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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006323-92.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006323-92.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Apucarana Agravante(s): ANTONIO CLODOMIR FEITOSA Agravado(s): VALERIA CRISTINA FLAUSINO e Central Cash - VC Flausino Informações Cadastrais - ME Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CÓPIA LITERAL DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação cível. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no seguinte sentido: “Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada a voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada..." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208)” (STJ, AgInt no AREsp 1595422/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). E, ainda: “O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2 /2025, DJEN de 20/2/2025). 3. No caso vertente, a parte agravante não cumpriu com o encargo processual da dialeticidade. Isso porque não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tratando-se o agravo interno de cópia literal da petição inicial da reclamação. A decisão monocrática impugnada fundamentou o indeferimento da petição inicial no fato de a parte agravante ter manejado a reclamação com intuito claro de sucedâneo recursal. No entanto, nada disso foi refutado no agravo interno, limitando-se a parte agravante a replicar a literalidade da reclamação. Demonstrada a incúria das razões recursais e a flagrante inobservância do princípio da dialeticidade, deixa-se de conhecer o agravo interno, em atenção ao que dispõe o artigo 932, III do CPC. 4. Agravo não conhecido. 5. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO CLODOMIR FEITOSA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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