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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002711-50.2025.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n° 0002711-50.2025.8.16.0205 ED Juizado Especial Cível de Irati Embargante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): NATANAEL DOS SANTOS PEPE Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento em face do acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 14.1 – RI n° 0002468-43.2024.8.16.0205) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão no acórdão, reafirmando seus argumentos no sentido de que o embargado tinha facultatividade na contratação de Seguro Prestamista e ao Serviço de Assistência, bem como, não foram analisados os argumentos apresentados nas razões recursais em relação ao contratante ter usufruído dos serviços durante todo o período de vigência do contrato, afastando-se, portanto, a restituição dos valores despendidos. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Alega a parte Embargante que o Acórdão foi omisso. Por decisão omissa, entende-se, segundo Theotonio Negrão: “pela falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgado”. (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 951.). Desta feita, apenas se configura o vício da omissão quando deixar o julgador de se manifestar a respeito de ponto controvertido ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, no entanto, ainda que aponte o vício de omissão, a parte embargante se limita a pugnar pela reforma do acórdão, colacionando argumentação no sentido de simplesmente discordar da decisão. Cumpre registrar que esta modalidade recursal “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572.). Dessa forma, tem-se que essas alegações já foram objeto de discussão no julgamento do recurso, que foi claro ao dispor que (seq. nº 14.1 – RI nº 0002468-43.2024.8.16.0205): “(...) embora o seguro e a assistência tenham sido formalizados em documento apartado (seqs. nºs 24.5 e 24.6), verifica-se que, no contrato principal (seq. nº 1.6), as seguradoras já estavam previamente indicadas, sem cláusula clara de facultatividade. Tal circunstância evidencia a ausência de liberdade de escolha, configurando venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”. Igualmente, a razão apresentada de que o acórdão combatido foi omisso na medida em que silenciou ao argumento de que o embargado teria usufruído dos serviços durante o período de vigência do contrato, afastando-se a restituição dos valores pagos, não merece prosperar pela decorrência lógica de que a contratação pela modalidade de “venda casada”, por si só, é abusiva e inexigível, ensejando o afastamento das cobranças realizadas, como já relatado, e conforme sentença proferida pelo Juízo de origem, restituição simples dos valores cobrados e desembolsados, parte mantida integralmente no acordão em comento. Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 12 de dezembro de 2025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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