Ementa
menta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA APÓS DESLIGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por Fundação Sanepar de Assistência Social contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cleberson dos Santos Melo, declarou a inexistência de débitos posteriores ao desligamento do autor (08/05/2023), determinou a manutenção da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, ao fundamento de que a manutenção do plano dependeria de solicitação do ex-empregado no prazo de trinta dias, sendo indevidas as cobranças posteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se são devidas as cobranças realizadas após o desligamento do autor do vínculo empregatício com a patrocinadora, diante do regulamento do plano de saúde e da ausência de solicitação de manutenção; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes, ainda que decorrente de plano coletivo, admite a incidência das normas consumeristas quando presentes os requisitos legais, não havendo nulidade da sentença por esse fundamento, sobretudo porque a controvérsia foi solucionada com base na interpretação do regulamento contratual e nas provas dos autos.O regulamento do plano (art. 88 e §5º) assegura ao ex-empregado a possibilidade de optar pela manutenção do benefício no prazo de trinta dias após o desligamento, de modo que, ausente manifestação, a manutenção do plano revela-se indevida, tornando ilegítimos os débitos posteriores à rescisão contratual ocorrida em 08/05/2023.A ré não comprovou a solicitação de manutenção pelo autor, tampouco demonstrou a legitimidade dos valores cobrados após o desligamento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual se reconhece a inexistência dos débitos que motivaram a negativação.A inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza dano moral presumido, conforme orientação consolidada das Turmas Recursais do TJPR (Enunciado nº 12.15), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio ato ilícito.O valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de solicitação de manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado no prazo regulamentar torna indevidas as cobranças posteriores ao desligamento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Regulamento do plano, art. 88 e §5º.Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do TJPR, Enunciado nº 12.15.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005548-38.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005548-38.2024.8.16.0165 RecIno Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Recorrente(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Recorrido(s): CLEBERSON DOS SANTOS MELO Relator: Leo Henrique Furtado Araújo menta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA APÓS DESLIGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Fundação Sanepar de Assistência Social contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cleberson dos Santos Melo, declarou a inexistência de débitos posteriores ao desligamento do autor (08/05/2023), determinou a manutenção da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, ao fundamento de que a manutenção do plano dependeria de solicitação do ex-empregado no prazo de trinta dias, sendo indevidas as cobranças posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas as cobranças realizadas após o desligamento do autor do vínculo empregatício com a patrocinadora, diante do regulamento do plano de saúde e da ausência de solicitação de manutenção; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes, ainda que decorrente de plano coletivo, admite a incidência das normas consumeristas quando presentes os requisitos legais, não havendo nulidade da sentença por esse fundamento, sobretudo porque a controvérsia foi solucionada com base na interpretação do regulamento contratual e nas provas dos autos. O regulamento do plano (art. 88 e §5º) assegura ao ex-empregado a possibilidade de optar pela manutenção do benefício no prazo de trinta dias após o desligamento, de modo que, ausente manifestação, a manutenção do plano revela-se indevida, tornando ilegítimos os débitos posteriores à rescisão contratual ocorrida em 08/05/2023. A ré não comprovou a solicitação de manutenção pelo autor, tampouco demonstrou a legitimidade dos valores cobrados após o desligamento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual se reconhece a inexistência dos débitos que motivaram a negativação. A inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza dano moral presumido, conforme orientação consolidada das Turmas Recursais do TJPR (Enunciado nº 12.15), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio ato ilícito. O valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de solicitação de manutenção do plano de saúde pelo ex- empregado no prazo regulamentar torna indevidas as cobranças posteriores ao desligamento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656 /1998, art. 30; Regulamento do plano, art. 88 e §5º. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do TJPR, Enunciado nº 12.15. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fundação Sanepar de Assistência Social em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cleberson dos Santos Melo, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos posteriores ao desligamento do autor do vínculo empregatício com a patrocinadora, determinar a manutenção da baixa da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Consta dos autos que o autor foi empregado da Sanepar e beneficiário de plano de saúde administrado pela recorrente, tendo sido informado da existência de débitos referentes aos meses de agosto a novembro de 2023, embora tenha sido desligado da empresa em 08/05/2023, razão pela qual sustentou a indevida cobrança e a irregular negativação de seu nome. A sentença entendeu que, conforme o regulamento do plano, a manutenção do benefício após o desligamento dependia de solicitação expressa do ex-empregado no prazo de trinta dias, de modo que, ausente tal manifestação, a continuidade do plano e as cobranças subsequentes se mostraram indevidas. Reconheceu, ainda, que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, aplicando o Enunciado nº 12.15 das Turmas Recursais do Paraná. Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, a legalidade das cobranças diante da ausência de pedido formal de cancelamento pelo autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos legais, impõe-se o conhecimento do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora a recorrente sustente a incidência da Súmula 608 do STJ para afastar o diploma consumerista nos contratos de autogestão, a controvérsia foi resolvida com base na interpretação do regulamento contratual e no conjunto probatório, inexistindo prejuízo processual. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná admite o exame da relação sob a ótica contratual e da responsabilidade civil, não se evidenciando vício capaz de macular o julgado. No mérito, verifica-se que restou incontroverso o desligamento do autor da empresa patrocinadora em 08/05/2023 e a posterior negativação de seu nome em razão de débitos relativos aos meses subsequentes. O regulamento do plano de saúde estabelece que ao ex-empregado é assegurado o direito de optar pela manutenção do benefício no prazo de trinta dias após o desligamento, nos termos do art. 88 e seu §5º. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a permanência no plano depende de manifestação expressa do beneficiário, inexistindo prova de que o autor tenha exercido tal opção. A recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprovando a solicitação de manutenção do plano nem a legitimidade dos débitos lançados após o desligamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, correta a conclusão de que as cobranças posteriores ao desligamento são indevidas e que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de débito inexistente. Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPR, sintetizada no Enunciado nº 12.15, estabelece que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a ementa supra. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099 /95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 17 de abril de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator F
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