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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006833-61.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0006833-61.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): BRUNO CESAR COSTA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTO LANÇADO EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO AO LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora insurge-se em face da r. sentença pugnando por sua modificação apenas quanto à restituição dos valores do IPVA referente ao ano de 2024. No caso em tela, trata-se de ação em que se reconheceu no Juízo de origem o direito à isenção do recolhimento do IPVA do veículo de propriedade da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se apenas quanto à restituição dos valores do ano de 2024. O pleito recursal comporta acolhimento. O direito à isenção do tributo foi reconhecido pelo Juízo de origem com base no laudo juntado pela parte autora ao mov. 1.9 dos autos de origem, datado de 28 de junho de 2024, em que se reconheceu que a parte autora possui deficiência visual na condição de visão monocular. A presente ação, por sua vez, possui como objeto específico a isenção do IPVA referente ao veículo de propriedade da parte autora, qual seja, o BYD Dolphin GS 180EV, placa SFO-2A59, o qual foi adquirido em 4 de junho de 2024 (mov. 15.3). Nota-se, portanto, que o laudo pericial é contemporâneo à data de aquisição do veículo, de modo que se mostra possível a restituição dos valores pagos do IPVA de 2024, tal como requerido pela parte autora, ora recorrente. A respeito, inclusive, há precedentes desta 6ª Turma Recursal reconhecendo a possibilidade de restituição de valores de períodos anteriores, desde que comprovado o início da condição por documentação idônea: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO RELATIVA A FATOS GERADORES ANTERIORES, DESDE QUE COMPROVADO O INÍCIO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DA RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito referente ao IPVA do exercício de 2020, tendo julgado improcedente, contudo, o pedido de devolução dos valores pagos nos exercícios de 2016 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à restituição de valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2016 a 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 3º do art. 20 da Resolução SEFA n. 135/2021 admite a isenção de IPVA a pessoas com deficiência física, inclusive para exercícios pretéritos, desde que comprovado documentalmente o início da condição. 4. O laudo médico constante dos autos atesta que a deficiência existe desde 2014, o que autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É devida a restituição dos valores pagos a título de IPVA por pessoa com deficiência física, quando comprovada documentalmente a existência da deficiência em data anterior ao fato gerador.” [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027289-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. VISÃO MONOCULAR. PROVA SUFICIENTE DE LIMITAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 14 DA LEI Nº 14.260/03. ISENÇÃO CABÍVEL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005495-24.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025) (grifo nosso) Destaco, no mais, que a parte autora deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos tributos e, caso não os possua, deverão ser fornecidos pelo Estado do Paraná os extratos dos débitos tributários dos períodos em discussão, em que conste o pagamento ou o seu inadimplemento, a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto aos consectários legais, os valores deverão ser corrigidos desde a data do pagamento indevido (enunciado 162 da súmula do STJ), com a aplicação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e enunciado 188 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando a data do trânsito em julgado da presente ação, há que se falar, a título de juros moratórios, apenas quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1419 (ARE 1.557312/SP), fixou a tese de que “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários". Assim, a correção monetária deverá incidir a partir da data do pagamento indevido, pelo índice IPCA-E/IBGE, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente ação, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla os juros moratórios e a correção monetária. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-seem parte a sentença, nos termos da fundamentação acima, mantendo-a em seus demais termos. Considerando que obteve êxito em seu recurso, não há que se falar no pagamento de custas processuais e na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO CESAR COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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