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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Elvis Trissolde contra a r. sentença de mov. 52.1, proferida nos embargos de terceiro c/c restituição do bem com pedido liminar nº 0011853-12.2025.8.16.0130, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora, ora Apelante, nos seguintes termos:
“Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
REVOGOa tutela de urgência concedida no movimento 30.1, e consequentemente DETERMINOque o embargante proceda à entrega voluntária do “veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa BCI-0B28", ao embargado ou ao depositário por este indicado, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão imediata e multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do bem.
Oficie-se ao Detran para a manutenção do bloqueio de transferência até a efetiva retomada do bem pelo credor fiduciário nos autos principais.
Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço.
Quanto aos consectários legais sobre a verba honorária:
a) Até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento (Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado;
b) A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 52.1)
Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 55.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) presença dos requisitos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade de alienação do veículo, da ausência de equivalente pecuniário adequado e da acumulação da multa diária; b) aquisição do veículo em momento anterior à inadimplência do devedor fiduciante e ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando inexistiam ação em curso, constrição ou ameaça de constrição; c) possibilidade de cessão da posse direta do bem alienado fiduciariamente a terceiros, por ser o gravame relevante para a transferência definitiva da propriedade, e não para a transmissão da posse; d) aplicação inadequada do parâmetro da boa-fé objetiva, fundada exclusivamente na ausência de verificação do gravame constante do CRLV; e) existência de elementos concretos indicativos da boa-fé, consistentes no pagamento documentado do preço, no comunicado de venda ao Detran/PR, na contratação de seguro em nome do Apelante e no exercício público, manso e pacífico da posse; f) ausência de prova, pelo Banco Apelado, de que o Apelante tivesse ciência da inadimplência do devedor fiduciante, bem como insuficiência do parentesco entre adquirente e devedor para demonstrar má-fé ou inverter o ônus probatório; g) presunção de boa-fé do terceiro adquirente e atribuição ao credor do ônus de provar a má-fé, conforme o entendimento firmado no REsp 956.943/PR; h) incidência analógica da Súmula 375 do STJ, diante da inexistência de penhora registrada e de prova da má-fé do terceiro adquirente; i) legitimidade da tutela possessória autônoma por meio de embargos de terceiro possuidor, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, sem pretensão de desconstituição da alienação fiduciária ou de sobreposição ao direito real do credor; j) comprovação da posse legítima por contrato de compra e venda, comunicado ao Detran, apólice de seguro e exercício da posse em cidade diversa daquela em que reside o devedor fiduciante; k) cabimento da suspensão dos atos constritivos sobre o veículo diante da posse suficientemente comprovada, nos termos do art. 678 do CPC; l) aplicação da Súmula 303 do STJ à condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da ausência de litigância de má-fé reconhecida na r. sentença; m) subsidiária redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 61.1). É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser parcialmente conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar se a posse exercida pelo Apelante, decorrente da aquisição do veículo em momento anterior ao inadimplemento do contrato e ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pode ser oposta ao credor fiduciário, considerando que a alienação fiduciária foi regularmente constituída e registrada antes da compra, sem anuência da instituição financeira. A parte Apelante requer, no bojo do recurso, a concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, é de se destacar que o caso não se amolda às exceções previstas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, apesar de já ter me posicionado no sentido de analisar eventuais pedidos de concessão de efeito suspensivo formulados no bojo de recurso de apelação cível, filiei-me ao entendimento desta Colenda 20ª Câmara Cível no sentido de que o mencionado pleito deve ser realizado em petição em apartado, nos termos do artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a propósito:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERENTE) – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO APELO – REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO EM APARTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA – LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÃO 2 (PELA REQUERIDA) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO TEM EFICÁCIA DE INFIRMAR O DIREITO À BENESSE RECONHECIDO PELA ORIGEM – MÉRITO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TODAVIA, AUSÊNCIA DE PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR – ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004560-90.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.03.2025).
Considerando que a r. sentença revogou a tutela provisória anteriormente concedida, o respectivo capítulo produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, contudo, deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o momento processual, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento quando deduzido exclusivamente nas razões recursais, conforme orientação adotada por esta Câmara. Assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento.
