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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002093-41.2025.8.16.0097 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Recorrente: Município de Ivaiporã/PR Recorrido: MARCIANE APARECIDA ANDRADE PONTES DE LIMA Relator: Marcos José Vieira DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POR OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER PRECEDIDA POR LEI ESPECÍFICA QUE CUMPRA TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA QUE DELEGOU OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN A EDITAL EMITIDO PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO João de Lima Silva, servidora pública, propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário em face do Município de Ivaiporã, acerca de cobrança de contribuição de melhoria. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Daí a interposição de recurso inominado pelo Município de Ivaiporã /PR, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. Inicialmente, impende destacar que a cobrança da contribuição de melhoria pelos entes municipais encontra previsão constitucional, nos seguintes termos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Destaquei). De igual modo, o art. 81 do CTN dispõe e complementa a definição do referido tributo: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Destaquei) Em síntese, a contribuição de melhoria pressupõe dois requisitos essenciais: a realização de obra pública e a efetiva valorização dos imóveis circunvizinhos. A partir desse fato gerador, admite-se a cobrança dos custos despendidos com a obra, limitada, individualmente, ao acréscimo de valorização de cada imóvel e, globalmente, pelo valor total da obra. Cumpre destacar que, tratando-se de contribuição de melhoria, é imprescindível a edição de lei específica e prévia para cada obra a ser executada pelo ente tributante, a qual deve observar todos os requisitos previstos no art. 82 do Código Tributário Nacional (REsp nº 1.676.246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Ressalte-se, ainda, que todos os tributos devem respeitar os princípios da estrita legalidade e da irretroatividade da lei tributária, consagrados no art. 150, incisos I e III, alínea 'a', da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Destaquei). Sendo assim, não se admite a edição de lei posterior para instituir contribuição de melhoria relativa à obra pública já concluída, por configurar evidente violação aos princípios da irretroatividade tributária e da legalidade. No caso em análise, foram publicadas as Leis nº 2.829/16, nº 2.939/16, nº 2.875 /16 e nº 2.876/16, com o objetivo de instituir a cobrança da contribuição de melhoria no Município. Ocorre que tais diplomas legais não atenderam integralmente aos requisitos previstos no Código Tributário Nacional, notadamente por não comprovarem o cumprimento das exigências do art. 82, transcrito a seguir: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a)memorial descritivo do projeto; b)orçamento do custo da obra; c)determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d)delimitação da zona beneficiada; e)determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II -fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III -regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. §1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. §2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. (Destaquei). Pelo contrário, da leitura dos atos normativos, verifica-se que foi delegado ao poder executivo para fixar, por meio de edital, parte dos elementos exigidos pelo art. 82 do CTN. Conforme já pontuado, a legislação infraconstitucional é expressa ao determinar que os requisitos para a instituição da contribuição de melhoria devem constar na própria lei que cria o tributo. Ressalte-se que o edital de contribuição de melhoria está submetido às disposições do art. 5º do Decreto-Lei nº 195/1967, que disciplina o pagamento dessa exação, a qual deve ser instituída em conformidade com os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, por possuir natureza tributária. Diante do exposto, evidencia-se a violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em situações análogas, esta Turma Recursal já se manifestou nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN E ARTIGO 5, INCISO II, DA CF. IMPERIOSA CRIAÇÃO DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA REALIZADA. ENTENDIMENTO STJ RESP N. 1676246/SC. LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO CUMPREM TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ARTIGO 82 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS APRESENTADOS POR EDITAL. TRIBUTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM BASE NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003982-35.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.09.2023). RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRIBUTO INSTITUÍDO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AO ARTIGO 82 DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001178- 60.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.11.2023) Nesse sentido, nota-se que independentemente da efetiva valorização do imóvel, no caso dos autos, o cumprimento dos requisitos do art. 82 do CTN a partir de edital já é suficiente para reconhecer a ilegalidade da cobrança e o dever de restituição dos valores pagos indevidamente a título da Contribuição de Melhoria. Ainda, conforme fundamentação supra, não há necessidade de produção de prova pericial no caso concreto. Vale destacar que, mesmo se o resultado da análise traria alteração do resultado da demanda, eventual exigência de produção de laudo técnico judicial não afasta a competência dos juizados especiais. Veja- se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002486- 32.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.03.2025). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRAS NA REDE FLUVIAL. PREJUÍZOS NO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA: PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ADEQUADA E DEFINIDA EM RAZÃO DANO MATERIAL EVIDENCIADO.DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. NEXO ESTABELECIDO ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONSOANTE TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004603- 54.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024). RECURSO INOMINADO. SANEPAR. VAZAMENTO. PICO DE PRESSÃO. DANOS EM INSTALAÇÕES INTERNAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001256-55.2022.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.10.2023). Assim, não merece reforma a decisão impugnada. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ivaiporã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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