Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000490-92.2025.8.16.0044 Recurso: 0000490-92.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): Mara Lucia Barbosa Gomes Letícia Barbosa Gomes EDILSON GOMES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. PERDA DE DIÁRIA DE HOSPEDAGEM. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REACOMODAÇÃO INEFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO CONSIDERÁVEL NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou caracterizado o dever da ré de indenizar os autores pelos danos materiais e morais alegados, em virtude de falha na prestação do serviço, bem como seus respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão da perda da conexão original, bem como da ausência de prestação de assistência material adequada, os autores tiveram que arcar com os valores relacionados à sua alimentação, bem como perderam uma diária de hospedagem previamente reservada, razão pela qual é devido o reembolso de tais valores aos recorridos. 4. Em virtude do atraso na chegada ao aeroporto de destino, bem como da prestação de assistência material deficiente, a requerida ensejou dano moral à parte autora, haja vista o atraso de aproximadamente onze horas na chegada ao destino final, a reacomodação ineficiente dos passageiros e a impossibilidade de usufruir integralmente de uma diária de hospedagem previamente contratada; minorado o quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, p. ú.; Resolução Anac 400/2016, art. 27. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Em primeiro momento, importante frisar que o Tema 1.417 do STF não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia submetida à repercussão geral limita-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nos autos, contudo, o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, situação caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora e que não afasta sua responsabilidade civil. O próprio STF esclareceu, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.560.244, que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 não alcança hipótese de falha na prestação do serviço. Assim, ausente similitude entre a matéria discutida nestes autos e o paradigma da repercussão geral, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.417 e a superação da decisão que determinou a suspensão do feito. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de seq. 40.1, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelos reclamantes em razão do atraso para chegada ao destino contratado e da ausência de assistência material adequada prestada pela reclamada. Inconformada, a recorrente sustenta que o atraso no voo de origem ocorreu em virtude de manutenção não programada na aeronave que levaria os autores de Londrina/PR a São Paulo/PR, ensejando a perda da conexão até Salvador/BA e a sua reacomodação em voo com decolagem prevista para o dia seguinte. No caso em comento, a companhia aérea atuou como fornecedora em relação à parte autora ao vender a passagem aérea. Assim, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Da análise dos autos, constata-se que a narrativa autoral restou incontroversa, tendo em vista que a companhia aérea ré reconheceu a ocorrência do atraso do voo, a perda da conexão e a necessidade de reacomodação dos autores em voo que os levasse ao destino contratado, acarretando um atraso de cerca de onze horas na chegada ao destino originalmente contratado. Isso porque a chegada no aeroporto de Salvador/BA estava prevista originalmente para cerca de 23h45 do dia 28/10/2024, porém, os reclamantes desembarcaram no destino contratado apenas às 11h35 do dia 29/10/2024 em razão do atraso do voo que os levaria até o aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP para tomarem a conexão à capital baiana. A recorrente alegou que o cancelamento do voo para qual os reclamantes adquiriram passagens aéreas se deu em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave que percorreria o primeiro trecho do trajeto contratado pelos autores. Entretanto, em que pese os argumentos trazidos aos autos pela reclamada, constata-se que não há qualquer prova nesse sentido. A possibilidade de cancelamentos ou adiamento de voos são hipóteses de fortuito interno, tratando-se de riscos da atividade desenvolvida pela ré. Em razão disso, a legislação pátria elenca providências cuja adoção as empresas de transporte aéreo devem realizar em tais hipóteses a fim de mitigar os prejuízos causados aos passageiros, o que não se demonstrou ter sido observado integralmente no caso concreto. Além disso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a assistência material sobre a qual dispõe o art. 27 da Resolução Anac 400/2016, foi prestada de forma adequada. Isso porque, a despeito de os reclamantes confirmarem que se hospedaram em local providenciado pela reclamada, tem-se que não lhes foi fornecida alimentação para o período noturno nem tampouco para as horas que antecederam seu embarque no dia seguinte, o que ensejou a necessidade de os recorridos providenciarem-na por conta própria. Por fim, observa-se que os reclamantes desembarcaram na capital baiana com cerca de 11h de atraso com relação ao horário originalmente contratado, deixando de usufruir de parcela significativa de uma das diárias de hospedagem all inclusive que contrataram. Tais condutas acarretaram transtornos superiores ao mero dissabor à parte autora, pois a recorrida falhou na prestação dos serviços para os quais fora contratada, causando atraso significativo na chegada ao destino e não oferecendo assistência material de forma adequada. Ademais, é certo que a requerida deixou de atuar para minorar os prejuízos suportados pelos consumidores, uma vez que prestou assistência material deficiente, bem como ocasionou o atraso na chegada da parte recorrente ao destino contratado. Dessa forma, considerando que os recorridos demonstraram ter arcado com os custos de sua alimentação (seq. 20.1), haja vista que não foi fornecida pela reclamada, bem como que deixaram de usufruir de uma diária de hospedagem previamente contratada (seq. 1.14), é de rigor a manutenção da sentença quanto à procedência do pedido de reembolso. Com relação aos danos morais, tem-se que estes ficaram configurados, haja vista o atraso do voo de origem dos autores, a perda da conexão e a necessidade de reacomodação em voo com partida agendada para o dia seguinte e a ausência de assistência material adequada por parte da companhia aérea. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo razoável a minoração do valor da indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|