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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001456-75.2025.8.16.0102 Recurso: 0001456-75.2025.8.16.0102 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido(s): ELIANA APARECIDA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VENDA EM MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO E RETENÇÃO DE VALORES. ENCERRAMENTO DE CONTA SEM JUSTIFICATIVA. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO DE RETENÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao ressarcimento do saldo bloqueado (R$ 4.494,36) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão, alegando exercício regular do direito diante de suspeita de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar se a retenção dos valores por período prolongado configura excesso no exercício regular do direito; (ii) analisar se há respaldo legal ou contratual para o bloqueio e se houve comprovação da alegada fraude; (iii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Primeiramente cumpre esclarecer que se aplica ao caso em comento a Teoria Finalista, tendo em vista que a parte autora adquiriu a máquina do cartão para seu uso, pretendendo utilizá-la para incrementar suas vendas. Assim, considerando a existência de relação de consumo no presente caso, a inversão do ônus da prova é regra de procedimento aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 6º VIII do CDC. Narrou a autora, em síntese, que era correntista da ré PagSeguro e usuária de máquina fornecida pela instituição, contexto no qual realizou em 26/03/2025 uma venda de R$ 5.250,00 parcelada em 12 vezes para José Walter Lima, mas no dia seguinte recebeu e-mail informando o encerramento imediato de sua conta e retenção de saldo, sem justificativa ou aviso prévio, alegando cláusulas contratuais sobre “rescisão imotivada”. Apesar de inúmeras tentativas de contato, não obteve explicações nem liberação do valor, que também não foi devolvido ao comprador, mesmo após quatro meses, porquanto requereu indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a empresa ré/recorrente defendeu que “o bloqueio se deu pelo exercício regular de direito de fiscalização, não havendo qualquer ato ilícito que justifique a procedência dos pedidos autorais, muito menos a condenação em danos morais” tendo em vista que “a conta da recorrida possui poucas movimentações, com diversas transações com repetição de BIN em valores suspeitos, além de alto índice de transações não autorizadas. Outrossim, a recorrida costuma a transferir apressadamente os valores recebidos, caracterizando pulverização.” Em que pese a afirmação da ré que o bloqueio dos valores ocorreu devido à necessidade de verificação de possível fraude, esta não demonstrou que a suspeita foi confirmada. Ademais, ainda que possível o bloqueio temporário de valores, no caso em tela configurou excesso de tempo do bloqueio, extrapolando o limite do exercício regular do direito. Vale citar: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE VENDA EM MÁQUINA DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPALDO JURÍDICO PARA O LAPSO DE RETENÇÃO. EXCESSO DOS LIMITES DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETENÇÃO POR PERÍODO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO EM QUE O VALOR FICOU BLOQUEADO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002527-84.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.06.2024) (grifei). Portanto, a retenção dos valores por longo lapso temporal, sem respaldo legal ou contratual, acarreta excesso de exercício regular do direito, ensejando na reparação de valores. No que tange aos danos materiais, nota-se que a parte autora restou privada do uso de seus valores por aproximadamente quatro meses até o ajuizamento da ação em razão do bloqueio realizado, e ao que tudo indica, ainda permanece, eis que ausente nos autos notícia de liberação dos valores. Ademais, o valor requerido pela parte autora na inicial e concedido em sentença sequer foi impugnado pela ré em recurso, devendo ser mantido. Com relação aos danos morais, é firme o STJ no sentido de que o dano moral “não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso dos autos, restou incontroverso que os valores foram bloqueados em meados de março de 2025 não havendo nos autos notícia da disponibilização dos valores, revelando-se desarrazoado o tempo de bloqueio sem justificativa. Sendo assim, excepcionalmente no caso dos autos, tem-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral pretendida. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CARTÃO BLOQUEADOS POR SUSPEITA DE FRAUDE. TEMPO DE BLOQUEIO DESARRAZOADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. AJUSTE DA INDENIZAÇÃO À METODOLOGIA ADOTADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004940-76.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 23.09.2022) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar o autor do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Pelo exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A empresa bloqueou a conta da autora e reteve valores de vendas por vários meses, alegando suspeita de fraude, mas não apresentou provas. Entendeu-se que isso foi um erro grave, pois a autora ficou sem acesso ao dinheiro por muito tempo. Por isso, manteve-se a decisão que obriga a empresa ré a devolver o valor bloqueado e pagar indenização por danos morais. O recurso da empresa não foi aceito. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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