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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0067128-71.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AURIAS MOREIRA DE SOUZA Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17, § 2° DA LEI MUNICIPAL N° 11.794 /2012. BASE DE CÁLCULO, APLICAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE ACERCA DOS REFLEXOS LEGAIS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATORIO Áureas Moreira de Souza, Agente Comunitária de Saúde, ajuizou ação em face da Autarquia Municipal de Saúde do Município de Londrina - AMS, visando reconhecer o adicional de insalubridade, a condenação do recorrido ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A recorrente sustenta a necessidade do retroativo do adicional de insalubridade, visto que recebia o benefício até março de 2020, quando o Município de Londrina parou de pagar. Porém, sem razão. Analisando os autos, verifica-se que em abril de 2020 houve uma mudança legislativa na Lei Municipal n° 11.794/2012, que em seu artigo 17, §2° alega que o adicional de insalubridade deverá ser comprovado com laudos a cada mês, veja-se: “Art. 17. As alterações e inclusões, na folha de pagamento, dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos desta lei, dar-se-ão somente após a manifestação da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional DGSO, através de Laudo Técnico, notificação ou parecer específico a cada caso em questão. (...) § 2º Todas as diretorias dos órgãos da Administração Direta ou Indireta e Fundacional do Município remeterão à Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional -DGSO, mensalmente, relação dos servidores que devam perceber os referidos adicionais, para o perfeito acompanhamento e zelo pelo correto cumprimento desta Lei, e eventual irregularidade deverá ser informada ao Secretário Municipal de Gestão Pública e ao titular da respectiva pasta.” Outrossim, a recorrente não comprovou o reconhecimento da atividade insalubre além do laudo pericial realizado em 27/10 /2024. Com isso, entendo que a sentença não merece reforma nesse ponto. 2. Posteriormente, a recorrente sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade necessita de aplicação do “vencimento do cargo efetivo”. O recurso merece provimento acerca desse ponto. Em se tratando de servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, deverá ser aplicada a legislação específica que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional desses profissionais, qual seja a Lei Federal nº 11.350/2006, que no seu artigo 9º-A, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (grifei) Conclui-se, portanto, no que tange a base de cálculo do adicional de insalubridade, que quando houver previsão na legislação municipal sobre a base de cálculo esta deverá ser aplicada para todos os servidores municipais, exceto para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate à Endemias, para os quais deverá ser aplicada a legislação federal em observância ao princípio da especialidade. Desta forma, não há que se falar em substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, ou violação à Súmula 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto trata-se de aplicação da legislação federal pertinente ao tema. Este é o entendimento adotado por essa 6ª Turma Recursal no julgamento de casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. TEMA 1143 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDOR CELETISTA COM RELAÇÃO À PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL OU DA CLT. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001533-90.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.05.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO AUSÊNCIA CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025366- 41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.05.2025) RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. MUNICÍPIO QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS QUE DEVE SER EFETIVADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.342 /2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000170-83.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento do cargo efetivo. 3. A recorrente apontou obscuridade quanto às definições que compõem a base de cálculo das horas extras — especificamente as “vantagens pecuniárias permanentes e temporárias”, ressalvadas “aquelas de natureza indenizatória ou legalmente excluídas”. Da mesma forma, em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, limitou-se a mencionar genericamente “reflexos legais”. Pois bem. No que se refere ao cálculo das horas extras, observa-se que a sentença impugnada seguiu fielmente o texto legal previsto no decreto que rege o regime jurídico dos servidores públicos de Londrina. Confira-se: “Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. (...) § 4º A base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, o que será regulamentado por meio de decreto.” Diante disso, não se verifica obscuridade na decisão recorrida, uma vez que esta se limitou a aplicar o texto legal de forma íntegra e objetiva. Em relação aos reflexos legais do adicional de insalubridade, esclareço que esses têm supedâneo no art. 34, incisos IV, VIII e X da Constituição Estadual e artigos 151 e 157 da Lei n. 6.174/1970, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) VIII - repouso semanal remunerado; (...) X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; Art. 151 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. (...) Art. 157 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei. Destarte, pelo fato de o adicional de insalubridade integrar o conceito de remuneração, é de rigor o pagamento dos reflexos decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade pleiteados pela parte autora. 4. A recorrente também alegou a omissão da sentença acerca do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Porém, não merece acolhimento nesse ponto. Ao analisar a decisão atacada entende-se que houve a discussão acerca das horas extras, veja-se: “(...) Portanto, o IRDR decidiu que a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, bem como há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Tal precedente decorre porque o art. 188, “caput” e § 1º, da Lei Municipal nº 4.928/92, dispõe que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, sendo o cálculo de tal hora obtido através da divisão da remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito ao mês. A parte autora ainda aufere, apenas a título exemplificativo (sem apreciar cada holerite), “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”, “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE”, “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “HORAS EXTRAS ESTATUTÁRIAS”. Assim, as horas extras deverão incidir sobre os adicionais por tempo de serviço, na medida em que, obviamente, estes integram sua remuneração mensal e insalubridade percebidos pelo servidor , conforme, ainda, estabelece o art. 141 e art. 150 da referida legislação municipal, ao prever que: (...)” Em relação ao intervalo intrajornada, a recorrente não possui direito, visto que não há expressa determinação no Decreto dos Servidores Públicos de Londrina (LEI Nº 4.928/1992). Sendo assim, entendo que a sentença não merece reforma nesse ponto. 5. Por fim, a recorrente alega a omissão acerca do divisor de 150 para aplicação das horas extras. Porém, sem razão, visto que a decisão atacada reconheceu o divisor 150 e juntou o precedente do IRDR Nº 0002642-61.2019.8.16.0000, veja-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO DIVISOR, SE FIXO OU VARIÁVEL, A SER UTILIZADO NO CÔMPUTO DO VALOR DA HORA LABORADA – REMUNERAÇÃO MENSAL LEGALMENTE PREVISTA AOS SERVIDORES QUE NÃO VARIA EM CONSONÂNCIA COM O TOTAL DE DIAS ÚTEIS DO RESPECTIVO MÊS –– IRRELEVÂNCIA DA OSCILAÇÃO NO NÚMERO DE DIAS DE CADA MÊS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA HORA EXTRA, CUJO DIMENSIONAMENTO TEM POR BASE A REMUNERAÇÃO MENSAL E A CARGA HORÁRIA SEMANAL DISTRIBUÍDA ENTRE 6 DIAS ÚTEIS E 1 DIA DE DESCANSO REMUNERADO – PRECEDENTES - ADOÇÃO DO DIVISOR FIXO 150 PARA A JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 150 E 188, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 – VALOR ADICIONAL DA HORA EXTRA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE – DIPLOMA NORMATIVO A INCLUIR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA COMO VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO, SERVINDO, EM TESE, DE BASE DE CÁLCULO PARA AS HORAS – EXEGESE DA NORMA QUE NÃO PODE SE DISSOCIAR DA NATUREZA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS – CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA – VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI DA INDIGITADA BASE DE CÁLCULO. 3 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NO ABONO DE NATAL E NAS FÉRIAS – DISCIPLINA DO ABONO NATALINO QUE ASSEGURA O PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, A INCLUIR VANTAGENS PAGAS A QUALQUER TÍTULO (ARTIGO 191, §7º, DA LEI MUNICIPAL 4.928/1992) – POSSIBILIDADE DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DÉCIMO TERCEIRO - CARÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A PERMITIR IGUAL RACIOCÍNIO NO TOCANTE À FÉRIAS E SEU ADICIONAL 4 –TESES: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. 6. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento do cargo efetivo. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Provido em parte o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AURIAS MOREIRA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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