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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Cascavel, ocupante do cargo de assistente social, contra sentença que deixou de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio, sob o fundamento da suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período laborado durante a pandemia da COVID-19 pode ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio por servidora pública municipal ocupante do cargo de assistente social, à luz da exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais durante o período de calamidade pública, previsão reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137.4. A Lei Complementar nº 191/2022 excepcionou da suspensão os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, independentemente do cargo ocupado.5. O cargo de assistente social enquadra-se como profissão da área da saúde, nos termos da Lei Federal nº 14.128/2021 e da Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde.6. Restabelecida a contagem do tempo de serviço, a servidora alcança o quinquênio necessário no período aquisitivo compreendido entre 01/11/2016 e 31/10/2021, fazendo jus à licença-prêmio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, incluída pela Lei Complementar nº 191/2022, aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de assistente social, por se tratarem de profissionais da área da saúde.2. É possível a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio por assistente social, afastada a suspensão imposta durante a pandemia da COVID-19.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º; Lei Complementar nº 191/2022; Lei Federal nº 14.128/2021; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6442, 6447, 6450 e 6525 (Tema 1137); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0011912-70.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004235-86.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 08.05.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043105-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0043105-06.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): JARDEL HETTWER Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Cascavel, ocupante do cargo de assistente social, contra sentença que deixou de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio, sob o fundamento da suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período laborado durante a pandemia da COVID-19 pode ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio por servidora pública municipal ocupante do cargo de assistente social, à luz da exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais durante o período de calamidade pública, previsão reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137. 4. A Lei Complementar nº 191/2022 excepcionou da suspensão os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, independentemente do cargo ocupado. 5. O cargo de assistente social enquadra-se como profissão da área da saúde, nos termos da Lei Federal nº 14.128/2021 e da Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde. 6. Restabelecida a contagem do tempo de serviço, a servidora alcança o quinquênio necessário no período aquisitivo compreendido entre 01/11/2016 e 31/10/2021, fazendo jus à licença-prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, incluída pela Lei Complementar nº 191/2022, aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de assistente social, por se tratarem de profissionais da área da saúde. 2. É possível a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio por assistente social, afastada a suspensão imposta durante a pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º; Lei Complementar nº 191/2022; Lei Federal nº 14.128/2021; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6442, 6447, 6450 e 6525 (Tema 1137); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0011912-70.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004235- 86.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 08.05.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia tratada nos autos versa sobre a possibilidade de contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio, à luz da Lei Complementar nº 173/2020, posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 191/2022. A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu, durante o período de calamidade pública, a contagem de tempo para aquisição de direitos como quinquênios, anuênios e licenças-prêmio. Essa suspensão foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137 (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525). Contudo, o caso do autor, que exerce o cargo de assistente social, exige uma análise específica e posterior, pois a LC nº 191/2022 alterou o art. 8º, §8º da LC 173/2020, para excepcionar da suspensão da contagem do tempo de serviço os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública, independentemente do cargo ocupado, a saber: Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ........................................................................................................................................................................................................................................................ § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: [...] A fim de fornecer elementos mínimos para a compreensão do significado de servidores da área de saúde, foi aprovada a Lei Federal nº 14.128/21, que assim definiu a classe: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; [...] Assim, se tratando o autor de assistente social, não há dúvidas de que foi enquadrado como profissional de saúde para fins de aplicação da LC nº 191/2022. Com efeito, o Conselho Nacional de Saúde igualmente reconhece o cargo de assistente social como tal, conforme Resolução nº 218/97, do Ministério da Saúde. No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ASSISTENTE SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE (RESOLUÇÃO N° 383/99 DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO AUTORAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, PERÍODO AQUISITIVO DE 30/10/2015 A 29/10/2020. POSSIBILIDADE EM RAZÃO EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8, § 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, INCLUÍDA PELA LC Nº 191/2022. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES SEDIMENTADOS DESTA COLENDA TURMA RECURSAL (0000080-45.2021.8.16.0021; 0002376- 06.2021.8.16.0097). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011912-70.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE DE APOIO – LICENÇA-PRÊMIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – PERÍODO AQUISITIVO QUE ENGLOBA 28.05.2020 A 31.12.2021, DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022 - EXCEÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – ASSISTENTE SOCIAL – PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0004152-07.2023.8.16.0021, 0002773-94.2024.8.16.0021, 0002441-85.2021.8.16.0069) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004235-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.05.2025) Dessa forma, com a contagem restabelecida pelo art. 1º da LC nº 191/2022, o autor atinge tempo superior a 5 anos de efetivo exercício no período de 01/11/2016 a 31/10/2021, perfazendo o quinquênio necessário para a concessão da licença-prêmio. Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de reconhecer o direito da parte autora à contagem do tempo de serviço laborado durante o período de pandemia para fins de concessão de licença-prêmio, nos termos da Lei Complementar nº 191/2022. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JARDEL HETTWER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/ib
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