Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE CONVERSA PRIVADA E DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA EM REDES SOCIAIS. CONTEXTO ELEITORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS À MARGEM DA LGPD. DANO MORAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a ilicitude da gravação ambiental de conversa privada da autora, realizada sem o seu consentimento, e da posterior difusão em grupos de WhatsApp e Facebook às vésperas das eleições municipais de 2024, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A ré postula a gratuidade da justiça, o acolhimento de preliminares e a exclusão ou redução da condenação; a autora pretende a majoração da verba para R$ 20.000,00.Há seis questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à gratuidade da justiça, afastada a deserção; (ii) estabelecer se a autora é parte legítima para postular reparação por dano à sua própria esfera de personalidade; (iii) verificar se a alegação de adulteração do áudio impõe perícia e afasta a competência do Juizado Especial; (iv) determinar a ilicitude ou não da captação e da divulgação do áudio à luz da LGPD e do Tema 237 do STF, bem como os limites da liberdade de expressão em contexto eleitoral; (v) aferir a presença do nexo de causalidade diante da concorrência de terceiros na viralização; e (vi) definir a configuração e o adequado arbitramento do dano moral.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova de capacidade contributiva incompatível, sobretudo diante da condição de costureira autônoma sem renda fixa, o que confirma a gratuidade e afasta a deserção.A pretensão funda-se em direito personalíssimo da própria autora — intimidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF) —, cuja titularidade não se desloca pela circunstância de a conversa relacionar-se à candidatura do cônjuge, remanescendo hígida a legitimidade ativa.A alegação genérica de adulteração, desacompanhada de impugnação técnica idônea, não impõe perícia complexa, mormente porque a controvérsia é essencialmente de direito e repousa sobre fato incontroverso — a captação e o compartilhamento não consentidos, admitidos pela ré —, o que preserva a competência do Juizado Especial.A gravação de conversa espontânea sem consentimento e a sua difusão configuram tratamento de dado pessoal (art. 5º, I e X, da LGPD) desprovido de qualquer base legal do art. 7º, com violação dos princípios da finalidade, adequação, necessidade e boa-fé (art. 6º), ensejando reparação (arts. 186 e 927 do CC), mesmo porque a proteção de dados pessoais é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, LXXIX, da CF). O Tema 237 do STF (RE 583.937) diz respeito à admissibilidade da gravação como prova, não autorizando a sua divulgação pública e indiscriminada a terceiros para finalidades eleitorais; tampouco a liberdade de expressão (art. 220 da CF), não absoluta, legitima a exposição de dado obtido clandestinamente, sendo autônoma a esfera cível em relação à apreciação eleitoral.O nexo causal está presente, pois a ré, como ela própria confessou em seu depoimento, inaugurou a cadeia de exposição, respondendo pelos danos previsíveis; contudo, apesar de ter sido por ela, não havendo prova de ter ela sido a responsável pela ampla propagação, não lhe é integralmente imputável a viralização decorrente da provável atuação de terceiros, fator que repercute na extensão do dano (art. 944 do CC).O dano moral decorre da própria violação da intimidade.À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, da capacidade econômica da ré e da concorrência de concausas na difusão, , impõe-se a redução do quantum de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, rejeitada a pretensão majoradora da autora.Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.Teses de julgamento:A gravação ambiental de conversa privada sem consentimento da interlocutora e a sua divulgação em redes sociais constituem tratamento ilícito de dados pessoais, por ausência de base legal do art. 7º da LGPD, ensejando reparação por dano moral.A licitude da gravação ambiental como prova (Tema 237 do STF) não autoriza a sua difusão pública e indiscriminada a terceiros estranhos à relação.O dano moral decorre da exposição não consentida de dados pessoais.A repercussão da viralização não integralmente imputável à conduta inicial influi na extensão do dano (art. 944 do CC), justificando a redução proporcional do quantum.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001718-76.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 23.