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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017379-24.2025.8.16.0044 Embargos de Declaração Cível n° 0017379-24.2025.8.16.0044 ED Juizado Especial Cível de Apucarana Embargante(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Embargado(s): VAGNER CAMPIONI DUARTE, GABRIEL HENRIQUE CHAVES VILA e CAROLINA CHAVES VILA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ctrack em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré. Sustenta a embargante que o acórdão, ao determinar a possiblidade de declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual, incorre em omissão no que tange a Súmula 381 do STJ e ao artigo 324, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não subsiste a alegação de omissão no acórdão proferido. Em primeiro lugar, não há que se falar em violação à Súmula 381 do STJ, pois ela preceitua, de forma expressa, que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” O contrato firmado entre os autores e a ré não se configura como contrato bancário, razão pela qual não há que se falar em aplicabilidade da mencionada súmula. Em segundo lugar, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com o que prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ou seja, ela foi mantida pelos próprios fundamentos, de modo que o acórdão apenas confirmou a possibilidade de declaração de ofício da nulidade de cláusula contratual. Importante consignar que, em seu recurso, a ré não arguiu violação ao artigo 324 do CPC, tampouco suscitou a aplicabilidade da Súmula 381 do STJ, de modo que sequer haveria que se falar em omissão. Ademais, ainda que tais matérias tivessem sido suscitadas, dispõe o Enunciado 159 do FONAJE que “não existe omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).” Deste modo, infere-se que, claramente, os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pleiteia o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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