Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual visava a condenação da ré em indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito inscrito no SERASA; (ii) a ocorrência de danos morais na espécie.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese a Recorrente alegar que não teria contratado o cartão de crédito questionado, vislumbra-se que a Ré apresentou prova da contratação em mov. 46.5, com sua assinatura física, de modo que se presume a regularidade da contratação cabendo à Autora comprovar vício de vontade apto a anular o negócio jurídico, não tendo se desincumbido deste ônus.4. Uma vez não comprovada a nulidade da contratação do serviço, bem como demonstrada a incidência de encargos não pagos pela Autora, constata-se pelo exercício regular de direito da Ré em proceder a inscrição da Recorrente nos sistemas de proteção a crédito, inexistindo o alegado dano moral por ausência de ato ilícito.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002394-54.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002394-54.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0002394-54.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): SANDRA SILVEIRA TEODORO Recorrido(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual visava a condenação da ré em indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito inscrito no SERASA; (ii) a ocorrência de danos morais na espécie. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Em que pese a Recorrente alegar que não teria contratado o cartão de crédito questionado, vislumbra-se que a Ré apresentou prova da contratação em mov. 46.5, com sua assinatura física, de modo que se presume a regularidade da contratação cabendo à Autora comprovar vício de vontade apto a anular o negócio jurídico, não tendo se desincumbido deste ônus. 4. Uma vez não comprovada a nulidade da contratação do serviço, bem como demonstrada a incidência de encargos não pagos pela Autora, constata-se pelo exercício regular de direito da Ré em proceder a inscrição da Recorrente nos sistemas de proteção a crédito, inexistindo o alegado dano moral por ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA SILVEIRA TEODORO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 27 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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