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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001544-80.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTORA QUE SE APOSENTOU APÓS A EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente que requer a complementação à aposentadoria, alegando direito à integralidade e paridade dos proventos, em razão da extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Ivaí.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrente tem direito à complementação da aposentadoria em razão da extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ivaí.III. Razões de decidir3. A Recorrente não preencheu os requisitos para a percepção de aposentadoria à época da extinção do Regime Próprio de Previdência do Município que ocorreu em 1999.4. Não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.5. A implementação do Regime Próprio de Previdência Social é facultativa para o ente federativo e, na ausência de regulamentação, os servidores permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.6. O Poder Judiciário não pode interferir na competência legislativa previdenciária municipal para regulamentar direitos não previstos pelo Município.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inexistência de regulamentação expressa por parte do ente federativo sobre a complementação de aposentadoria impede o Poder Judiciário de determinar tal benefício a servidores que, após a extinção do Regime Próprio da Previdência, passaram a ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.