MOMESSO e LETICIA MOMESSO GONÇALVES Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS DO PREVISTO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, apresentada pelos ora recorridos, onde se pleiteia a fixação de indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, em face da Azul, ora recorrente, por atraso de voo que ocasionou perda de conexão e extravio de bagagem. Em contestação, a recorrida aduz que realocou os requerentes no próximo voo disponível, prestou toda a assistência devida e que, portanto, afasta a alegação de dano moral. A sentença prolatada pelo juízo de origem, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, por atraso de voo, perda de conexão e extravio de bagagem. Em razões de Recurso Inominado, sustenta o recorrente que a condenação no pagamento de indenização por danos morais deve ser integralmente reformada, pois não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Aduz que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos operacionais imprevisíveis, caracterizando caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Ressalta, que todas as medidas de assistência foram prestadas aos passageiros, conforme a Resolução 400 da ANAC, e que não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. Caso contrário, requer a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa requerida e adequação do valor indenizatório. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à companhia Recorrente. Restaram incontroversos os seguintes fatos: i) Os requerentes adquiriram passagens aéreas para o trajeto Fort Lauderdale (FLL) – Curitiba - conexão em Belo Horizonte (CNF), com chegada prevista para às 10h10min.; ii) O voo do primeiro trecho atrasou, razão pela qual os recorridos perderam a conexão nacional com destino a Curitiba; iii) Foram realocados para voo com destino a São Paulo, às 12h40min., com previsão de chegada ao destino final às 16h50min.; iv) Os recorridos chegaram ao destino final às 17h40min., ou seja, com mais de sete horas de atraso do previsto quando da contratação do serviço. A bagagem foi temporariamente extraviada sendo entregue apenas no dia seguinte. A alegação de ausência de responsabilidade, diante da manutenção extraordinária da aeronave, não deve prosperar pois: “tal fato não constitui força maior, já que se trata de risco inerente a atividade.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019852-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.12.2023). Desta forma, bem fundamentou a sentença prolatada pelo juízo de origem, como se vê (seq. nº 30.1 – 0007826-24.2025.8.16.0182): (...) A fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do diploma consumerista, ônus probatório do qual não se desincumbiu, porquanto, embora sustente que o primeiro voo sofreu atraso devido à necessidade de manutenção extraordinária, não colaciona aos autos nenhum documento hábil neste sentido, não logrando êxito em comprovar a impossibilidade absoluta no cumprimento da obrigação de transporte inicialmente assumida, para os fins do art. 373, II do Código de Processo Civil; ou seja, não demonstrou habilmente nenhuma excludente de responsabilidade. Pondere-se que é dever da empresa aérea agir preventivamente quanto às possíveis questões de ordem técnica nas suas aeronaves. A manutenção extraordinária não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, ou seja, risco inerente a atividade desenvolvida. Eventual manutenção não programada na aeronave na qual faria a viagem não exime a requerida da responsabilidade como prestadora do serviço contratado, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou no tempo razoavelmente esperado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos aos passageiros, incide o dever de indenizar, especialmente porque a companhia requerida não comprova satisfatoriamente que tenha, no caso em apreço, adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano aos requerente a fim de minimizar os danos. (...)” É entendimento assentado nas Turmas Recursais do TJPR, de que atrasos de voo que superem 04 (quatro) horas, configuram falha na prestação de serviço e, portanto, ensejam dano moral a ser indenizado pela empresa aérea. Vê-se, portanto, que a situação em comento ultrapassa o mero dissabor cotidiano: houve atraso de mais de 07 (sete) horas para a chegada ao destino. Além disso, os requerentes, Antônio e Elaine, idosos, foram realocados em voo que possuía uma conexão não prevista originariamente, e, ainda, houve o extravio temporário da bagagem, sendo entregue somente no dia seguinte em sua residência, ensejando o dever de indenizar. No que concerne ao quantum, a jurisprudência e a doutrina consolidaram que a fixação deve observar razoabilidade e a extensão dos prejuízos demonstrados. Consideram-se critérios como porte econômico das partes, atenuação da ofensa, efeito pedagógico e estímulo à boa-fé nas relações. No caso dos autos, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 por autor se revela justa e proporcional, diante do conjunto fático-probatório, nos parâmetros deste Colegiado Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. REACOMODAÇÃO TARDIA. MAIS DE 20 HORAS DE ESPERA. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA REDUÇÃO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000575- 48.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025). “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO DE 33 HORAS ATÉ O DESTINO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ OFERECEU ALTERNATIVAS DE REACOMODAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047241- 48.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025). Portanto, ausente prova robusta da excludente de responsabilidade e verificada a falha na prestação do serviço, mantém-se a condenação por danos morais, não havendo que se falar em reforma da sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido). 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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