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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006313-48.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006313-48.2025.8.16.9000 Ag 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): MAURO SANTIAGO MONTE Agravado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por MAURO SANTIAGO MONTE, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à Reclamação. Em síntese, a parte agravante afirma que: i) o Tema 629, ainda que originado em demanda previdenciária, tem natureza processual geral, aplicando-se a toda e qualquer hipótese em que se discuta a ausência de documento indispensável à propositura da ação; ii) não se trata de sucedâneo recursal, mas do exercício legítimo de instrumento processual criado justamente para assegurar a uniformidade e a força obrigatória dos precedentes qualificados. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento à Reclamação. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Para além disso, não se verifica a apontada divergência com o enunciado do Temas Repetitivo 629/STJ, o qual trata exclusivamente de processo judicial previdenciário, sendo, portanto, inaplicável ao caso dos autos. Extrai-se dos autos que, diversamente do alegado pelo reclamante, não se verifica a suposta contrariedade ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 629, pois a leitura do inteiro teor do julgado e de sua ementa evidencia que sua aplicação é restrita ao âmbito previdenciário, em razão da ponderação entre as premissas constitucionais do direito previdenciário, que tratam de benefícios atinentes à Seguridade Social, e a rigidez das normas processuais. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Como já exposto, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de atribuir ao referido tema uma abrangência que nele não se encontra prevista, interpretando-o de forma ampliativa, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Neste mesmo sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE “GOLPE DO CARTÃO TROCADO”. TRANSAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DO CARTÃO PESSOAL COM CHIP E SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECLAMADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível visando a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou os pedidos de inexigibilidade de débito e devolução de valores cobrados em cartão de crédito, alegando que as transações foram realizadas com o uso do cartão pessoal e senha secreta da reclamante, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. A reclamante sustenta que a decisão violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 479/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou a inexigibilidade de débito e a devolução de valores cobrados em cartão de crédito, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se houve violação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão da 1ª Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o correntista deve zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha.4. As transações contestadas foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal da reclamante, configurando a culpa exclusiva da consumidora.5. Não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as compras foram feitas presencialmente e com a senha que apenas a reclamante deveria conhecer.6. A reclamação não é o meio adequado para reexame de provas ou rediscussão da matéria de fato, sendo vedada a reapreciação em sede de reclamação cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Reclamação julgada improcedente, com condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0110060-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2025) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 45210 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03- 2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO OCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido do não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Portanto, não houve violação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão que nega seguimento a presente reclamação deve ser mantida. Dispositivos Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURO SANTIAGO MONTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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