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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002394-54.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual visava a condenação da ré em indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito inscrito no SERASA; (ii) a ocorrência de danos morais na espécie.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese a Recorrente alegar que não teria contratado o cartão de crédito questionado, vislumbra-se que a Ré apresentou prova da contratação em mov. 46.5, com sua assinatura física, de modo que se presume a regularidade da contratação cabendo à Autora comprovar vício de vontade apto a anular o negócio jurídico, não tendo se desincumbido deste ônus.4. Uma vez não comprovada a nulidade da contratação do serviço, bem como demonstrada a incidência de encargos não pagos pela Autora, constata-se pelo exercício regular de direito da Ré em proceder a inscrição da Recorrente nos sistemas de proteção a crédito, inexistindo o alegado dano moral por ausência de ato ilícito.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.