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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0006189-05.2024.8.16.0075 Recurso: 0006189-05.2024.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): WANDERLEY MARTINS Recorrido(s): ALEX FERNANDO BELINELLI Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. PERSEGUIÇÃO AO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve comprovação do ilícito e da conduta ofensiva; (ii) se inexiste violação a direito de personalidade; e (iii) se o valor arbitrado está além do razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não comprovou que a sentença penal condenatória transitou em julgado por culpa do advogado que patrocinava a causa na época dos fatos. 4. Não há que se falar em mitigação do art. 945 do Código Civil. 5. Ficou demonstrado que o réu perseguiu o autor por determinado lapso temporal, violando direito de personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais. 6. O valor arbitrado deve ser mantido, pois de acordo com os parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935; CP, art. 147-A. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. A parte recorrente busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00. Argumenta que deve ser mitigada a força vinculante da sentença penal condenatória, a ausência de ilícito civil, inexistindo ato de perseguição do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório arbitrado. A relação jurídica existente entre as partes é de direito privado, sendo regida pelas disposições do Código Civil, além de outras eventualmente relevantes para a solução do caso. Aplica-se o art. 935 do Código Civil integralmente, pois apesar da parte recorrente ter argumentado que a sentença só transitou em julgado porque houve perda de prazo pelo advogado que patrocinava a causa, não há prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil. Mesmo que houvesse prova, uma vez que a sentença transitou em julgado, não há mais discussão a respeito da materialidade ou autoria, pelo que, se o réu se sentir prejudicado, poderá buscar regressivamente o causídico pelas perdas e danos decorrentes da sua atuação profissional. Ao contrário do manifestado pelo réu, há provas suficientes a respeito do crime vulgarmente conhecido como stalking, diante das ameaças e perseguições do réu em face do autor. Conforme art. 147-A do Código Penal é crime a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Os fatos narrados na petição inicial, confirmados no processo 0004020- 79.2023.8.16.0075 e corroborados com a condenação por crime de ameaça nos autos 0000636-02.2023.8.16.0175, demonstram violação a direito de personalidade do autor. A parte autora não foi capaz de desconstituir as provas produzidas. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra, a saúde do indivíduo, dentre outros. Os sentimentos de dor, sofrimento, humilhação, constrangimento, ofensa, na realidade são meras consequências da violação a direito de personalidade. O estado anímico não precisa ser comprovado, competindo à parte o ônus de demonstrar a caracterização do dano, isto é, que o bem jurídico protegido foi violado, pois que os direitos da personalidade tem como objetivo a concretização da dignidade da pessoa humana no aspecto existencial. Houve dano extrapatrimonial, ao ofender direito de personalidade do requerente uma vez que a conduta do requerido tem sido no intuito de causar abalos psicológicos e ameaçar a integridade física do autor. Com base nessas premissas do caso concreto, é consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento/humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu o prejuízo, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, considerando a conduta do requerido, entende-se razoável a manutenção do valor indenizatório por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo requerido, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não tendo êxito no recurso, condena-se o recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WANDERLEY MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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