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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) NÃO IMPLEMENTADOS. REQUISITOS LEGAIS PARA O AVANÇO QUE ESTARIAM COMPLETOS EM 04/2021, E PARA O QUINQUÊNIO EM 08/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADOS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE SE ENCERROU ANTES DO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO, EM 31/12/2021. EXCEÇÃO DO §8º DO ART. 8º DA LC N.º 173/2020 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA NAS ADIS N.ºS 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, professora, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, concluindo não demonstrado seu direito à contagem do período entre maio de 2020 e 31/12/2021 para fins de avanço funcional e adicional por tempo de serviço (quinquênio).2. Em síntese, argumenta omissão quanto ao entendimento do TCE sobre o tema, frisando que a Lei n.º 4.362/2015 é anterior à pandemia, de modo que não estaria abarcada pela suspensão da contagem dos prazos. No mais, requer o prequestionamento das matérias de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de omissão e contradição na decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão embargado contém fundamentação suficiente e motivação idônea quanto à aplicação e interpretação da LC n.º 173/2020, especialmente no que tange à suspensão da implementação de vantagens que impliquem aumento de despesa até 31/12/2021.5. Jurisprudência do STF e decisões correlatas (Rcl n.º 47.793-AgR/SP; Rcl n.º 67433; decisões sobre ADIs n.º 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525) confirmam a impossibilidade de contagem dos períodos aquisitivos até 31/12/2021 para concessão de vantagens funcionais.6. As decisões do TCE/PR que contrariavam tal entendimento foram cassadas na Rcl 48.538/PR, razão pela qual não podem fundamentar pedido de revisão do acórdão.7. A ausência de vício impede também o prequestionamento, conforme orientação reiterada do próprio tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A LC n.º 173/2020 veda a implementação de vantagens que aumentem despesa com pessoal até 31/12/2021, sendo possível o reconhecimento do direito com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 somente quando presentes as exceções legais (§8º do art. 8º).______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 93, IX, CF/1988; LC nº 173/2020, art. 8º e §8º, incs. II e V.Jurisprudência relevante citada: STF — Rcl n.º 47.793-AgR/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29/11/2021); STF — Rcl n.º 65.499/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 07/02/2024); STF — Rcl n.º 67433 (Rel. Min. Flávio Dino, Julg. 22/04/2024; Pub. 25/04/2024); precedentes desta Corte e da Turma Recursal mencionados (TJPR — Proc. n.º 0051130-71.2024; TJPR — Proc. nº 0027198-90.2024).
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036453-09.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0036453-09.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n.° 0036453-09.2025.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): MARISTELA MENEZES Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) NÃO IMPLEMENTADOS. REQUISITOS LEGAIS PARA O AVANÇO QUE ESTARIAM COMPLETOS EM 04/2021, E PARA O QUINQUÊNIO EM 08/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADOS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE SE ENCERROU ANTES DO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO, EM 31/12 /2021. EXCEÇÃO DO §8º DO ART. 8º DA LC N.º 173/2020 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA NAS ADIS N.ºS 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, professora, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, concluindo não demonstrado seu direito à contagem do período entre maio de 2020 e 31/12/2021 para fins de avanço funcional e adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. Em síntese, argumenta omissão quanto ao entendimento do TCE sobre o tema, frisando que a Lei n.º 4.362/2015 é anterior à pandemia, de modo que não estaria abarcada pela suspensão da contagem dos prazos. No mais, requer o prequestionamento das matérias de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de omissão e contradição na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acórdão embargado contém fundamentação suficiente e motivação idônea quanto à aplicação e interpretação da LC n.º 173 /2020, especialmente no que tange à suspensão da implementação de vantagens que impliquem aumento de despesa até 31/12/2021. 5. Jurisprudência do STF e decisões correlatas (Rcl n.º 47.793-AgR /SP; Rcl n.º 67433; decisões sobre ADIs n.º 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525) confirmam a impossibilidade de contagem dos períodos aquisitivos até 31/12/2021 para concessão de vantagens funcionais. 