SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0001718-76.2024.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

  RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE CONVERSA PRIVADA E DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA EM REDES SOCIAIS. CONTEXTO ELEITORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS À MARGEM DA LGPD. DANO MORAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a ilicitude da gravação ambiental de conversa privada da autora, realizada sem o seu consentimento, e da posterior difusão em grupos de WhatsApp e Facebook às vésperas das eleições municipais de 2024, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A ré postula a gratuidade da justiça, o acolhimento de preliminares e a exclusão ou redução da condenação; a autora pretende a majoração da verba para R$ 20.000,00.Há seis questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à gratuidade da justiça, afastada a deserção; (ii) estabelecer se a autora é parte legítima para postular reparação por dano à sua própria esfera de personalidade; (iii) verificar se a alegação de adulteração do áudio impõe perícia e afasta a competência do Juizado Especial; (iv) determinar a ilicitude ou não da captação e da divulgação do áudio à luz da LGPD e do Tema 237 do STF, bem como os limites da liberdade de expressão em contexto eleitoral; (v) aferir a presença do nexo de causalidade diante da concorrência de terceiros na viralização; e (vi) definir a configuração e o adequado arbitramento do dano moral.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova de capacidade contributiva incompatível, sobretudo diante da condição de costureira autônoma sem renda fixa, o que confirma a gratuidade e afasta a deserção.A pretensão funda-se em direito personalíssimo da própria autora — intimidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF) —, cuja titularidade não se desloca pela circunstância de a conversa relacionar-se à candidatura do cônjuge, remanescendo hígida a legitimidade ativa.A alegação genérica de adulteração, desacompanhada de impugnação técnica idônea, não impõe perícia complexa, mormente porque a controvérsia é essencialmente de direito e repousa sobre fato incontroverso — a captação e o compartilhamento não consentidos, admitidos pela ré —, o que preserva a competência do Juizado Especial.A gravação de conversa espontânea sem consentimento e a sua difusão configuram tratamento de dado pessoal (art. 5º, I e X, da LGPD) desprovido de qualquer base legal do art. 7º, com violação dos princípios da finalidade, adequação, necessidade e boa-fé (art. 6º), ensejando reparação (arts. 186 e 927 do CC), mesmo porque a proteção de dados pessoais é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, LXXIX, da CF). O Tema 237 do STF (RE 583.937) diz respeito à admissibilidade da gravação como prova, não autorizando a sua divulgação pública e indiscriminada a terceiros para finalidades eleitorais; tampouco a liberdade de expressão (art. 220 da CF), não absoluta, legitima a exposição de dado obtido clandestinamente, sendo autônoma a esfera cível em relação à apreciação eleitoral.O nexo causal está presente, pois a ré, como ela própria confessou em seu depoimento, inaugurou a cadeia de exposição, respondendo pelos danos previsíveis; contudo, apesar de ter sido por ela, não havendo prova de ter ela sido a responsável pela ampla propagação, não lhe é integralmente imputável a viralização decorrente da provável atuação de terceiros, fator que repercute na extensão do dano (art. 944 do CC).O dano moral decorre da própria violação da intimidade.À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, da capacidade econômica da ré e da concorrência de concausas na difusão, , impõe-se a redução do quantum de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, rejeitada a pretensão majoradora da autora.Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.Teses de julgamento:A gravação ambiental de conversa privada sem consentimento da interlocutora e a sua divulgação em redes sociais constituem tratamento ilícito de dados pessoais, por ausência de base legal do art. 7º da LGPD, ensejando reparação por dano moral.A licitude da gravação ambiental como prova (Tema 237 do STF) não autoriza a sua difusão pública e indiscriminada a terceiros estranhos à relação.O dano moral decorre da exposição não consentida de dados pessoais.A repercussão da viralização não integralmente imputável à conduta inicial influi na extensão do dano (art. 944 do CC), justificando a redução proporcional do quantum.