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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001693-46.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DECLARADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A parte autora sustenta que, em novembro de 2024, abriu conta bancária para fins de recebimento salarial, conforme orientação da empregadora. No mês seguinte, foi surpreendida com desconto de R$ 700,00, relativo a suposta dívida com a ré, embora já tivesse quitado empréstimo firmado em 2012. Após contestação, o valor foi restituído. No entanto, em fevereiro de 2025, novo desconto de R$ 653,68 foi efetuado sob a mesma alegação, sem qualquer devolução. Alega, ainda, que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA por iniciativa da ré.I.2. A sentença proferida julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando as liminares anteriormente concedidas. Declarou a nulidade dos contratos e, por consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos moraisI.3. O banco requerido interpôs recurso com o objetivo de reformar a sentença, requerendo que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. II. Questões em discussão: II.1. Da regularidade da contratação.II.2. A ocorrência de dano moral. II.3. Alteração dos consectários legais. III. Razões de decidir: III.1. Da preliminar de inovação recursal: em sede recursal, é vedada a apresentação de provas inéditas que não tenham sido produzidas ou debatidas na instância de origem, especialmente quando ausente sucumbência que fundamente o interesse processual. No caso, os documentos dos movs. 90.2/90.9 configuram inovação recursal, pois não foram anexados à contestação. Assim, acolhe-se a preliminar arguida pela parte autora, requerendo o não conhecimento do recurso quanto a tais documentos, por violação ao contraditório e à ampla defesa.III.2. A respeito da regularidade contratual, mantém-se da sentença: “Em que pesem as razões lançadas pela parte promovida, esta não logrou demonstrar que os empréstimos objetos dos autos foram efetivamente contratados pela promovente. A promovida não apresentou quaisquer documentos aptos a demonstrar que os empréstimos foram creditados em conta de titularidade da promovente. Consigne-se que não foi contestada a quitação do empréstimo realizado em 2012, cujo documento comprobatório encontra-se em mov. 1.6 p. 3/5. Logo, em não tendo a promovida se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, de modo a demonstrar a existência da relação contratual ora contestada, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças decorrentes dos referidos empréstimos. (...)Pelo exposto, de rigor a procedência do pedido para o fim de declarar a nulidade dos contratos 116601168, 187677101, 121661168 e 187677101 e consequente inexigibilidade dos valores cobrados da promovente via descontos em conta (mov. 1.5) e via cadastro de inadimplentes (mov. 1.4). (...) "III.3. Quanto a repetição do indébito, mantém-se: “No caso em tela, a recusa injustificada da promovida em cessar a realização dos descontos indevidos materializa a violação positiva da obrigação, ao passo que aplicaria ônus considerável ao consumidor, qual seja, de não se ver ressarcido de valores que lhe foram indevidamente cobrados. Tal fato mostra-se suficiente para caracterizar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e, na forma do recente entendimento do STJ, permite a restituição de valores na forma dobrada. Pelo exposto, de rigor a procedência do pedido para o fim de condenar a promovida a pagar à promovente, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. De mais a mais, a despeito do contido na petição inicial, pelo que restou apurado nos autos, sobretudo os documentos acostados nos movs. 1.5, 31.2, tem-se que da promovente foram descontados, em verdade, os seguintes valores: (...)Cumpre destacar que os valores descontados no mês de dezembro de 2024 foram restituídos ao promovente, conforme descrito em sede inicial, os quais sequer foram objeto da presente demanda. Demais, os valores descontados em Jan/25 e Fev/25, por cumprimento de medida liminar, foram estornados ao promovente (mov. 65.2). Seguindo as coisas nesse sentido, levando em consideração que os valores descontados já foram estornados na forma simples, cabe à requerida reembolsar o autor no valor equivalente ao dobro do indébito, ou seja, os valores descontados em janeiro/25, no importe de R$ 653,32 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) e fevereiro de 2025, no importe de R$ 494,94 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), nos termos da fundamentação, perfazendo o total de R$ 1.148,26 (mil cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).”III.4. Em relação ao dano moral, extrai-se da sentença a ser mantida: “A negativação indevida, além de implicar na procedência do pedido cautelar (baixa das restrições), também gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova do prejuízo. Vale dizer, nestes casos o dano moral é presumido (presunção juris tantum), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano é inerente ao próprio fato ocorrido. (...)Em assim sendo levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização pelos danos morais experimentados deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte promovente e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da promovida, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.”III.5. Do valor indenizatório: considerando as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (quatro mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como do caráter compensatório da indenização, não se revela irrisório nem excessivo. Ademais, mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos de indenização por danos morais.III.6. Quanto aos consectários legais, mantém-se da sentença: “b) condenar a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 1.148,26 (mil cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação (art. 240 do CPC/15), e; c) condenar a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde a data da prolação da sentença e juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação (Súmula 362 do STJ e Enunciado 12.13 da TRU).” Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003341-85.2025.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 05.09.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002414-17.2020.8.16.0141 -  Realeza - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J.23.09.2024.