6. As decisões do TCE/PR que contrariavam tal entendimento foram cassadas na Rcl 48.538/PR, razão pela qual não podem fundamentar pedido de revisão do acórdão. 7. A ausência de vício impede também o prequestionamento, conforme orientação reiterada do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A LC n.º 173/2020 veda a implementação de vantagens que aumentem despesa com pessoal até 31/12/2021, sendo possível o reconhecimento do direito com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 somente quando presentes as exceções legais (§8º do art. 8º). ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 93, IX, CF/1988; LC nº 173/2020, art. 8º e §8º, incs. II e V. Jurisprudência relevante citada: STF — Rcl n.º 47.793-AgR/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29/11/2021); STF — Rcl n. º 65.499/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 07/02/2024); STF — Rcl n.º 67433 (Rel. Min. Flávio Dino, Julg. 22/04/2024; Pub. 25/04 /2024); precedentes desta Corte e da Turma Recursal mencionados (TJPR — Proc. n.º 0051130-71.2024; TJPR — Proc. nº 0027198-90.2024). I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço destes Embargos de Declaração. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, insta frisar que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites da impugnação. De igual modo, o erro material, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aqueles internos ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias ou mesmo equívocos pontuais apresentados na fundamentação. No caso dos autos, observa-se que não existe no Acórdão recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. Nesse sentido, não há que se falar em equívoco na aplicação dos dispositivos da LC n.º 173/2020 no caso dos autos. Isso porque, em decisão recente, o STF já reconheceu a incidência das restrições da lei complementar federal aos casos em que os servidores não completaram os requisitos para progressão ou concessão dos adicionais por tempo de serviço em momento anterior ao início da suspensão. Confira-se: "(…). 6. Violação aos paradigmas configurada. Reclamação procedente. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl n. 47.793-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29/11/2021, p. 07/12/2021). Desse modo, fica evidente que a decisão reclamada, ao permitir o cômputo do tempo de serviço transcorrido durante o período delimitado pela Lei Complementar n. 173/2020, com a finalidade de concessão de vantagens aos servidores, viola os paradigmas apontados. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, afastando o cômputo do tempo de serviço para a concessão de promoção por antiguidade, com fundamento ao art. 992 do CPC e ao art. 161, parágrafo único, do RISTF. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Ministro Flávio Dino Relator. Documento assinado digitalmente (Rcl 67433, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 22/04 /2024; Publicação: 25/04/2024)”. (Grifo nosso). Sendo assim, e dados os julgamentos das ADIs n.º 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 pelo STF, reitero que a contagem do tempo indicado na norma federal como período aquisitivo, até 31/12/2021, representa “manifesta contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte nas ações diretas citadas” (Rcl n.º 65.499/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 07/02 /2024). Nesse sentido, vale rememorar que as decisões do TCE/PR que contrariavam tais precedentes foram cassadas (Rcl 48.538/PR), motivo pelo qual não podem ser utilizadas para fundamentar pedido de revisão do acórdão. No mais, mister destacar que o julgado aplicou adequadamente a exceção do §8º do art. 8º da LC n.º 173/2020 ao caso concreto, o qual permite a contagem do tempo de serviço somente aos profissionais da área de saúde e segurança público, o que não é o caso dos autos, em que a reclamante ocupa cargo de professora. Confira-se: "Art. 8º (...). §8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;" (Grifo nosso). Assim, resta evidente que a tutela judicial concedida na presente demanda não viola o Tema 1.075 do STJ, haja vista previsão expressa em lei de combate à pandemia para suspensão do pagamento do novos blocos aquisitivos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)”. (Grifo nosso). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024)”. (Grifo nosso). Em relação ao prequestionamento, por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que este somente é viável por meio de embargos de declaração quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024)". (Grifo nosso). Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARISTELA MENEZES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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