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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002923-18.2025.8.16.0061 Embargos de Declaração Cível n. 0002923-18.2025.8.16.0061 ED Juizado Especial Cível de Capanema Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): ALMERI BARRACHINI PEDROSO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024, A QUAL ALTEROU OS ARTIGOS 389 E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRETENSA RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUIU A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA JULGAMENTO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo reclamado, mantendo a sentença que o condenou à repetição em dobro da quantia de R$ 18.654,62 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão no Acórdão embargado, pois, deixou de aplicar a Lei n. 14.905/2024, a qual trouxe alterações no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406, o que exigiria a adequação aos novos critérios. 2. VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, destarte, deve ele ser conhecido. No caso concreto, salta aos olhos que inexiste a omissão apregoada. Basta ver que a peça recursal (evento 80.1) jamais veio a pleitear a reforma da sentença para aplicação da Lei 14.905/2024. Assim, naturalmente o Acórdão embargado, em respeito à matéria devolvida, deixou de tecer qualquer comentário sobre a aplicação da Lei 14.905/2024, cuja incidência agora é postulada em sede de embargos. Claro que houve o advento da Lei n. 14905/2024, a qual empreendeu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, cuja redação passou a ser a seguinte: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (grifou-se). “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (grifou-se). A despeito de já estar em vigor a referida lei ao tempo do julgamento do recurso inominado, justamente por não ter sido objeto de recurso, nada foi dito sobre alteração dos consectários legais para os moldes por ela instituído. Sem dúvida, é despropositada a imputação de que houve omissão no Acórdão embargado. Não se ignora que a alteração dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, suscetível de correção a qualquer tempo, ainda que de ofício. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180- 35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho /2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11 /2023, DJe de 18/12/2023).” (grifou-se). Na realidade, cabe ao embargante, querendo, postular a retificação almejada em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o tema porventura venha a ser debatido em eventual novo recurso inominado, até para evitar a supressão de instância. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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