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001718-76.2024.8.16.0161 Recurso Inominado Cível n° 0001718-76.2024.8.16.0161 RecIno Juizado Especial Cível de Sengés Recorrente(s): DAMARIS ALVES DA ROCHA RIBEIRO e ROSANA APARECIDA VIEIRA Recorrido(s): DAMARIS ALVES DA ROCHA RIBEIRO e ROSANA APARECIDA VIEIRA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE CONVERSA PRIVADA E DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA EM REDES SOCIAIS. CONTEXTO ELEITORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS À MARGEM DA LGPD. DANO MORAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a ilicitude da gravação ambiental de conversa privada da autora, realizada sem o seu consentimento, e da posterior difusão em grupos de WhatsApp e Facebook às vésperas das eleições municipais de 2024, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A ré postula a gratuidade da justiça, o acolhimento de preliminares e a exclusão ou redução da condenação; a autora pretende a majoração da verba para R$ 20.000,00. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à gratuidade da justiça, afastada a deserção; (ii) estabelecer se a autora é parte legítima para postular reparação por dano à sua própria esfera de personalidade; (iii) verificar se a alegação de adulteração do áudio impõe perícia e afasta a competência do Juizado Especial; (iv) determinar a ilicitude ou não da captação e da divulgação do áudio à luz da LGPD e do Tema 237 do STF, bem como os limites da liberdade de expressão em contexto eleitoral; (v) aferir a presença do nexo de causalidade diante da concorrência de terceiros na viralização; e (vi) definir a configuração e o adequado arbitramento do dano moral. 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova de capacidade contributiva incompatível, sobretudo diante da condição de costureira autônoma sem renda fixa, o que confirma a gratuidade e afasta a deserção. 4. A pretensão funda-se em direito personalíssimo da própria autora — intimidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF) —, cuja titularidade não se desloca pela circunstância de a conversa relacionar-se à candidatura do cônjuge, remanescendo hígida a legitimidade ativa. 5. A alegação genérica de adulteração, desacompanhada de impugnação técnica idônea, não impõe perícia complexa, mormente porque a controvérsia é essencialmente de direito e repousa sobre fato incontroverso — a captação e o compartilhamento não consentidos, admitidos pela ré —, o que preserva a competência do Juizado Especial. 6. A gravação de conversa espontânea sem consentimento e a sua difusão configuram tratamento de dado pessoal (art. 5º, I e X, da LGPD) desprovido de qualquer base legal do art. 7º, com violação dos princípios da finalidade, adequação, necessidade e boa-fé (art. 6º), ensejando reparação (arts. 186 e 927 do CC), mesmo porque a proteção de dados pessoais é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, LXXIX, da CF). 7. O Tema 237 do STF (RE 583.937) diz respeito à admissibilidade da gravação como prova, não autorizando a sua divulgação pública e indiscriminada a terceiros para finalidades eleitorais; tampouco a liberdade de expressão (art. 220 da CF), não absoluta, legitima a exposição de dado obtido clandestinamente, sendo autônoma a esfera cível em relação à apreciação eleitoral. 8. O nexo causal está presente, pois a ré, como ela própria confessou em seu depoimento, inaugurou a cadeia de exposição, respondendo pelos danos previsíveis; contudo, apesar de ter sido por ela, não havendo prova de ter ela sido a responsável pela ampla propagação, não lhe é integralmente imputável a viralização decorrente da provável atuação de terceiros, fator que repercute na extensão do dano (art. 944 do CC). 9. O dano moral decorre da própria violação da intimidade. 10. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, da capacidade econômica da ré e da concorrência de concausas na difusão, , impõe-se a redução do quantum de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, rejeitada a pretensão majoradora da autora. 11. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A gravação ambiental de conversa privada sem consentimento da interlocutora e a sua divulgação em redes sociais constituem tratamento ilícito de dados pessoais, por ausência de base legal do art. 7º da LGPD, ensejando reparação por dano moral. 2. A licitude da gravação ambiental como prova (Tema 237 do STF) não autoriza a sua difusão pública e indiscriminada a terceiros estranhos à relação. 3. O dano moral decorre da exposição não consentida de dados pessoais. 