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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048236-27.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0048236-27.2025.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): GRB SERVICES DO BRASIL Embargado(s): DANILO RADKE Relator Designado: JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE RECLAMANTE E LITISCONSORTE SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO AJUSTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRB SERVICES DO BRASIL contra o v. Acórdão (evento 27.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consubstanciada nas cobrança abusiva de dívida. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta, em suma, que o Acórdão incorreu em omissão, ao não analisar o acordo homologado entre o reclamante e o co-reclamado Itaú Unibanco, que teria abrangido integralmente os pedidos iniciais. Assim, aponta omissão relevante e pede o acolhimento dos embargos para reconhecer a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo em seu favor. Por sua vez, o embargado sustentou (evento 11.1) o não cabimento dos embargos, até porque apesar do acordo, este outorgou quitação apenas ao co-reclamado Itaú. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Sobre a controvérsia trazida pela embargante, em verdade elas merecem ser objeto de simples esclarecimento, uma vez que realmente não houve menção no V. Acórdão sobre a homologação do acordo constante dos autos (evento 10.1 dos autos recursais). Com efeito, o referido acordo (evento 88.1 dos autos principais) estabelece que o Itaú Unibanco S/A pagará ao reclamante o valor de R$ 1.199,80 (mil cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além de providenciar a retirada do número telefônico do reclamante dos centros de cobrança. Após o pagamento, o reclamante confere quitação ampla, geral e irrevogável, renunciando a quaisquer direitos ou valores decorrentes dos fatos narrados na inicial, inclusive dano moral, material, honorários, obrigações de fazer e reflexos futuros. As partes desistem de eventuais recursos e requereram a homologação da composição, com a consequente extinção do processo, todavia, somente em relação ao reclamado Itaú. A existência de acordo celebrado com aponas um dos co-reclamados não interfere no exame do mérito recursal. Embora não se desconheça o teor dos artigos 275 e 277, ambos do Código Civil, que tratam da solidariedade e da possibilidade de extinção parcial da obrigação, eventual quitação ou abatimento decorrente da transação firmada com o litisconsorte constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Assim, eventual alegação de excesso de execução, abatimento proporcional ou reconhecimento de quitação parcial deverá ser arguida perante o juízo de origem, caso o reclamante postule o cumprimento da sentença e a embargante discorde do valor apresentado. Como se sabe, em se tratando de transação judicial ou extrajudicial, é necessário observar o disposto no artigo 844 do Código Civil, o qual dispõe que: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.” . A rigor, a transação realizada entre co-devedor solidário e o credor pode ensejar a extinção da dívida em relação aos demais devedores (§ 3º do artigo 844 do Código Civil), contanto que a referida avença compreenda a dívida como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação diga respeito somente a parte da dívida ou direcionada especificamente a um devedor, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor afeto ao pagamento parcial fruto do acordo. O raciocínio acima expressado decorre da interpretação aos efeitos jurídicos decorrentes do pagamento parcial, quando este é efetivado por um dos devedores solidários, na esteira do que estabelecem os artigos 275 e 277, ambos do Código Civil. Veja-se: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." "Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada." Cumpre frisar que a solidariedade passiva é constituída para atender os interesses do credor, porquanto lhe oferece a possibilidade de cobrar integralmente o débito de qualquer dos devedores solidários, no entanto, sem que isto retire a faculdade do credor em cobrar de cada devedor a respectiva quota-parte da dívida em comum, hipótese em que o pagamento por um dos devedores de sua quota-parte não importa, a toda evidência, na quitação integral da obrigação. Desse modo, os demais devedores permanecerão obrigados solidariamente pelo remanescente do débito, descontando-se, portanto, o valor referente ao pagamento parcial. Quando se trata de transação no curso da relação processual, o raciocínio não é diferente, pois, será necessário analisar com cautela os limites em que houve a liberação de um dos devedores solidários, uma vez que na pendência de qualquer alcance ao outro, este continuará figurando como devedor remanescente, respondendo pelo saldo do débito, em que pese de forma pro rata. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1329713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12 /2019, DJe 19/12/2019).” (grifou-se). Não é demais relembrar que conforme preceitua o artigo 843 do Código Civil, os termos da transação devem ser interpretados restritivamente: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” Por isso, não há que se falar em perda superveniente do objeto do recurso, tampouco em extinção do processo em relação à embargante GRB Services do Brasil, pois, os efeitos patrimoniais do acordo não alcançam automaticamente os demais devedores solidários no âmbito do julgamento recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GRB SERVICES DO BRASIL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator vencido) e Fernando Swain Ganem. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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