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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 66, LEI N.º 50/2005). PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI N.º 50/2005) QUE PREVIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1% POR ANO LABORADO A CADA 02 (DOIS) ANOS, DESDE QUE A PARTE FOSSE APROVADA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 498/2014 QUE REORGANIZOU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, ESTABELECENDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM OS MESMOS REQUISITOS DE IMPLEMENTAÇÃO (ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). OPÇÃO LEGISLATIVA. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, SOB PENA DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO LEGAL (BIS IN IDEM). PARTE AUTORA QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul/PR contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos.2. Em síntese, argumenta a revogação tácita do adicional pela Lei n.º 498/2014, que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Assim, busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar a possibilidade de implementação do anuênio em favor da Autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Municipal n.º 498/2014 promoveu reestruturação da carreira dos servidores do quadro geral, instituindo a progressão horizontal e vertical como formas de acréscimo remuneratório, exigindo os mesmos requisitos antes vinculados ao ATS na norma de 2005.5. A cumulação do adicional por tempo de serviço com progressões de igual fundamento configuraria bis in idem, vedado pela CF/88, art. 37, XIV e pelo art. 17 do ADCT.6. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJPR confirma a impossibilidade de coexistência de múltiplas vantagens de mesmo fundamento jurídico, como ocorre com o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, nos termos da CF/88, art. 37, XIV, sob pena de bis in idem._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; ADCT, art. 17; Lei Municipal n.º 50/2005, art. 66; Lei Municipal n.º 498/2014, arts. 16, 17, 18 e 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RMS-AgR-ED n.º 23.319/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 20.08.2002; STF, RMS-AgR n.º 25.155/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 29.03.2005; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.762.083/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.04.2021.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013449-59.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0013449-59.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n.° 0013449-59.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): ANGELITA DA ROCHA LOURES BATISTA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 66, LEI N.º 50/2005). PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI N.º 50/2005) QUE PREVIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1% POR ANO LABORADO A CADA 02 (DOIS) ANOS, DESDE QUE A PARTE FOSSE APROVADA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 498/2014 QUE REORGANIZOU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, ESTABELECENDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM OS MESMOS REQUISITOS DE IMPLEMENTAÇÃO (ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). OPÇÃO LEGISLATIVA. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, SOB PENA DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO LEGAL (BIS IN IDEM). PARTE AUTORA QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul /PR contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos. 2. Em síntese, argumenta a revogação tácita do adicional pela Lei n.º 498/2014, que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Assim, busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar a possibilidade de implementação do anuênio em favor da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal n.º 498/2014 promoveu reestruturação da carreira dos servidores do quadro geral, instituindo a progressão horizontal e vertical como formas de acréscimo remuneratório, exigindo os mesmos requisitos antes vinculados ao ATS na norma de 2005. 5. A cumulação do adicional por tempo de serviço com progressões de igual fundamento configuraria bis in idem, vedado pela CF/88, art. 37, XIV e pelo art. 17 do ADCT. 6. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJPR confirma a impossibilidade de coexistência de múltiplas vantagens de mesmo fundamento jurídico, como ocorre com o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, nos termos da CF/88, art. 37, XIV, sob pena de bis in idem. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; ADCT, art. 17; Lei Municipal n.º 50/2005, art. 66; Lei Municipal n.º 498/2014, arts. 16, 17, 18 e 31. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS-AgR-ED n.º 23.319/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 20.08.2002; STF, RMS-AgR n.º 25.155/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 29.03.2005; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.762.083/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.04.2021. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em identificar a vigência do adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 66 da Lei n.º 50/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores e dispôs sobre o “regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul”. Pois bem. Conforme consta da Lei Municipal n.