2.1. Mérito Recursal Os embargos de terceiro encontram-se disciplinados nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil e, conforme o conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves:
“são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.” (NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil – Volume único. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023)
No caso concreto, verifica-se que o veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa BCI-0B28, foi objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A em 29 de outubro de 2021, conforme evidenciam o contrato de financiamento e a anotação do gravame no registro do automóvel, juntados aos movs. 36.4 e 36.6. A garantia, portanto, foi constituída e registrada antes da aquisição realizada pelo apelante, ocorrida em 30 de outubro de 2023. Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com a expectativa de adquirir a propriedade plena após a quitação integral da obrigação. O apelante sustenta que adquiriu o veículo quando as parcelas do financiamento estavam sendo regularmente pagas, uma vez que a inadimplência teria ocorrido apenas em 29 de novembro de 2024, mais de um ano após a compra. A circunstância, contudo, não altera a solução da controvérsia. O pagamento regular das prestações até a data da negociação não se confunde com o adimplemento integral da obrigação, pois enquanto não houver a quitação integral do financiamento, subsiste a propriedade fiduciária do credor, ainda que o contrato esteja momentaneamente adimplido. A mora constitui pressuposto para o exercício da pretensão de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, mas não representa requisito para a existência da propriedade fiduciária. Por essa razão, o fato de o contrato estar adimplido em outubro de 2023 não conferia ao devedor fiduciante a propriedade plena do automóvel, nem lhe permitia transferir a terceiro, com eficácia perante o credor fiduciário, posição jurídica superior aos direitos aquisitivos e à posse direta de que era titular. Desse modo, embora o contrato estivesse adimplido ao tempo da negociação, o veículo já estava submetido ao gravame fiduciário. A posterior constituição em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão apenas viabilizaram o exercício da garantia, sem interferir na anterioridade ou na eficácia do direito real do credor. O contrato particular celebrado entre o apelante e o devedor fiduciante pode produzir efeitos obrigacionais entre os respectivos contratantes, inclusive fundamentar eventual pretensão de restituição do preço ou de reparação dos prejuízos suportados. Não possui, contudo, eficácia para modificar o contrato de financiamento, extinguir o gravame ou transferir ao adquirente a propriedade plena do veículo sem a participação do credor fiduciário. Os documentos relativos ao pagamento do preço, à comunicação de venda, à contratação de seguro e ao exercício prolongado da posse demonstram a existência material da negociação. Não conferem, entretanto, ao apelante direito superior àquele pertencente ao vendedor, que detinha apenas a posse direta e os direitos aquisitivos condicionados à quitação integral do financiamento, e não a propriedade plena e livre de gravame. Também não há elementos suficientes para concluir que o apelante tenha agido de má-fé. O vínculo de parentesco com o devedor fiduciante, isoladamente considerado, não demonstra fraude, simulação ou conluio entre os envolvidos. A ausência de má-fé, todavia, não torna o negócio oponível ao credor fiduciário, nem afasta a eficácia do gravame preexistente. A boa-fé subjetiva do adquirente não lhe permite receber posição jurídica mais ampla do que aquela titularizada pelo alienante. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 956.943/PR não conduzem à conclusão diversa. Tais orientações dizem respeito à fraude à execução, especialmente à necessidade de registro da penhora ou de prova da má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese, entretanto, a pretensão da instituição financeira decorre da propriedade fiduciária anterior à negociação, e não de penhora, fraude à execução ou constrição judicial posterior. A inexistência de ação judicial ou de inadimplemento ao tempo da aquisição não afasta a garantia fiduciária, pois a restrição relevante já constava do registro do veículo ao tempo da aquisição. De igual modo, o artigo 674 do Código de Processo Civil, embora admita a oposição de embargos pelo terceiro possuidor, não conduz à procedência do pedido. A tutela prevista no referido dispositivo pressupõe que a posse ou o direito invocado pelo terceiro seja juridicamente incompatível com o ato constritivo. No caso, a posse do apelante decorre de negócio celebrado com o devedor fiduciante após a constituição da garantia, encontrando-se, portanto, subordinada ao direito real e ao direito de sequela do proprietário fiduciário. A situação também não atrai a incidência da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.”
Na hipótese, contudo, conforme reconhecido na r. sentença e demonstrado pelos documentos dos movs. 36.4 e 36.6, o gravame já se encontrava regularmente anotado quando da aquisição do veículo pelo apelante, circunstância que torna a garantia oponível ao terceiro adquirente. Assim, ainda que reconhecida a boa-fé subjetiva do apelante e a efetiva realização do negócio particular, sua posse não prevalece sobre a propriedade fiduciária da instituição financeira. Nesse contexto, a aquisição de veículo gravado com alienação fiduciária, sem anuência do credor, não impede o exercício dos direitos inerentes à garantia. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00018566220218160124 Palmeira, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/08/2023
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005679-32.2023.8.16.0170 Ap, DA COMARCA DE TOLEDO – 3ª VARA CÍVELAPELANTES: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS REIS, LUCIANE MARLA WILHELM, JEAN CARLOS DE LIMA e MAIRA MEIRA LOURENÇOAPELADOS: OS MESMOSRELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Rosaldo Elias Pacagnan)20ª CÂMARA CÍVEL Direito civil e Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual e reparação por danos morais e materiais. Cessão de direitos e obrigação de imóvel urbano alienado fiduciariamente. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação (1) interposto pelos autores. 