4. A repercussão da viralização não integralmente imputável à conduta inicial influi na extensão do dano (art. 944 do CC), justificando a redução proporcional do quantum. Vistos. Trata-se de recursos inominados interpostos por Damaris Alves da Rocha Ribeiro (autora) e por Rosana Aparecida Vieira (ré) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilicitude da gravação ambiental de conversa privada, realizada sem o consentimento da interlocutora, e de sua posterior divulgação em grupos de WhatsApp e Facebook às vésperas das eleições municipais de 2024, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sem custas e honorários advocatícios, com correção pela taxa legal a partir do evento danoso e SELIC após a sentença. Argumenta a recorrente (ré) que: (i) faz jus à gratuidade da justiça, por se tratar de costureira autônoma, sem renda fixa e isenta de declaração de imposto de renda; (ii) é parte ilegítima a autora, pois o direito tutelado seria o de terceiro — o esposo, candidato a vice-prefeito —, foco que teria sido alterado apenas após a contestação; (iii) a alegação da própria autora de adulteração do áudio imporia a realização de perícia, com a consequente incompetência do Juizado Especial; (iv) no mérito, é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores (Tema 237 do STF), afastado por premissa equivocada pela sentença; (v) havia interesse público na gravação, em contexto eleitoral, sob o manto da liberdade de expressão (art. 220 da CF); (vi) inexiste nexo causal, pois repassou o áudio a uma única pessoa, não tendo sido a responsável pela viralização; e (vii) não há dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, tanto que o cônjuge venceu o pleito. E, ao final, requer que seja deferida a gratuidade e provido o recurso para extirpar a condenação por danos morais, reconhecidas as preliminares, ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum, consideradas a extensão do dano e as condições econômicas e sociais das partes. Também a reclamante (autora) ofertou recurso postulando a majoração do valor dos danos morais para R$ 20.000,00, ao argumento de que o montante fixado é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta dolosa, ao contexto eleitoral e à dupla função — reparatória e pedagógica — da indenização. Em contrarrazões ao recurso da Reclamada, a autora argumenta que o recurso não merece conhecimento, por deserção, ante a ausência de preparo e a falta de comprovação efetiva da hipossuficiência; que improcede a ilegitimidade ativa, por se cuidar de direito personalíssimo da própria autora (art. 5º, X, da CF), independentemente dos reflexos sobre terceiros; que descabe perícia, ante a confissão da gravação e a inexistência de complexidade probatória; que o Tema 237 autoriza a gravação como prova, mas não a sua divulgação a terceiros, esta sim ilícita (arts. 186 e 927 do CC); que o interesse público não legitima a exposição de conteúdo privado obtido sem consentimento; que o nexo é direto, pois a ré inaugurou a cadeia causal; e que o dano é presumido (Súmula 227 do STJ). Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso da ré, por deserção, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da sentença e a condenação em honorários advocatícios recursais. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, tempestivos e adequados. No tocante ao recurso da ré, afasto a alegação de deserção deduzida em contrarrazões. A prova oral evidenciou cuidar-se a recorrente de costureira autônoma, sem renda fixa e isenta de declaração de imposto de renda. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que não restou infirmada por elementos concretos a demonstrar capacidade contributiva incompatível com o benefício, razão pela qual confirmo a gratuidade da justiça à ré. Preliminares. Da ilegitimidade ativa A pretensão indenizatória funda-se na violação de direito personalíssimo da própria autora — intimidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF) —, cuja titularidade não se desloca pelo só fato de a conversa captada guardar relação com a candidatura do cônjuge. A circunstância de a divulgação repercutir também sobre o esposo não retira da autora a legitimidade para postular reparação pelos danos diretos à sua esfera íntima, decorrentes da captação e da exposição não autorizadas de sua própria fala. Desde a petição inicial descreve-se o dano pessoal, não havendo a alegada inovação argumentativa. Acertada, no ponto, a sentença, razão pela qual resta afastada a preliminar de ilegitimidade. Da necessidade de perícia, da integralidade do áudio e da competência do Juizado Do mesmo modo, a alegação de adulteração, manifestada de forma genérica em depoimento pessoal, não veio acompanhada de impugnação técnica idônea apta a impor prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. Demais disso, a controvérsia não reside na autenticidade integral do arquivo, mas na ilicitude da captação e da difusão não consentidas — questão essencialmente de direito, que se resolve pela valoração da prova oral e documental, inclusive da confissão da ré quanto à gravação e ao compartilhamento. Não há, pois, complexidade probatória que afaste a competência do Juizado Especial