º 50/2005, os servidores tinham direito à implementação de adicionais por tempo de serviço no valor de 1% (um por cento) por ano trabalhado, com implementação a cada 02 (dois) anos, nos termos do art. 66, transcrito abaixo: "Art. 66 O adicional por tempo de sen/iço é concedido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 45 desta Lei. §1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. §2º Durante o período do estágio probatório o servidor não tem direito ao adicional. Entretanto, será posteriormente concedido caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 3º A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista no art. 25 desta Lei, e será concedida a cada período de dois (2) anos". (Grifo nosso). Note-se, portanto, que a cada 02 (dois) anos de serviço, seria concedido acréscimo de até 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do servidor, desde que cumpridas duas condições específicas, quais sejam: a) requisito temporal estabelecido em lei (antiguidade); e, b) aprovação em avaliação de desempenho (merecimento), este último previsto no §3º do art. 66 . Não obstante, em 11 de novembro de 2014, foi publicada a Lei Municipal n.º 498/2014, a qual estabeleceu regras específicas a respeito da carreira dos servidores e revogou todas as disposições em sentido contrário acerca do plano de cargos, carreiras e salários do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul. Mister, portanto, analisar a tese defensiva apresentada pelo ente público, segundo a qual o art. 66 da lei de 2005 teria sido revogado tacitamente pela nova legislação, afastando o direito do reclamante ao adicional pleiteado. De fato, a Lei n.º 498/2014 não previu ou regulamentou a concessão do adicional por tempo de serviço. De igual modo, é também inconteste que a o novo diploma legal promoveu uma completa reestruturação não apenas do plano de cargos dos servidores, como também de suas carreiras e remuneração. Nesse sentido, verifica-se que o legislador estabeleceu como possibilidade de aumento remuneratório ao servidor pelo instituto da progressão horizontal, conforme dispositivos indicados abaixo: "Art. 16. O servidor poderá avançar na carreira por meio de 2 (duas) modalidades de promoção: I - Progressão horizontal: a) Por mérito; b) Por qualificação. II - Progressão vertical por formação. Art. 17. A Progressão horizontal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento por meio da elevação 1 (um) nível de vencimento para outro, dentro da mesma subclasse a cada dois anos de efetivo exercício. a) Por Mérito, podendo o servidor progredir um nível em relação aquele em que se encontra, desde que obtenha nota igual ou superior a 70 (setenta) na avaliação de desempenho. b) Por qualificação, por meio de capacitação, com avanço de um nível em relação aquele em que se encontra, a cada 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação, somando se ao nível conquistado do item (a) deste artigo. Art. 18. O servidor pode obter progressão exclusivamente por mérito, contudo é condição para progressão por qualificação a aprovação na última avaliação de desempenho. §1º Na progressão horizontal por qualificação, os títulos só poderão ser aceitos uma vez, não sendo aceitos as titulações dos cursos ou demais eventos usados para ascensões funcionais anteriores. §2º A participação em cursos, fóruns, seminários ou demais eventos por parte do servidor efetivo deverá passar por autorização da administração. §3º O calendário para entrega de títulos para progressão por qualificação será divulgado por ato da administração. §4º O servidor poderá avançar de nível por qualificação 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. §5º Serão considerados os títulos obtidos após a nomeação do servidor para o cargo em que se encontra nomeado”. (Grifo nosso). Dentre as possibilidades de avanço, portanto, foram estabelecidos 02 (dois) tipos de progressão horizontal, quais sejam, uma por mérito e outra por qualificação. Note-se que, no tocante ao avanço por mérito, são exigidos dois requisitos, quais sejam, a conclusão de 02 (dois) anos de efetivo exercício (antiguidade) e a aprovação em avaliação de desempenho ( merecimento). Se retomarmos a redação do art. 66 da legislação de 2005, em especial o caput e seu §3º, resta evidente que o antigo ATS possuía os mesmos requisitos legais para concessão do adicional, conforme demonstrado anteriormente. Portanto, neste novo regramento, o conjunto “requisito temporal + merecimento” já é utilizado para estabelecimento de uma modalidade específica de progressão. Dessa forma, é justificada a falta de previsão normativa em relação ao pagamento de adicional de tempo de serviço, uma vez que este foi substituído pelo instituto da progressão, introduzido pela Lei Municipal de 2014 Insta destacar que a parte autora não apresentou nenhuma evidência de que as progressões a que tinha direito não foram implementadas. Ademais, importa reiterar que a norma de 2014 revogou pontualmente todas as previsões que se chocassem com o novo plano de carreiras e vencimentos dos servidores, confira-se: "Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 75 de 30 de maio de 2006 e todas as suas posteriores alterações". (Grifo nosso). Ou seja, há uma alteração parcial do regime jurídico aplicado aos servidores, o qual foi estabelecido pela Lei n.º 50/2005. Neste cenário, portanto, verifica-se a revogação tácita do adicional por tempo de serviço por dois fundamentos: primeiro, porque a nova lei não apresenta qualquer previsão para pagamento do benefício estabelecido pelo art. 66 do diploma mais antigo; e, segundo, pela própria vedação à dupla remuneração pelo mesmo fundamento jurídico (bis in idem), conforme inciso XIV do art. 37 da CF/88 e art. 17 do ADCT: "Art. 37 (...) