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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036507-72.2025.8.16.0030 Agravo Interno Cível n° 0036507-72.2025.8.16.0030 Ag 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Agravante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Agravado(s): ELIZANGELA DAMIAN LUIZ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR - PROFESSOR - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL Nº 4.845/20 (03/04/2020) ANTERIOR À PANDEMIA DA COVID-19 - MERA REDISCUSSÃO–INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no sequencial 9.1 (movimentação do recurso inominado). Irresignado, o reclamado sustenta a necessidade de reforma da decisão. É, em breve síntese, o relatório. Decido. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que o agravante não trouxe questões hábeis a suscitarem qualquer modificação da decisão proferida, já tendo este d. magistrado bem analisado o feito, apreciando as questões pertinentes e fundamentando a cognição final. Ademais, apenas a título de esclarecimento, insta pontuar que este Relator tomou por base os aspectos do caso concreto, de modo que o desprovimento do recurso se mostra adequado para solução da controvérsia e de acordo com os precedentes desta E. Turma Recursal em casos congêneres, pelo que deve ser mantido. Por fim, nos termos dispostos no artigo 1.021, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, (in verbis: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ), adverte-se a parte agravante que a reiteração ensejará a multa prevista. Assim, depreende-se que não merece provimento o recurso interposto, uma vez que não traz questões aptas a fomentar a modificação do decisum objurgado. Agravo conhecido e não provido. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 13 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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