1) Preliminarmente. Revelia – Presunção relativa em relação às matérias de fato e de direito – Revelia que não significa automática procedência do pedido, pois a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido – Inteligência do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) Mérito. I) Pretensão de condenação pelos danos materiais sofridos – Impossibilidade – Carência de elementos de prova de que em razão do descumprimento contratual os apelantes não conseguiram formalizar empréstimo ou financiamento para aquisição de novo imóvel – Dano material que não pode ser acolhido mediante meras conjecturas – Manutenção da improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de aluguel. II) Pleito de condenação pelos danos morais sofridos – Desacolhimento – Dano moral que não decorre do próprio fato – Ausência de demonstração de circunstância maior ou extraordinária a repercutir de forma grave, violando os direitos da personalidade – Dano moral não configurado. III) Réus que se encontram em mora desde o ano de 2020 – Afastamento do prazo suplementar de 90 (noventa) dias concedido pelo Juízo singular como medida de rigor – Obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento e transferência de titularidade do bem imóvel que devem ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado do feito.Recurso de apelação (2) interposto pelos réus. Pretensão de reconhecimento da nulidade da cessão de direitos e obrigação de imóvel urbano alienado fiduciariamente – Desacolhimento – Partes que estipularam que iriam viabilizar a tomada de um novo empréstimo e/ou consórcio para quitação do mútuo, e não a transferência do financiamento existente para o nome dos réus – Ademais, ausência de anuência do credor fiduciário que não importa em nulidade da avença firmada entre as partes, apenas não produz efeitos em relação ao proprietário fiduciário – Venda a non domino (aquela realizada por quem não é o dono do bem). Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação (1) conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual e reparação por danos morais e materiais, na qual alegam que os réus não cumpriram a obrigação de quitar financiamento de imóvel, resultando em dificuldades financeiras e impossibilidade de obter novo crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos dos apelantes devem ser julgados totalmente procedentes, incluindo a transferência da titularidade do imóvel e a indenização por danos morais e materiais, ou se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A revelia induz apenas a presunção relativa dos fatos alegados na inicial, não dispensando a análise das provas produzidas e a sua adequação ao direito. Tal fato não obsta ao julgador de analisar os fatos. 3.1. No mérito, os apelantes não lograram êxito em comprovar a impossibilidade de obter novo financiamento devido ao inadimplemento dos réus. 3.2. O dano material não se presume e deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, em que os autores pleiteavam a restituição dos valores pagos a título de aluguel. 3.3. O inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, a menos que haja prova de violação aos direitos da personalidade. 3.4. A obrigação de quitação do financiamento e transferência de titularidade do imóvel deve ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da ação, devendo ser afastado o prazo suplementar de 90 (noventa) dias fixado pelo Juízo a quo. 3.5. A despeito da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, infere-se que em nenhum momento foi estipulado que os autores iriam transferir o financiamento existente para o nome dos réus, mas sim que estes iriam viabilizar a tomada de um novo empréstimo e/ou consórcio para quitação do mútuo. 3.6. Ademais, ainda que a cessão de direitos e obrigação de imóvel urbano tenha sido firmada sem a anuência da instituição financeira, credora fiduciária, isso não importa em nulidade da avença firmada entre as partes contratantes, apenas não produz efeitos em relação ao proprietário fiduciário. IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida para determinar que a obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento e transferência de titularidade do imóvel ocorram imediatamente após o trânsito em julgado do feito. Apelação cível interposta pelos réus conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revelia não importa na procedência automática dos pedidos da parte autora, sendo necessária a análise das provas apresentadas para a formação do convencimento do juiz sobre os fatos alegados na inicial. Em relação aos danos morais e materiais, devem ser comprovados, não podendo ser presumidos. Ainda que a cessão de direitos e obrigação de imóvel urbano tenha sido firmada sem a anuência da instituição financeira, credora fiduciária, isso não importa em nulidade da avença firmada entre as partes contratantes, apenas não produz efeitos em relação ao proprietário fiduciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC/2002, arts. 29 e 166, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp 1.110.702/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0006583-52.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0014788-57.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0018614-20.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0029409-55.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; Súmula nº 308/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os apelantes, que compraram um imóvel, devem receber a quitação do financiamento e a transferência do imóvel imediatamente após a decisão final do processo. A sentença anterior tinha dado um prazo de 90 (noventa) dias, mas como os réus já estavam atrasados com os pagamentos desde 2020, não havia razão para esperar mais. Por outro lado, os pedidos dos réus para anular o contrato foram negados, pois a falta de autorização do banco para a transferência do financiamento não torna o contrato inválido entre as partes. Assim, a decisão garante que os apelantes possam resolver a situação do imóvel sem mais atrasos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005679-32.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.10.2025)
Dessa forma, o negócio celebrado entre o Apelante e o devedor fiduciante não pode ser oposto ao Banco Bradesco S/A, que não participou da avença nem consentiu com a transferência do veículo ou com a substituição do devedor no contrato de financiamento. Eventual prejuízo decorrente da negociação deverá ser discutido em ação própria contra o vendedor, sem prejuízo da apuração das responsabilidades contratuais cabíveis, não sendo possível transferir ao credor fiduciário os riscos decorrentes de negócio celebrado à sua revelia. Igualmente, não incide a Súmula 303 do STJ, pois a instituição financeira não deu causa à constrição indevida, tendo apenas exercido regularmente os direitos decorrentes da garantia fiduciária constituída e registrada antes da aquisição realizada pela parte Apelante. Portanto, a manutenção da r. sentença recorrida é a medida que se impõe. Mantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 5% (cinco por cento), a serem acrescidos aos honorários fixados na origem, de 10% sobre o valor da causa.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelada, nos termos da fundamentação apresentada
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