Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1 dos autos do Pedido de Restituição nº 0004494-57.2025.8.16.0050.Foi proferida decisão, em 24 de fevereiro de 2026, e Juíza de Direito, Letícia Borges da Fonseca Freire, indeferiu o pleito de restituição do aparelho telefônico formulado pela apelante MARTA SINPHORIANO MOURA DE CAMPOS, objeto de apreensão realizada em cumprimento a mandado de busca.O Defensor Constituído interpôs recurso de apelação (mov. 24.1) e, nas razões recursais, quer a reforma da decisão judicial prolatada na primeira instância e a determinação imediata da devolução do aparelho telefônico da marca Motorola apreendido nos autos (mov. 47.32 – Autos 0003875-30.2025.8.16.0050) (mov. 17.1 - TJ).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 22.1 - TJ).A Douta Procuradora de Justiça, Rosângela Gaspari, orientou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo(mov. 28.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursal Procedido o juízo de admissibilidade, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. Mérito recursal Do pedido de restituição do bem apreendido. A defesa da apelante ressaltou que inexiste qualquer tipo de dúvida no que concerne ao direito do ora requerente, tampouco há qualquer vedação por parte do ordenamento jurídico pátrio no que toca ao pleito de restituição em comento, sendo essencial destacar o comparecimento pessoal do imputado.Descreveu que o aparelho telefônico móvel com as características MOTOROLA EDGE 30 NEO de 256 GB – Pantone Very Peri (Coloração/Tonalidade: Roxo-Azulado), apreendido nos presentes autos (mov. 47.32 – Autos 0003875-30.2025.8.16.0050), possui origem lícita, foi adquirido com recursos lícitos, não é utilizado para práticas ilícitas, foi apreendido de maneira absolutamente indevida pela PMPR, visto que, a apelante sequer era alvo da busca e apreensão decretada pelo Poder Judiciário, além de que é a proprietária legítima do referido dispositivo de comunicação.Pois bem. O requerimento foi indeferido sob o seguinte fundamento (mov. 18.1):“2. A restituição de bens no âmbito do Direito Penal constitui um instituto essencial para a preservação dos direitos patrimoniais dos indivíduos, em equilíbrio com os interesses da Justiça na persecução penal. Tal tema encontra-se disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem os requisitos, condições e limites para a devolução de objetos apreendidos no curso de investigações ou processos criminais. Esse instituto reflete a necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais: o direito à propriedade e à posse, assegurados constitucionalmente, e o dever do Estado de garantir a apuração de infrações penais e a aplicação da lei. A apreensão de bens, enquanto medida cautelar, deve estar vinculada à preservação de elementos relevantes para a instrução probatória ou à garantia da reparação de danos decorrentes do ilícito penal. Por outro lado, a restituição de tais bens não podem ser deferida indiscriminadamente, sob pena de comprometer a eficiência das investigações ou o resultado útil do processo.A apreensão constitui um instrumento essencial que possibilita ao juiz acessar os elementos materiais necessários à elucidação do crime. Por essa razão, em regra, os objetos ou bens apreendidos devem permanecer vinculados aos autos do processo correspondente, sendo sua restituição condicionada à ausência de interesse ou utilidade da coisa apreendida para o prosseguimento da instrução processual, o que não é o caso.Dito isso, tem-se que o aparelho eletrônico apreendido quando do cumprimento do mandado de prisão expedido ao investigado ainda está vinculado a procedimento investigativo em andamento, para apuração da prática, em tese, dos crimes associação criminosa e tráfico de drogas. Ademais, não foi apresentada a perícia ou o relatório técnico referente ao bem apreendido em nome do investigado. Diante do exposto, indefiro o pleito de restituição do aparelho eletrônico, uma vez que ainda há interesse processual na manutenção da apreensão, conforme previsão do artigo 118 do Código de Processo Penal, especialmente para fins de perícia. Nada mais tendo a proceder neste feito, após as baixas e comunicações necessárias, arquive-se.” (sic). Verifica-se que o pedido de restituição do aparelho celular não comporta acolhimento neste momento processual, impondo-se a manutenção da apreensão do bem diante do manifesto interesse investigativo ainda existente.Inicialmente, embora a requerente tenha acostado documento apto a