SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000490-92.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Atraso de voo. Perda de diária de hospedagem. Despesas com alimentação. Assistência material inadequada. Dano moral configurado. Reacomodação ineficiente. Falha na prestação do serviço. Atraso considerável na chegada ao destino. Dano moral configurado. Quantum indenizatório minorado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ficou caracterizado o dever da ré de indenizar os autores pelos danos materiais e morais alegados, em virtude de falha na prestação do serviço, bem como seus respectivos valores.III. Razões de decidir3. Em razão da perda da conexão original, bem como da ausência de prestação de assistência material adequada, os autores tiveram que arcar com os valores relacionados à sua alimentação, bem como perderam uma diária de hospedagem previamente reservada, razão pela qual é devido o reembolso de tais valores aos recorridos.4. Em virtude do atraso na chegada ao aeroporto de destino, bem como da prestação de assistência material deficiente, a requerida ensejou dano moral à parte autora, haja vista o atraso de aproximadamente onze horas na chegada ao destino final, a reacomodação ineficiente dos passageiros e a impossibilidade de usufruir integralmente de uma diária de hospedagem previamente contratada; minorado o quantum indenizatório.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, p. ú.; Resolução Anac 400/2016, art. 27.