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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005548-38.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

menta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA APÓS DESLIGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por Fundação Sanepar de Assistência Social contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cleberson dos Santos Melo, declarou a inexistência de débitos posteriores ao desligamento do autor (08/05/2023), determinou a manutenção da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, ao fundamento de que a manutenção do plano dependeria de solicitação do ex-empregado no prazo de trinta dias, sendo indevidas as cobranças posteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se são devidas as cobranças realizadas após o desligamento do autor do vínculo empregatício com a patrocinadora, diante do regulamento do plano de saúde e da ausência de solicitação de manutenção; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes, ainda que decorrente de plano coletivo, admite a incidência das normas consumeristas quando presentes os requisitos legais, não havendo nulidade da sentença por esse fundamento, sobretudo porque a controvérsia foi solucionada com base na interpretação do regulamento contratual e nas provas dos autos.O regulamento do plano (art. 88 e §5º) assegura ao ex-empregado a possibilidade de optar pela manutenção do benefício no prazo de trinta dias após o desligamento, de modo que, ausente manifestação, a manutenção do plano revela-se indevida, tornando ilegítimos os débitos posteriores à rescisão contratual ocorrida em 08/05/2023.A ré não comprovou a solicitação de manutenção pelo autor, tampouco demonstrou a legitimidade dos valores cobrados após o desligamento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual se reconhece a inexistência dos débitos que motivaram a negativação.A inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza dano moral presumido, conforme orientação consolidada das Turmas Recursais do TJPR (Enunciado nº 12.15), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio ato ilícito.O valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de solicitação de manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado no prazo regulamentar torna indevidas as cobranças posteriores ao desligamento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Regulamento do plano, art. 88 e §5º.Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do TJPR, Enunciado nº 12.15.