demonstrar, em tese, a propriedade do aparelho (mov. 1.5), tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata devolução do bem. Isso porque a comprovação da titularidade não constitui requisito suficiente para a restituição quando persistir interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."No caso concreto, diversamente do sustentado pela defesa, o aparelho celular apreendido ostenta evidente pertinência com os fatos investigados. Conforme se extrai dos autos, o bem foi arrecadado durante o cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão realizado na residência de THIAGO VITOR POMPEU DE CAMPOS MOURA, esposo da requerente e investigado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, evidencia sua potencial relevância para o esclarecimento dos fatos apurados.Cumpre consignar, ainda, que o fato de o aparelho celular não constar expressamente do mandado judicial ou de pertencer, em tese, a terceira pessoa estranha à investigação não afasta a legalidade de sua apreensão, tampouco conduz automaticamente à sua restituição.Isso porque o mandado de busca e apreensão não se restringe à arrecadação de objetos previamente individualizados, abrangendo também bens encontrados no local da diligência que apresentem potencial relação com os fatos investigados. A medida cautelar possui natureza instrumental e objetiva justamente possibilitar a apreensão de elementos probatórios descobertos no curso da diligência regularmente autorizada.Em outras palavras, a autorização judicial para ingresso e realização de busca domiciliar compreende a apreensão de objetos que, embora não nominados individualmente, revelem plausível interesse investigativo e potencial utilidade probatória, sobretudo em delitos relacionados ao tráfico de drogas, associação criminosa ou organização criminosa, em que aparelhos celulares frequentemente constituem instrumentos essenciais à prática delitiva.Ademais, a propriedade formal do aparelho não se confunde com sua posse direta ou com sua efetiva utilização. A simples apresentação de nota fiscal ou alegação de titularidade por terceiro não afasta, por si só, a necessidade de averiguação acerca de quem efetivamente utilizava o dispositivo, especialmente porque é prática reiteradamente observada em investigações envolvendo tráfico ilícito de drogas a utilização de aparelhos registrados em nome de terceiros como mecanismo destinado a dificultar a identificação dos reais envolvidos.A propósito, entendimento contrário permitiria que a simples atribuição formal de titularidade a terceiros inviabilizasse diligências investigativas regularmente autorizadas e comprometesse a efetividade da persecução penal, sobretudo em delitos cuja dinâmica frequentemente envolve ocultação patrimonial, utilização de interpostas pessoas e fragmentação artificial da propriedade dos instrumentos empregados na prática criminosa.Com efeito, a apreensão decorreu de medida judicial regularmente autorizada, fundada em elementos concretos que apontavam a necessidade de diligências investigativas mais aprofundadas. Assim, não se trata de apreensão aleatória ou desvinculada do objeto da persecução penal, mas de medida inserida em contexto investigativo específico, voltado à apuração de infração penal de elevada gravidade.Além disso, é notório que, em delitos relacionados ao tráfico de drogas, associação para o tráfico ou organizações criminosas, aparelhos eletrônicos e meios telemáticos assumem papel central na dinâmica delitiva, sendo frequentemente utilizados para comunicação entre envolvidos, gerenciamento de atividades ilícitas, armazenamento de contatos, registros financeiros, localização de usuários e negociação de substâncias entorpecentes. Não raras vezes, inclusive, dispositivos registrados em nome de terceiros são empregados justamente para dificultar a identificação dos reais usuários e ocultar a vinculação dos agentes à atividade criminosa.Nessa perspectiva, a mera alegação de que o aparelho pertence formalmente à requerente não afasta, por si só, a necessidade de averiguação acerca de quem efetivamente utilizava o dispositivo, tampouco exclui a possibilidade de sua vinculação aos fatos investigados. A identificação do real usuário do aparelho, bem como a verificação de eventual utilização para a prática delitiva, constitui providência que depende de análise técnica especializada.Conforme se verifica dos autos, o aparelho foi encaminhado para extração e análise de dados, providência autorizada judicialmente e ainda pendente de