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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021882-81.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0021882-81.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): A DOS S NETO PEÇAS PARA VEICULOS LTDA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. PLATAFORMA DE E-COMMERCE COM SERVIÇO LOGÍSTICO INTEGRADO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA LOGÍSTICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA (ART. 46 DA LEI 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.360,25. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença, argumentando ausência de responsabilidade, por atuar como mera intermediadora, bem como pela inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há responsabilidade da parte recorrente pelo extravio da mercadoria enviada por meio de sua plataforma logística (ii) é devida a indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ressalta-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, regida pelo Código Civil, porquanto a parte autora utiliza a plataforma da ré como insumo de sua atividade econômica, não se enquadrando como destinatária final do serviço. Saliento que a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a responsabilidade contratual da parte recorrente pela adequada prestação do serviço assumido. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte recorrente não se limita à intermediação de negócios, mas também oferece serviço logístico próprio, assumindo a guarda e o transporte da mercadoria. Nessas circunstâncias, configura-se obrigação de resultado, consistente na entrega do produto ao destinatário ou sua devolução ao remetente em caso de insucesso. É incontroverso que a mercadoria foi regularmente enviada ao centro de distribuição da parte recorrente, não tendo sido entregue ao comprador nem devolvida ao remetente, caracterizando falha na prestação do serviço. Cabia à parte recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a efetiva devolução do produto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, correta a conclusão de que houve extravio da mercadoria, sob sua responsabilidade, ensejando a obrigação de indenizar. Cumpre frisar que o dano material está devidamente comprovado, correspondente ao valor da mercadoria perdida, não havendo nos autos elementos aptos a afastar tal conclusão. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, a sentença também não merece reparos. A parte autora, enquanto pessoa jurídica, faz jus à reparação extrapatrimonial apenas quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, tais como prejuízo à reputação ou ao crédito no mercado, o que não restou comprovado no caso concreto.O mero inadimplemento contratual, ainda que gere transtornos e prejuízo material, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, conforme fundamentação supra. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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