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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor, com fundamento em alegados danos morais decorrentes da demora na entrega de móveis planejados para cozinha, cujo prazo teria extrapolado em 103 dias úteis o inicialmente pactuado.2. Sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova de violação a direitos da personalidade, caracterizando-se o atraso como mero inadimplemento contratual.3. Recurso inominado interposto pelo autor, pugnando pela reforma da sentença, com reconhecimento do dano moral e consequente condenação indenizatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de móveis planejados, por si só, é apto a configurar dano moral indenizável, independentemente de prova concreta de repercussão na esfera personalíssima do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido, inclusive com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência financeira.6. No mérito, embora incontroverso o atraso na entrega dos móveis planejados, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a presunção de dano moral.7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade.8. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a apresentar narrativa genérica de abalo moral, sem comprovar prejuízo efetivo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica, não sendo possível presumir que o atraso contratual e a consequente rescisão tenham extrapolado os dissabores próprios das relações negociais.9. A pretensão indenizatória esbarra, portanto, na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, inexistindo fato extraordinário ou repercussão relevante na esfera personalíssima, o inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.543.789/RS.11. No mesmo sentido, a orientação desta Turma Recursal afasta a indenização por danos morais em hipóteses de atraso na entrega de móveis planejados quando não demonstradas consequências que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.12. Precedentes da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR afastando a configuração de dano moral em casos análogos de atraso na entrega e instalação de móveis planejados.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O atraso na entrega de móveis planejados, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera personalíssima do consumidor, configura mero descumprimento contratual e não enseja indenização por danos morais.”
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025842-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0025842-45.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): GABRIEL RIBEIRO MALAQUIAS Recorrido(s): KALIL MOHAMED SEMAIDI COMERCIO DE MÓVEIS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor, com fundamento em alegados danos morais decorrentes da demora na entrega de móveis planejados para cozinha, cujo prazo teria extrapolado em 103 dias úteis o inicialmente pactuado. 2. Sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova de violação a direitos da personalidade, caracterizando-se o atraso como mero inadimplemento contratual. 3. Recurso inominado interposto pelo autor, pugnando pela reforma da sentença, com reconhecimento do dano moral e consequente condenação indenizatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de móveis planejados, por si só, é apto a configurar dano moral indenizável, independentemente de prova concreta de repercussão na esfera personalíssima do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido, inclusive com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência financeira. 6. No mérito, embora incontroverso o atraso na entrega dos móveis planejados, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a presunção de dano moral. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. 8. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a apresentar narrativa genérica de abalo moral, sem comprovar prejuízo efetivo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica, não sendo possível presumir que o atraso contratual e a consequente rescisão tenham extrapolado os dissabores próprios das relações negociais. 9. A pretensão indenizatória esbarra, portanto, na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, inexistindo fato extraordinário ou repercussão relevante na esfera personalíssima, o inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.543.789/RS. 11. No mesmo sentido, a orientação desta Turma Recursal afasta a indenização por danos morais em hipóteses de atraso na entrega de móveis planejados quando não demonstradas consequências que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. 12. Precedentes da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR afastando a configuração de dano moral em casos análogos de atraso na entrega e instalação de móveis planejados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O atraso na entrega de móveis planejados, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera personalíssima do consumidor, configura mero descumprimento contratual e não enseja indenização por danos morais.” O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Havendo prova da hipossuficiência financeira, defiro a benesse da assistência judiciária gratuita. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, incontroverso o atraso na entrega de móveis planejados. Contudo, como bem fundamentado pelo juiz sentenciante, inexiste a prova da ofensa aos direitos personalíssimos da parte. Com efeito, esta Corte Recursal, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero descumprimento contratual não gera danos morais in re ipsa. No caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte recorrente, de tal sorte que não se pode presumir que o desacordo comercial e rescisão antecipada do contrato com retenção de valores tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais em razão de que a cobrança de valor superior ao contratado não gerou prejuízos à imagem da ora recorrente, ou seja, não indicou nenhum fato extraordinário que justificasse os danos morais e que representasse ofensa a direitos da personalidade. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1543789 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019 /0207375-0, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019) - grifei No mesmo sentido, é o entendimento desta Quinta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO RECORRENTE, ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006671-92.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.11.2025) – grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE 6 DIAS NA ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS DE COZINHA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002487- 40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.12.2024) – grifei Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL RIBEIRO MALAQUIAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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