conclusão. Desse modo, mostra-se prematura qualquer conclusão no sentido de inexistir vínculo entre o bem apreendido e a infração penal investigada.A restituição antecipada do aparelho, antes da finalização das diligências periciais, possui potencial concreto de comprometer a produção probatória, podendo inviabilizar ou dificultar a adequada coleta e preservação de elementos informativos relevantes à persecução penal. A medida, portanto, além de precipitada, poderia acarretar prejuízo irreversível à investigação, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e efetividade da atividade jurisdicional.Acerca da matéria, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a restituição de bens apreendidos mostra-se inviável enquanto persistir interesse investigativo ou processual:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TELEFONES CELULARES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos que os bens apreendidos não podem, ainda ser restituídos, por interessarem à investigação, a modificação do julgado, de fato, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.963.622/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de restituição de aparelhos eletrônicos ainda submetidos à análise pericial ou potencialmente vinculados à atividade criminosa, mesmo quando existente prova documental da propriedade do bem. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas, sob a alegação de que a apelante é legítima proprietária do bem e não teve envolvimento com a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do veículo apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas, considerando o interesse do bem para a persecução penal e a alegação de boa-fé da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A restituição de bens apreendidos em processo penal é inviável enquanto houver interesse do bem para a persecução penal, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. O veículo apreendido foi supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas, caracterizando-se como instrumento do crime, o que justifica a manutenção da apreensão.3. A condição de terceiro de boa-fé não foi comprovada de forma inequívoca, fragilizando o pedido de restituição.4. A possibilidade de decretação de perdimento do bem em favor da União impede a restituição antes do trânsito em julgado da sentença penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: É inviável a restituição de veículo apreendido em processo por tráfico de drogas antes do trânsito em julgado da sentença, quando o bem ainda interessa à persecução penal, especialmente diante da possibilidade de decretação de perdimento e da ausência de comprovação inequívoca da condição de terceiro de boa-fé do proprietário formal.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015059-02.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 17.05.2026). Importa destacar que, mesmo nos precedentes em que houve deferimento da restituição, a conclusão adotada esteve vinculada a circunstâncias específicas, especialmente após a finalização das perícias e esgotamento do interesse probatório. Situação diversa da presente hipótese, na qual a análise técnica do aparelho ainda se encontra pendente, persistindo interesse concreto e atual na preservação do bem sob custódia estatal.Outrossim, não se pode desconsiderar que, acaso constatada a utilização do aparelho para a prática delitiva, poderá incidir, ao final da persecução penal, hipótese de perdimento do bem, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como das disposições pertinentes da Lei nº 11.343/06 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal.Sob essa ótica, a manutenção da apreensão também se mostra necessária para assegurar eventual efetividade de futura medida de confisco, evitando-se situação de irreversibilidade ou esvaziamento prático da prestação jurisdicional.Dessa forma, persistindo interesse atual e concreto do aparelho celular para o regular prosseguimento da investigação, bem como inexistindo elementos seguros capazes de afastar sua eventual vinculação aos fatos apurados, a manutenção da apreensão revela-se medida necessária, adequada e proporcional.Assim, a questão relativa à destinação definitiva do bem deverá ser apreciada oportunamente, quando cessado o interesse processual e concluídas as diligências investigativas pertinentes, razão pela qual o indeferimento do pedido de restituição é medida que se impõe. Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARTA SINPHORIANO MOURA DE CAMPOS.
|