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Processo:
0042648-92.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando apenas um dos réus ao pagamento de R$ 810,00, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e das empresas de pagamento pelos valores transferidos via Pix e boleto em contexto de fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e empresas de pagamento rés falharam no dever de segurança e monitoramento das operações, de modo a atrair a responsabilidade objetiva por fraude bancária praticada por terceiros; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes pressupõe a demonstração de fortuito interno, caracterizado por falha nos mecanismos de segurança, monitoramento ou prevenção de operações atípicas. 5. A autora realizou, de forma voluntária, transferências via Pix e pagamento de boleto a terceiros desconhecidos, seguindo orientações de estelionatário, sem utilizar canais oficiais de comunicação das instituições financeiras rés. 6. Não há prova de que os contatos realizados pelo golpista tenham partido de números ou sistemas pertencentes às instituições financeiras, tampouco de vazamento de dados pessoais imputável às rés. 7. As instituições financeiras demonstraram a adoção de providências cabíveis, como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, inexistindo elementos que indiquem omissão ou defeito na prestação do serviço. 8. A ausência de diligência mínima da autora, à luz do padrão de conduta esperado do homem médio, foi determinante para a consumação da fraude. 9. Configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal entre a atuação das rés e os danos suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude bancária exige a demonstração de falha nos mecanismos de segurança ou de fortuito interno. 2. A realização voluntária de transferências e pagamentos a terceiros desconhecidos, mediante engenharia social, sem uso de canais oficiais, configura culpa exclusiva da vítima. 3. Inexistente prova de falha na prestação do serviço ou de vazamento de dados imputável às instituições financeiras, afasta-se o dever de indenizar. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp nº 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2017; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024.