Cível. Assim, havendo ou não adulteração, o ponto sensível do julgamento está em na captação e divulgação do áudio, de maneira não consentida, fato este que é incontroverso, tanto que admitido pela própria parte ré. No mérito. Da ilicitude da captação e da divulgação: o tratamento de dados pessoais à margem da Lei Geral de Proteção de Dados. A sentença houve-se com acerto ao reconhecer a ilicitude da conduta. A gravação ambiental de conversa informal, desinteressada e espontânea da autora, realizada sem o seu conhecimento e consentimento, e posteriormente difundida para fins de disputa política, configura ato ilícito que reclama reparação. E aqui a análise deve avançar para o campo normativo que, no caso, melhor exprime a antijuridicidade da conduta: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 /2018 – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por qualquer pessoa, aí incluída a pessoa natural, ali expressamente mencionada, e tem por fundamentos o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a autodeterminação informativa (art. 2º), erigindo a proteção dos dados pessoais à condição de tutela autônoma da personalidade. O registro da voz e das opiniões pessoais da autora constitui dado pessoal — informação relacionada a pessoa natural identificada (art. 5º, I) —, ao passo que a sua gravação, armazenamento, compartilhamento e difusão consubstanciam tratamento (art. 5º, X). Sucede que todo tratamento de dados pessoais depende de base legal idônea, dentre as taxativamente previstas no art. 7º da LGPD. No caso, nenhuma delas se faz presente. Não houve o consentimento da titular (art. 7º, I), que sequer foi cogitado; tampouco se cuida de exercício regular de direito em processo (art. 7º, VI), porquanto a captação não se destinou a servir de prova em juízo, mas à difusão pública em redes sociais; e não se configura legítimo interesse (art. 7º, IX) que resista ao teste de proporcionalidade e à salvaguarda das legítimas expectativas da titular (art. 10), sobretudo diante da disseminação indiscriminada do conteúdo em comunidade de pequeno porte, onde o impacto se revela com maior contundência. Para além da ausência de base legal, a conduta vulnera frontalmente os princípios do art. 6º da LGPD: a finalidade (inciso I), pois a difusão extrapolou qualquer propósito legítimo e específico, mesmo porque foi posteriormente utilizada para fins eleitorais; a adequação e a necessidade (incisos II e III), pois o tratamento desbordou do mínimo indispensável; e a boa-fé que deve presidir todo tratamento. A posterior difusão a terceiro e em grupos de WhatsApp e Facebook revelou inequívoco desvio de finalidade, caracterizando tratamento ilícito que enseja reparação (art. 42 da LGPD c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). A manutenção da condenação, nesse ponto, é salutar e necessária. A eficácia da LGPD não pode passar desconhecida do público nem ser esvaziada pela tolerância jurisdicional: a tutela da privacidade, da intimidade e da autodeterminação informativa restaria letra morta caso a captação e a exposição não consentidas de dados pessoais — máxime a voz e as opiniões íntimas de alguém — fossem chanceladas como prática indiferente ao Direito. O tratamento de dados só se legitima por finalidade legítima e mediante atendimento aos requisitos do art. 7º da LGPD, dentre os quais, no caso, o consentimento da titular, que sequer foi prestado. Do Tema 237 do STF: distinção entre licitude da prova e licitude da divulgação Não socorre à ré a invocação do Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (RE 583.937). A tese firmada — de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro — diz respeito à admissibilidade probatória da gravação, e não autoriza a sua difusão pública e indiscriminada a terceiros estranhos à relação. Uma coisa é a possibilidade de a gravação servir como meio de prova; outra, qualitativamente distinta, é o seu emprego para exposição em redes sociais — vedado quando ausentes o consentimento e a finalidade legítima, à luz tanto do art. 5º, X, da Constituição quanto da LGPD. Bem distinguiu a sentença os limites dessa licitude. Do alegado interesse público e da liberdade de expressão A liberdade de expressão e de informação (art. 220 da CF) não é absoluta e encontra limite nos direitos da personalidade (art. 5º, X). Ainda que o conteúdo tangenciasse a atuação do cônjuge candidato, cujo interesse sequer está em discussão nestes autos, o meio empregado — a exposição de dado pessoal da autora obtido clandestinamente e sem consentimento — é, em si, ilícito, independentemente da veracidade ou da relevância do que foi dito. A apreciação do tema pela Justiça Eleitoral, em sede de tutela inibitória e cognição sumária, sob perspectiva estritamente eleitoral, não vincula