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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004387-21.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0004387-21.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Embargado(s): VANESSA KARINE SCHÚ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – MERA IRRESIGNAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. O Município de Francisco Beltrão/PR, com arrimo no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, opõe Embargos de Declaração da decisão preferida no sequencial 14.1 (Movimentações do Recurso Originário), alegando que esta padeceu de omissão. Os Embargos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. A título de esclarecimento, o entendimento firmado no voto está em consonância com a atual composição dos juízes da 4ª Turma Recursal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Francisco Beltrão/PR sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. No presente caso, o acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina adequadamente as questões suscitadas e fundamenta o convencimento do magistrado.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002941-80.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DO ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVERÁ SER REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. SERVIDOR TEM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS. ART. 92, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ART. 93, INC. I, II, III E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da forma de cálculo das horas extras, estabelece o art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013: “O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho”. Apesar da previsão legal, percebe-se que a municipalidade vem efetuando o pagamento das horas extras com base no vencimento base acrescido do quinquênio (movs. 1.7 e 1.8). Todavia, o STF considera a remuneração total do servidor como base de cálculo das horas extras. Neste sentido, estabelece a Súmula Vinculante nº 16 da Corte: “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Desta feita, o termo “hora normal de trabalho” contido no art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 deve ser interpretado como o valor da remuneração do servidor, a qual engloba o vencimento base, as vantagens gerais (permanentes ou temporárias), compensações financeiras e auxílio financeiros, percebidos pelo servidor. Assim, comporta acolhimento a pretensão da parte recorrente. 2. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE E OS QUINQUÊNIOS. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO” (ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013). INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16. SERVIDOR TEM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS (ARTIGOS 92, CAPUT E 93, INCISOS I A IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003257-64.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.10.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS DEVIDOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra sentença que reconheceu o direito dos servidores aos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade nas horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras dos servidores municipais, à luz do disposto no art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", expressão que deve ser interpretada como o valor efetivamente percebido pelo servidor por uma hora de serviço.4. Ao não restringir a base de cálculo ao vencimento do cargo, a legislação municipal evidencia que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração global do servidor, o que inclui o adicional de insalubridade.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma esse entendimento, reconhecendo que a legislação municipal vigente não exclui o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras dos servidores municipais de Francisco Beltrão, nos termos do art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.106 /2013, art. 96.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001485- 64.2023.8.16.0048, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 26.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001697-55.2020.8.16.0092, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001358- 63.2022.8.16.0048, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 27.11.2023.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000409-12.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.09.2025). 3. Diante do exposto, impõe-se condenar o recorrido ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo das horas extras (desde 2023, conforme pedido inicial), 13º salário e férias, devendo o pagamento ocorrer com correção a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113 /2021 a partir da citação, e correção única pela SELIC a partir de 09/12/2021, tudo calculado em fase de cumprimento de sentença.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003158-94.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 17.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. SERVIDORA QUE TEM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS. ART. 92, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106 /2013. ART. 93, INC. I, II, III E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106 /2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003826- 65.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.09.2025)”. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9) Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Ademais, insta pontuar que inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado, tendo em vista que a mencionada decisão foi proferida em observância ao arcabouço probatório constante nos autos, não havendo que se falar em vícios a serem corrigidos. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 13 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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