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Processo:
0043105-06.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Cascavel, ocupante do cargo de assistente social, contra sentença que deixou de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio, sob o fundamento da suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período laborado durante a pandemia da COVID-19 pode ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio por servidora pública municipal ocupante do cargo de assistente social, à luz da exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais durante o período de calamidade pública, previsão reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137.4. A Lei Complementar nº 191/2022 excepcionou da suspensão os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, independentemente do cargo ocupado.5. O cargo de assistente social enquadra-se como profissão da área da saúde, nos termos da Lei Federal nº 14.128/2021 e da Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde.6. Restabelecida a contagem do tempo de serviço, a servidora alcança o quinquênio necessário no período aquisitivo compreendido entre 01/11/2016 e 31/10/2021, fazendo jus à licença-prêmio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, incluída pela Lei Complementar nº 191/2022, aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de assistente social, por se tratarem de profissionais da área da saúde.2. É possível a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio por assistente social, afastada a suspensão imposta durante a pandemia da COVID-19.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º; Lei Complementar nº 191/2022; Lei Federal nº 14.128/2021; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6442, 6447, 6450 e 6525 (Tema 1137); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0011912-70.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004235-86.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 08.05.2025.