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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021290-37.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0021290-37.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Recorrido(s): LUCAS MARTINS LEMOS Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 8º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. RECEITA BRUTA GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ATUAÇÃO COORDENADA E ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONFUSÃO ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em demanda originária visando a reforma de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, fundamentando que a recorrente seria empresa de pequeno porte e não integraria o grupo econômico, não havendo subordinação ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se a empresa possui legitimidade ativa para ajuizar ação nos Juizados Especiais, bem como se está caracterizado grupo econômico com faturamento anual superior ao limite estabelecido para microempresas e empresas de pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. Verifica-se, de pronto, que nos Juizados Especiais Cíveis, podem figurar no polo ativo da demanda as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) - art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95. De acordo com o art. 3º, I, da Lei Complementar n. 123/2006, considera-se microempresa aquela que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00. Por sua vez, conforme o art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/2006, qualifica-se como empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00. Ainda, pertinente salientar que o Enunciado 172 do Fonaje dispõe que: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Acertadamente, o juízo de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre a parte recorrente (Exato Track - Sistemas de Rastreamento e Logística Ltda) e a empresa Ponto Track Rastreamento e Logística Ltda. Conforme destacado, foi possível verificar, através de pesquisas realizadas através do sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), “que um dos sócios-administradores da exequente, RODRIGO CÉSAR NUNES, é irmão de JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR, o qual, por sua vez, é sócio administrador da empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ 21.162.700/0001-52), que compartilha com a exequente EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. o mesmo objeto social. RODRIGO CÉSAR NUNES e JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR são, ainda, sócios na empresa L. M.N COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 09.911.211/0001-50)”. Logo, ante a atuação coordenada, grupo familiar, padrão de atividade, dentre outros, competia à recorrente o ônus da prova da inexistência de conglomerado a afastar a configuração de grupo econômico, do qual não se desincumbiu. No mais, ainda que alegue a recorrente que, mesmo se reconhecida a existência de grupo econômico, não esbarraria ela na vedação trazida pelo enunciado supracitado, porque a soma do faturamento bruto de todas elas não atingiria os R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), restou fundamentado na sentença que também há indicativo de que os valores consignados nos balanços das empresas não retratam adequadamente a sua real situação econômico financeira. Tal fato, novamente, evidencia a formação de grupo econômico, afastando a possibilidade de figurar como parte nos Juizados Especiais. Neste sentido, são os seguintes julgados desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA FRANQUEADA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DE MICROEMPRESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000723-09.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO ENTRE A AUTORA E KNN IDIOMAS. CONGLOMERADO COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 1,2 BILHÃO E MAIS DE 500 UNIDADES. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MICROSSISTEMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001264-42.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.11.2025) Assim, resta configurada a formação de grupo econômico o que faz com que a parte autora/recorrente não possua legitimidade para figurar no polo ativo da lide, na medida em que, conforme consignado, o Enunciado 172 do Fonaje impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP. Portanto, a sentença vergastada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso ,mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa(art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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