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Processo:
0013449-59.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 66, LEI N.º 50/2005). PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI N.º 50/2005) QUE PREVIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1% POR ANO LABORADO A CADA 02 (DOIS) ANOS, DESDE QUE A PARTE FOSSE APROVADA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 498/2014 QUE REORGANIZOU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, ESTABELECENDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM OS MESMOS REQUISITOS DE IMPLEMENTAÇÃO (ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). OPÇÃO LEGISLATIVA. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, SOB PENA DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO LEGAL (BIS IN IDEM). PARTE AUTORA QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul/PR contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças devidas  nos últimos 05 (cinco) anos.2. Em síntese, argumenta a revogação tácita do adicional pela Lei n.º 498/2014, que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Assim, busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar a possibilidade de implementação do anuênio em favor da Autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Municipal n.º 498/2014 promoveu reestruturação da carreira dos servidores do quadro geral,  instituindo a progressão horizontal e vertical como formas de acréscimo remuneratório, exigindo os mesmos requisitos antes vinculados ao ATS na norma de 2005.5. A cumulação do adicional por tempo de serviço com progressões de igual fundamento configuraria bis in idem, vedado pela CF/88, art. 37, XIV e pelo art. 17 do ADCT.6. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJPR confirma a impossibilidade de coexistência de múltiplas vantagens de mesmo fundamento jurídico, como ocorre com o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, nos termos da CF/88, art. 37, XIV, sob pena de bis in idem._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; ADCT, art. 17; Lei Municipal n.º 50/2005, art. 66; Lei Municipal n.º 498/2014, arts. 16, 17, 18 e 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RMS-AgR-ED n.º 23.319/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 20.08.2002; STF, RMS-AgR n.º 25.155/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 29.03.2005; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.762.083/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.04.2021.