Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando apenas um dos réus ao pagamento de R$ 810,00, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e das empresas de pagamento pelos valores transferidos via Pix e boleto em contexto de fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e empresas de pagamento rés falharam no dever de segurança e monitoramento das operações, de modo a atrair a responsabilidade objetiva por fraude bancária praticada por terceiros; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes pressupõe a demonstração de fortuito interno, caracterizado por falha nos mecanismos de segurança, monitoramento ou prevenção de operações atípicas. 5. A autora realizou, de forma voluntária, transferências via Pix e pagamento de boleto a terceiros desconhecidos, seguindo orientações de estelionatário, sem utilizar canais oficiais de comunicação das instituições financeiras rés. 6. Não há prova de que os contatos realizados pelo golpista tenham partido de números ou sistemas pertencentes às instituições financeiras, tampouco de vazamento de dados pessoais imputável às rés. 7. As instituições financeiras demonstraram a adoção de providências cabíveis, como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, inexistindo elementos que indiquem omissão ou defeito na prestação do serviço. 8. A ausência de diligência mínima da autora, à luz do padrão de conduta esperado do homem médio, foi determinante para a consumação da fraude. 9. Configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal entre a atuação das rés e os danos suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude bancária exige a demonstração de falha nos mecanismos de segurança ou de fortuito interno. 2. A realização voluntária de transferências e pagamentos a terceiros desconhecidos, mediante engenharia social, sem uso de canais oficiais, configura culpa exclusiva da vítima. 3. Inexistente prova de falha na prestação do serviço ou de vazamento de dados imputável às instituições financeiras, afasta-se o dever de indenizar. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp nº 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2017; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042648-92.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042648-92.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0042648-92.2024.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): WANDA MARIA SANTOS Recorrido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA e 55.422.808 ANTHONY SANTOS ARAUJO SOUZA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando apenas um dos réus ao pagamento de R$ 810,00, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e das empresas de pagamento pelos valores transferidos via Pix e boleto em contexto de fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e empresas de pagamento rés falharam no dever de segurança e monitoramento das operações, de modo a atrair a responsabilidade objetiva por fraude bancária praticada por terceiros; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes pressupõe a demonstração de fortuito interno, caracterizado por falha nos mecanismos de segurança, monitoramento ou prevenção de operações atípicas. 5. A autora realizou, de forma voluntária, transferências via Pix e pagamento de boleto a terceiros desconhecidos, seguindo orientações de estelionatário, sem utilizar canais oficiais de comunicação das instituições financeiras rés. 6. Não há prova de que os contatos realizados pelo golpista tenham partido de números ou sistemas pertencentes às instituições financeiras, tampouco de vazamento de dados pessoais imputável às rés. 7. As instituições financeiras demonstraram a adoção de providências cabíveis, como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, inexistindo elementos que indiquem omissão ou defeito na prestação do serviço. 8. A ausência de diligência mínima da autora, à luz do padrão de conduta esperado do homem médio, foi determinante para a consumação da fraude. 9. Configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal entre a atuação das rés e os danos suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude bancária exige a demonstração de falha nos mecanismos de segurança ou de fortuito interno. 2. A realização voluntária de transferências e pagamentos a terceiros desconhecidos, mediante engenharia social, sem uso de canais oficiais, configura culpa exclusiva da vítima. 3. Inexistente prova de falha na prestação do serviço ou de vazamento de dados imputável às instituições financeiras, afasta-se o dever de indenizar. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp nº 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2017; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024. 1. Ação ajuizada em 27/06/2024. Recurso inominado interposto em 25/08/2025 e conclusos ao relator em 12/11/2025. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “ condenar tão somente o réu 55.422.808 Anthony Santos Araújo Souza a pagar em favor da autora o valor de R$ 810,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde o desembolso.” (movs. 162.1). 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a ocorrência de fraude bancária mediante engenharia social, com realização de transferências via Pix e pagamento por cartão de crédito em valores atípicos ao seu perfil de consumo, praticadas após contato de terceiro que se passou por funcionário de instituição financeira; b) a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e empresas de pagamento envolvidas, que não adotaram mecanismos eficazes de segurança, monitoramento e bloqueio cautelar, nem prestaram o devido suporte informacional, apesar da vulnerabilidade da consumidora idosa, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados; c) a existência de nexo causal entre a omissão dos fornecedores e os danos materiais sofridos, bem como a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus e condená-los à restituição integral dos valores subtraídos e à compensação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços (mov. 181.1). 4. Recurso respondido (movs. 188.1, 189.1, 191.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento, tendo realizado diversas chamadas de vídeo com o falso atendente e recebido via aplicativo Whatsapp códigos para pagamento (mov. 1.4); b) a autora realizou duas transferências via Pix e pagou um boleto via cartão de crédito (movs. 1.4, 15.3 e 25.3); c) as instituições financeiras rés demonstraram que acionaram o sistema de Mecanismo Especial de Devolução- MED (movs. 73.4, p.6 e 81.2); d) a linha digitável do boleto foi enviada para a autora durante a conversa com o golpista (mov. 1.4); e) a ré Pay2free Soluções em Sistemas e Pagamentos LTDA demonstrou ser mera hospedeira da transação, tendo como beneficiário da transação terceiro ( mov. 71.1, p. 7); f) não restou demonstrado falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras rés, inexistindo elementos nos autos que evidenciem que contribuíram para a ocorrência de fraude; g) a autora não utilizou qualquer canal oficial de comunicação dos réus. 6. Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023. 7. Em se tratando da responsabilidade das instituições financeiras por fraude, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). 8. Tendo em vista o elevado risco do exercício da atividade bancária e a vedação de transferir o risco da atividade comercial aos consumidores, tem-se que um dos principais aspectos da responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços e produtos ofertados aos consumidores é a observação do dever de segurança (CDC, art. 8º). Este, por sua vez, “consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado, ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado a causação de dano aos consumidores tomados individual ou coletivamente. [...] Note-se que o art. 8.º, do CDC, admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.” (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) (com destaques do relator). 9. Em que pese haja excludente de responsabilidade das instituições bancárias em relação aos crimes praticados contra correntistas em via pública (STJ, REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal excludente de responsabilidade não se aplica aos casos em que a fraude é perpetrada em razão da existência de riscos excessivos ou potencializados por problemas na atividade econômica das instituições financeiras, reconhecendo expressamente que “a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 /8 /2022, DJe de 18/8/2022). 10. Além da segurança das operações realizadas, as instituições financeiras também têm responsabilidade por falhas ou violações ocorridas na atividade de guarda e tratamento de dados pessoais de seus clientes. No que diz respeito à responsabilidade por vazamento de dados, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido: “3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105 /2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).” (STJ, REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 11. À vista disso, ainda que os consumidores tenham o dever de resguardar seus cartões (físicos e digitais), senhas pessoais, logins, códigos de verificação e outros dispositivos de segurança, “é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores” STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Com efeito, apenas caso se verifique que a fraude ocorreu exclusivamente por culpa do consumidor, sem qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança, é que será viável a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, III do CDC. A eventual negligência do consumidor, se atrelada à falha na verificação da atipicidade das operações ou ao vazamento de dados pessoais capazes de vulnerabilizar a segurança do cliente não é suficiente para atrair a culpa exclusiva do consumidor. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. 12. No caso vertente, embora a autora relate a ocorrência de fraude e argumente pela falha na prestação de serviço das instituições financeiras rés, não restou demonstrada a atuação da parte ré no liame narrado. Na verdade, conforme se extrai da própria narrativa autoral, a parte autora, por mera liberalidade, seguiu todos os procedimentos informados pelo estelionatário, no que culminou com a transferência de valores na modalidade PIX e por pagamento de boleto a terceiros desconhecidos, sem qualquer diligência ou verificação prévia da veracidade das informações transmitidas pelo estelionatário. Além disso, não existe nenhuma prova de que o número de telefone que efetuou a ligação à autora pertença ao banco réu. Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a autora não atuou com zelo na situação, realizando as transferências e o pagamento do boleto voluntariamente. 13. Cumpre salientar, no mais, que a parte autora não agiu com um mínimo de diligência na realização de envio de valores via pix para terceiros. Ora, o consumidor deve guardar, na conclusão e execução de contratos bancários, a mesma boa-fé exigida do fornecedor, sendo possível exigir do autor condutas que se esperaria de um homem médio. Este, por sua vez, não deve ser entendido como o cidadão comum, “mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações, 8ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 256). 14. Baseado em tal conceito de homem médio, chega-se à conclusão de que é perfeitamente razoável exigir da parte autora que tivesse adotado condutas mínimas de diligência para evitar a fraude em questão, tais como: a) não contratar serviços bancários a pedido de terceiro ou concluir operações financeiras escusas; b) não informar dados pessoais importantes (números de CPF, RG, dados do INSS, datas de nascimento, nome completo, nomes de pais ou cônjuge, etc.) para desconhecidos; c) certificar-se de estar em contato com os canais oficiais de comunicação das instituições financeiras e de seus parceiros; d) não confirmar, após solicitação da instituição financeira para confirmação de segurança, a intenção de contratar ou realizar serviços que o consumidor estava realizando contra sua vontade/de maneira induzida; e) observar os procedimentos mínimos de segurança publicados pelas instituições financeiras e em matérias jornalísticas, haja vista ser fato notório o frequente uso de redes sociais para praticar golpes. 15. Entretanto, o que se verifica da narrativa dos autos é que a parte autora não adotou nenhuma das cautelas necessárias e condizentes com o seu contexto social. Pelo contrário, por mera liberalidade, seguiu procedimento de estelionatário para transferência de valores na conta bancária de terceiros desconhecidos. Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a parte autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, §3º, II). 16. Por conseguinte, não configurada falha na prestação de serviços das instituições financeiras rés, inexiste responsabilidade civil e não há que se falar em obrigação de restituição material e tampouco em indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 17. Recurso desprovido. 18. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WANDA MARIA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Vanessa De Souza Camargo. 10 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|