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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0010040-89.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): TIAGO FERNANDO PAES Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET FIXA. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIDADE SEM INFORMAÇÃO CLARA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Preliminarmente, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por TIAGO FERNANDO PAES. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço o recurso apresentado. Trata-se de recurso inominado manejado por TIAGO FERNANDO PAES, no qual postula a reforma de capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Consta do projeto de sentença a síntese fática, bem como dispositivo (evento nº 28.1): O Autor apresentou informações sobre o pedido de cancelamento do serviço, que não foi atendido, e sobre as tentativas repetidas de contato feitas pela requerida; havendo demonstração de falha na prestação de seus serviços. (...) Feitas essas considerações, verifica-se que que ambas as partes informaram que houve, de fato, a cobrança de valores a título de multa por quebra de fidelidade. Ocorre que a empresa reclamada em nenhum momento comprovou ter dado à consumidora informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa. Sobre o tema, a 3ª Turma Recursal do TJPR possui, inclusive, enunciado. (...) Pelo exposto e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer, consistente em rescindir eventual contrato de internet fixa firmado entre as partes, sem qualquer ônus à reclamante, DECLARANDO-SE inexigíveis eventuais débitos pendentes; b) DECLARAR indevida a eventual cobrança a título de multa por quebra de fidelidade contratual, conforme fundamentação; c) INDEFERIR os pedidos de condenação da empresa requerida pelos supostos danos morais. Arbitro os honorários advocatícios ao Dr. PAULO SERGIO RIBEIRO TAQUES (OAB /PR nº 125.380), nomeado em favor do Autor TIAGO FERNANDO PAES, em R$ 300,00 (trezentos Reais) pela apresentação de impugnação à Contestação (mov. 25.2), com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE), os quais são de responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão. Pugna a recorrente pela reforma da sentença proferida em primeira instância sustentando o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; omissão da sentença (decisão citra petita) pela ausência de apreciação do pedido constante no item “c” da inicial de evento nº 1.1 (“Que seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 70,15, referente a fatura do mês 02 de 2025”); por fim, da configuração do dano moral em razão da prática abusiva e cobrança por serviço não prestado. Assiste parcial razão ao recorrente. De início, a alegação de cerceamento de defesa arguida em sede de preliminar não procede, pois o julgamento antecipado da lide é admitido quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, a parte autora é microempresa individual que exerce atividade de “ restaurantes e similares, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento e fornecimento de refeições preparadas e embaladas para consumo domiciliar” (mov. 1.6/1.7). Conforme se infere do relato da petição inicial, o autor efetuou a contratação de plano de internet e telefone junto à reclamada, contudo desde novembro de 2024 tenta rescindir o contrato em razão de problemas com atendimento e ausência de informação clara sobre a fidelidade contratual. Embora sustente o reclamante que a sentença se omitiu quanto ao pedido expresso de declaração de inexistência do débito de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos), referente à fatura do mês de fevereiro de 2025, observa-se que no dispositivo da sentença constou a condenação da requerida para “rescindir eventual contrato de internet fixa firmado entre as partes, sem qualquer ônus à reclamante, DECLARANDO-SE inexigíveis eventuais débitos pendentes”. Observa-se, portanto, que ao declarar inexigíveis eventuais débitos pendentes, está-se referindo ao débito de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos), referente à fatura do mês de fevereiro de 2025. Diante disso, não merece reforma a sentença em relação a este item. Concernente ao dano moral, ainda que discutível a configuração da relação de consumo no caso em tela, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” e, para isso, a Corte Superior entende que “é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão” (STJ - Segunda Turma - REsp 1370126/PR - Rel.: Min. Og Fernandes - J. 14.04.2015). Tal requisito, contudo, não é exigível no presente caso. É preciso considerar que o autor é microempreendedor individual, ou seja, exerce em nome próprio a atividade empresarial (mov. 1.3). Nessa condição, o patrimônio do sócio se confunde com o da empresa, pois o empresário individual é o único responsável pelo cumprimento das obrigações mercantis. Diferente da sociedade, a empresa individual não é tão naturalmente dissociada da pessoa física. Esse entendimento é respaldado pelo STJ, segundo o qual: O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil(STJ - Quarta Turma - REsp 1899342 /SP - 2019/0328975-4 - Rel.: Min. Marco Buzzi - J.: 26.04.2022) Portanto, sendo o empresário individual a própria pessoa física, cujos bens respondem por suas obrigações, tanto civis quanto comerciais, a análise da configuração dos danos morais deve considerar o impacto sofrido pela própria pessoa do empresário em seus direitos subjetivos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE ADULTERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. 1. (...). 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA QUE PRIVOU O CORRENTISTA DE VALOR ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO BOM ANDAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS INDENIZAÇÕES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017276-49.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS – ATO INCOMPATÍVEL – FALTA DE INTERESSE. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PROTESTOS INDEVIDOS – EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002865-61.2017.8.16.0104 - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 11.12.2019) É incontroverso que a parte autora auferiu prejuízos decorrentes da ausência da prestação de serviços pela ré. Discorre o autor que embora tenha buscado solução administrativa concernente a ausência da prestação de serviços, não obteve qualquer solução definitiva por parte da ré, impondo-se a necessidade de ajuizamento da demanda. Do exame dos autos, infere-se que o demandante logrou êxito em demonstrar que promoveu diligências junto à requerida, por meio dos canais de atendimento, conforme inúmeros protocolos elencados na inicial, a fim de viabilizar a solução do problema. Igualmente, extrai-se da instrução processual que a desídia da empresa ré incorreu em evidentes prejuízos ao autor que não conseguiu resolver o contrato, nem efetuar a transferência do local da prestação de serviço, mesmo com mais de 20 (vinte) protocolos pugnando por resolução do problema. Com efeito, imperioso reconhecer que a desídia da ré incorreu em prejuízos que ultrapassam o mero dissabor e ensejam o dever de indenizar, eis que demonstrado o absoluto descaso por parte dos fornecedores e a ausência de solução administrativa dos transtornos. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico das partes. Considerando os critérios elencados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com as peculiaridades do caso concreto, adequado à função pedagógica e reparadora do instituto, e ainda, encontra respaldo nos precedentes dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO PRODUTO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MINORADO (R$3.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000285-05.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.04.2022) Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Assim, o voto é para dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença objurgada a fim de condenar a ré/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Por fim, fixo a verba honorária ao defensor dativo Dr. Paulo Sérgio Ribeiro Taques, OAB/PR 125.380, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) com fulcro no item 4.5 da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, a ser suportado pelo Estado do Paraná. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, ainda que parcial, não há condenação em verba de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (PUIL nº 3.874/PR). Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a concessão da justiça gratuita ao recorrente. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO FERNANDO PAES , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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