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Processo:
0025842-45.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor, com fundamento em alegados danos morais decorrentes da demora na entrega de móveis planejados para cozinha, cujo prazo teria extrapolado em 103 dias úteis o inicialmente pactuado.2. Sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova de violação a direitos da personalidade, caracterizando-se o atraso como mero inadimplemento contratual.3. Recurso inominado interposto pelo autor, pugnando pela reforma da sentença, com reconhecimento do dano moral e consequente condenação indenizatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de móveis planejados, por si só, é apto a configurar dano moral indenizável, independentemente de prova concreta de repercussão na esfera personalíssima do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido, inclusive com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência financeira.6. No mérito, embora incontroverso o atraso na entrega dos móveis planejados, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a presunção de dano moral.7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade.8. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a apresentar narrativa genérica de abalo moral, sem comprovar prejuízo efetivo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica, não sendo possível presumir que o atraso contratual e a consequente rescisão tenham extrapolado os dissabores próprios das relações negociais.9. A pretensão indenizatória esbarra, portanto, na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, inexistindo fato extraordinário ou repercussão relevante na esfera personalíssima, o inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.543.789/RS.11. No mesmo sentido, a orientação desta Turma Recursal afasta a indenização por danos morais em hipóteses de atraso na entrega de móveis planejados quando não demonstradas consequências que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.12. Precedentes da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR afastando a configuração de dano moral em casos análogos de atraso na entrega e instalação de móveis planejados.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O atraso na entrega de móveis planejados, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera personalíssima do consumidor, configura mero descumprimento contratual e não enseja indenização por danos morais.”