o juízo cível quanto à responsabilidade por dano moral, esferas autônomas e inconfundíveis. Do nexo de causalidade e da concorrência de fatores na propagação O nexo de causalidade está presente: foi a conduta da ré — gravar e repassar o áudio — que inaugurou a cadeia causal culminante na difusão. Quem dá início ao fluxo de exposição de conteúdo sensível responde pelos danos previsíveis dele decorrentes, ainda que não seja o agente final da propagação. Cumpre, todavia, registrar circunstância de relevo para a dosimetria: a prova dos autos revela que a ré repassou o material a uma única pessoa (Jéssica Giovanetti), não tendo sido a autora direta da ampla viralização verificada em grupos de WhatsApp e Facebook. A propagação massiva decorreu também da atuação de terceiros e da dinâmica própria das redes sociais — fatores que, embora não rompam o nexo causal (por previsíveis), tampouco são integralmente imputáveis à conduta da ré. Tal constatação repercute na extensão do dano a ela atribuível, à luz do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Da configuração do dano moral O dano moral, na hipótese, decorre da própria violação da intimidade e da exposição não consentida em contexto eleitoral e que restou agravada pela reduzida dimensão da comunidade de Sengés, em que a repercussão se amplifica. Improcedem, pois, as teses de ausência de dano e de mero aborrecimento. Do recurso da autora: da pretendida majoração Não merece acolhida a pretensão de majoração para R$ 20.000,00. Os parâmetros das Turmas Recursais do Paraná, mesmo em casos de exposição em redes sociais e ofensa a direitos da personalidade, situam-se em patamares sensivelmente inferiores, sendo a majoração pleiteada incompatível com a razoabilidade e com a capacidade econômica da ré. Nego provimento ao recurso da autora. Da dosimetria: razoabilidade, proporcionalidade e redução do quantum Confirmada a condenação, passo à dosimetria. O arbitramento do dano moral rege-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano (art. 944 do CC), a condição econômica das partes e a dupla função — compensatória e pedagógica — da indenização, de modo a evitar tanto a banalização quanto o enriquecimento sem causa. Dois vetores impõem, no caso, a redução do montante. Primeiro, a capacidade econômica da ré, costureira autônoma sem renda fixa e ora beneficiária da gratuidade da justiça, de sorte que valor excessivo comprometeria a sua própria subsistência sem qualquer incremento da função reparatória. Segundo, a constatação de que a difusão ampla do áudio decorreu também de concausas não atribuíveis exclusivamente à ré (mesmo porque não ficou demonstrado ter sido esta última a única responsável pela repercussão geral, apesar de ser a autora das gravações) — a atuação de terceiros e a viralização em redes sociais —, de modo que a extensão do dano a ela imputável é menor do que sugeriria a repercussão total verificada. Cotejando tais vetores com os precedentes colacionados pelas partes, reputo desproporcional o valor de R$ 8.000,00 e adequada a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que melhor realiza a proporcionalidade, preserva o caráter pedagógico da condenação — inclusive sob a ótica da efetividade da LGPD e da tutela da privacidade — e respeita a capacidade contributiva da ré, sem importar enriquecimento sem causa da autora. Mantidos os consectários fixados na origem (correção monetária pela taxa legal a partir do evento danoso e SELIC após a sentença, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ), incidentes sobre o valor ora reduzido. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) conhecer de ambos os recursos; deferir à ré a gratuidade da justiça, afastando a deserção arguida em contrarrazões; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de perícia/incompetência do Juizado Especial; c) negar provimento ao recurso da autora, mantendo-se rejeitada a pretensão de majoração; d) dar parcial provimento ao recurso da ré para, mantida a condenação por danos morais, reduzir a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conservados os demais termos da sentença, inclusive os consectários legais; e) condenar a autora, recorrente vencida em seu recurso, ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 55 da Lei nº 9.099/95), fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, deixando de condenar a ré, pelo êxito parcial. É como voto.. Sem, contudo, devolução das custas por determinação do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/14. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DAMARIS ALVES DA ROCHA RIBEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROSANA APARECIDA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 23 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
|