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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002887-39.2025.8.16.0137 Embargos de Declaração Cível n. 0002887-39.2025.8.16.0137 ED Juizado Especial Cível de Porecatu Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): FRANCISCA MARIA DA CRUZ LIMA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. VALORES RESGATADOS SOB A RUBRICA “CAP RESGATE”. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. ANUÊNCIA EMBARGADA. RETIFICAÇÃO DO VALOR A SER REEMBOLSADO PARA A MONTA DE R$ 16.731,22 (DEZESSEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO SOB A RUBRICA “PAGTO RESG_TOTL_VGBL1200”, TODAVIA, INDEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 21.1 - autos recursais), o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados e dos contratos de consórcio, limitando a invalidade dos descontos apenas aos encargos destacados nos autos, mais afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, limitando o ressarcimento dos descontos indevidos a R$ 19.007,44 (dezenove mil e sete reais e quarenta e quatro centavos). Em grau recursal (evento 1.1), o embargante aponta vício de omissão, pois, o órgão julgador deixou de falar sobre ponto cognoscível de ofício, qual seja, a possibilidade de compensação entre os respectivos créditos das partes, porquanto foram realizados diversos resgates que não podem ser ignorados. Em contrarrazões (evento 10.1), a embargada se manifesta concordando apenas com a compensação de 03 (três) créditos específicos (R$ 723,28 em 20/01/2020; R$ 207,41 em 15/06/2022; R$ 207,42 em 28/08/2022) que foram efetivamente creditados, referem-se às rubricas discutidas (CAP/PIC) e estão dentro do período da demanda (junho/2019 a outubro/2023), impugnando todos os demais valores apontados pelo reclamado, por serem anteriores ao período controvertido ou relativos a produto distinto (VGBL) que não integra a lide, de modo que tais lançamentos não podem reduzir a condenação. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No caso concreto, tem-se que os presentes embargos merecem parcial acolhimento, para retificar o cálculo do valor a ser reembolsado. De fato, ao compulsar os autos em exame, verifica-se que foram realizados resgates pela reclamante, referentes a títulos de capitalização denominados “PIC”, nos seguintes valores: R$ 207,42 (duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos) e R$ 207,41 (duzentos e sete reais e quarenta e um centavos), ambos ocorridos em junho/2022, bem como 02 (dois) resgates no valor de R$ 361,64 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 723,28 (setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) realizados em janeiro/2020 (evento 25.11, páginas 05/11). Veja-se: Tais resgates encontram plena correspondência nos extratos bancários acostados aos autos principais, sob a rubrica “CAP RESGATE” (eventos 1.15, páginas 13/14 e 1.13, página 01). Nos termos do Acórdão (evento 21.1), foi declarada a nulidade de diversos encargos indevidamente descontados entre os anos de 2019 e 2023, incluindo-se os valores ora mencionados, contudo, diante da efetiva devolução dos montantes por meio de resgate, impõe-se a compensação dos valores depositados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte da reclamante. Dessa forma, revela-se imprescindível o abatimento do montante de R$ 1.138,11 (um mil, cento e trinta e oito reais e onze centavos), em plena consonância, inclusive, com as contrarrazões da embargada, correspondente aos valores já resgatados, da quantia total apurada no acórdão (evento 21.1, página 08), qual seja, R$ 9.503,72 (nove mil, quinhentos e três reais e setenta e dois centavos), resultando no saldo de R$ 8.365,61 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), o qual, considerando-se a aplicação da repetição em dobro, perfaz o montante de R$ 16.731,22 (dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Por outro lado, no que tange ao pedido de compensação dos valores resgatados sob a rubrica “PAGTO RESG_TOTL_VGBL1200”, não houve qualquer discussão sobre descontos a título de VGBL (plano de previdência), portanto, cuida-se de matéria alheia ao objeto da lide. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, para que o resultado do julgamento conste da seguinte maneira em relação ao ressarcimento: "c) condenar o reclamado ao ressarcimento de R$ 16.731,22 (dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA da data de cada desconto, enquanto os juros de mora são calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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