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título". (Grifo nosso). Sobre o tema, já se manifestaram em diversas oportunidades os Tribunais Superiores: "CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, POR DECORREREM DE IDÊNTICO FUNDAMENTO. ART. 37, XIV CF E 17 DO ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DISCUTEM NOVAMENTE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (RMS-AgR-ED 23319/DF - DISTRITO FEDERAL - EMB.DECL.NO AG. REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA, Relator(a): Min. NELSON JOBIM - Julgamento: 20/08/2002 - Órgão Julgador: Segunda Turma -Publicação DJ 19-12- 2002)". (Grifo nosso). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVI ÇO. I. - Não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acr éscimos pecuniários de idêntico fundamento. II. - Agravo não provido. (RMS-AgR 25155/DF - AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/03/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 15-04-200)". (Grifo nosso). De igual modo, em caso análogo, já decidiu esta e. Corte de Justiça: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO Nº 01 DO MUNICÍPIO: SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO Nº 02 DA AUTORA: 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PEDIDO DISTRIBUÍDO E INTEGRALMENTE DESENVOLVIDO NO JUÍZO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. SERVIDOR ADMITIDO NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 162/2005. LEI QUE REGULAMENTOU A REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DOS SERVIDORES E REVOGOU AS DISPOSIÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE O PRETENDIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA DO ESTATUTO QUE NÃO ERA AUTO APLICÁVEL E DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REGULAMENTAÇÃO NÃO EDITADA. RECURSO DESPROVIDO. A parte autora que renuncia ao foro especial por mais privilegiado que seja, distribuindo e admitindo o processamento da pretensão de direito material no juízo ordinário da Fazenda Pública, não pode pleitear a declaração de nulidade da sentença que lhe foi desfavorável, sob o signo da competência absoluta do Juizado Especial. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000638-91.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.05.2020)". (Grifo nosso). Caso semelhante ocorreu com o Município de Foz do Iguaçu/PR, no qual esta e. Turma Recursal já reconheceu a revogação tácita do adicional por tempo de serviço (biênio) pela previsão do avanço funcional em norma posterior, confira-se: "PÚBLICA DO INSTITUTO DE TRANSPORTE DE TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZTRANS. ORIENTADORA ESTACIONAMENTO SÊNIOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA LEGISLATIVA QUE REVOGA A FIGURA DO BIÊNIO EM FAVOR DO AVANÇO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 16 E 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.290/2000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023459-85.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024)". (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BIÊNIO. NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010095-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.02.2024)". (Grifo nosso). Evidente, portanto, que a manutenção dos dois benefícios, quais sejam, o adicional por tempo de serviço e a progressão a cada 02 (dois) anos estabelecida a partir de 2014 representaria duplo pagamento pelo mesmo fundamento legal (bis in idem). No mais, em relação à implementação dos adicionais devidos à Autora durante a vigência da lei, entre 2005 e 2014, verifico que não estão presentes nos autos elementos suficientes a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque o adicional por desempenho não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A legislação garante apenas a expectativa de ser avaliado, sendo o resultado dessa avaliação o elemento indispensável para aquisição do direito à progressão funcional. Nos autos, não consta a aprovação em avaliações de desempenho, ou mesmo cópia integral do dossiê funcional do servidor, motivo pelo qual não é possível pressupor que a parte atendeu a todos os requisitos legais para implementação das vantagens. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento no Município de União da Vitória, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020). O princípio da legalidade estrita impõe à Administração Pública e ao Judiciário o dever de observância rigorosa das hipóteses previstas em lei para a concessão de vantagens funcionais, não se admitindo interpretação ampliativa que abarque situações não expressamente contempladas. Sendo assim, e dada a inconstitucionalidade da concessão de duas vantagens distintas pelo mesmo fato gerador (bis in idem), entendo que a Autora não tem direito à implementação dos adicionais por tempo de serviço. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Município de Tijucas do Sul/PR,a fim de reconhecer a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço à Autora, já contemplada com a progressão horizontal, por se tratar de vantagens decorrentes do mesmo fato gerador, cuja cumulação configuraria bis in idem (vício de inconstitucionalidade), nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 01 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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