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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005663-65.2025.8.16.0184 Embargos de Declaração Cível n. 0005663-65.2025.8.16.0184 ED 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): ANNA CRISTINA RISPOLI TAQUES MARCANTONIO Embargado(s): SIMONE BERNADETE DA SILVA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA CRISTINA RISPOLI TAQUES MARCANTONIO contra o v. Acórdão (evento 20.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e julgou parcialmente provido o recurso inominado interposto pela embargada, a fim de condenar a embargante ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao valor comprovadamente pago pelo serviço contratado, mais ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta que o Acórdão é omisso quanto à ausência de provas nos autos que justifique a condenação de indenização por dano material, bem como quanto à ausência de comprovação de oportunização de ajustes da prótese da embargada. Ainda, defende que o Acordão também foi contraditório ao afirma que “houve necessidade de procurar outro profissional para fazer os ajustes necessários”, uma vez que não existe prova dessa contratação, tampouco recibo ou nota fiscal que comprove o alegado novo atendimento. Assim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios., com efeitos infringentes. 2. VOTO Prenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia a embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão e/ou contradição. Na realidade, a embargante tenta rediscutir o mérito, no entanto, quanto à ausência de provas dos danos materiais, o Acórdão embargado foi feliz ao apontar que: “Ao perpassar pelos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a reclamante acostou aos autos prints de conversa pelo aplicativo WhatsApp com a Secretária da reclamada (evento 1.7) e com a própria reclamada (evento 1.13), mais comprovante de pagamento (evento 1.6), orçamento (evento 1.9), reclamação realizada no PROCON (eventos 1.12 e 1.14) para corroborar sua narrativa. É incontroverso nos autos que no dia 13.01.2023 a reclamante esteve no consultório odontológico da reclamada, quando houve a apresentação de orçamento dos serviços prestados pela reclamada (evento 1.9), que incluía a realização de prótese superior, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais). Ainda, é possível verificar que, de fato, houve a contratação pela reclamante do serviço prestado pela reclamada, com o pagamento integral realizado em 12 (doze) parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), totalizando, destarte, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (evento 1.6).” Veja-se que a embargante junta aos embargos de declaração (evento 1.1, página 03) print do documento anexado a exordial (evento 1.9, página 02) e alega que tal documento é nomeado como “orçamento e data de pagamento”, contudo, observa- se que o Acórdão não só menciona esse documento, como também faz menção ao comprovante de pagamento acostado no evento 1.6. A propósito: Já no que diz respeito a ausência de comprovação de oportunidade de ajustes da prótese da embargada, o Acórdão assevera que: “Além disso, observa-se que no dia 27.01.2023, a reclamante encontrou em contato com a reclamada para tirar algumas dúvidas sobre a prótese, demonstrando a ela alguns detalhes que lhe causaram insatisfação e solicitando o conserto. Veja-se que a reclamante afirma“achei a cor acinzentada, tem como ser um pouco mais clara? Achei os incisivos muito pequenos, poderiam ser um pouquinho maiores? Os dentes do lado direito ficaram curvados pra dentro, tem como deixar um pouco mais abertos? A prova ficou bamba e frouxa, tanto no céu da boca, quanto na gengiva, isso pode ser ajustado? Na parte do céu da boca senti que ficou um vão grande entre meu céu da boca e o da prótese, e me deu muita ânsia, isso pode ser ajustado também? Se necessário posso ir amanhã de manhã”. Ainda, narrou ter sido destratada e ter se sentido constrangida com o tratamento da reclamada, bem como ressaltou a o caráter de emergência para a realização do serviço, uma vez que “por querer estar bem no casamento da minha filha, na semana que vem” (evento 1.13, página 06). Sobreleva notar que referidas mensagens sequer foram respondidas pela reclamada. Confira-se: Obviamente, com a cerimônia de casamento de sua filha se aproximando e sendo ignorada pela profissional responsável pelo tratamento, a qual estava ciente da importância da conclusão do serviço e da questão estética, de fato, só restava à reclamante pedir pela rescisão contratual. Apesar disso, ela novamente foi ignorada pela reclamada (evento 1.7, página 05/07). Com efeito, tendo procurado a reclamada para realizar prótese dentária em caráter urgente, demonstrado sua insatisfação estética e funcional e sem resposta pela profissional, premente a necessidade de procurar outro profissional para resolver o problema (evento 59.1). Chama à atenção, ainda, que após ter suas mensagens ignoradas pela reclamada por 01 (uma) semana, somente no dia 02.02.2023 (evento 1.7) a Secretária da reclamada entrou em contato com a reclamante, informando-a que a prótese estava pronta e que poderia ir até a clínica da reclamada buscá-la, ocasião em que novamente a reclamante afirma que não aprovou o molde e sequer houve retorno da reclamada tirando suas dúvidas por mensagem via WhatsApp e ligação. Informando à Secretária da reclamada que já havia resolvido o seu problema com outro profissional, tendo em vista sua necessidade em caráter emergencial e a ausência de retorno da reclamada sobre os problemas apresentados, reiterou a intenção de rescisão contratual já havia sido manifestada, assim como o estorno do valor desembolsado”. Por fim, quanto a alegação de contradição entre o Acórdão e as provas dos autos, porquanto Acórdão afirma que “houve necessidade de procurar outro profissional para fazer os ajustes necessários”, mas não existe qualquer prova dessa contratação, a embargante ignora que Acórdão menciona que “Com efeito, tendo procurado a reclamada para realizar prótese dentária em caráter urgente, demonstrado sua insatisfação estética e funcional e sem resposta pela profissional, premente a necessidade de procurar outro profissional para resolver o problema (evento 59.1)”. Obviamente,, ao perpassar pelo documento de evento 59.1, verifica- se que se trata de declaração do cirurgião dentista Dr. Danilo Paterlini, o qual informa que a embargada estava em tratamento de implantodontia com o profissional, ou seja, corroborando a assertiva do Acórdão Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANNA CRISTINA RISPOLI TAQUES MARCANTONIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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